21/05/2026
SUPERENDIVIDAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL E CRÉDITO CONSIGNADO: NOVA CONSOLIDAÇÃO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ
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A entrada em vigor da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, representou um divisor de águas na tutela do consumidor brasileiro. O sistema passou a tratar a inadimplência massiva não apenas como um problema contratual, mas como um fenômeno social que exige resposta jurídica estruturada, capaz de preservar a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a própria possibilidade de reorganização da vida financeira do devedor. Nesse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ganhou papel central na definição dos contornos do mínimo existencial e na disciplina da repactuação das dívidas.
No plano constitucional, o STF enfrentou diretamente a controvérsia sobre a regulamentação do mínimo existencial nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em 23 de abril de 2026. A Corte reconheceu, por unanimidade, que é constitucional a fixação de um parâmetro numérico por decreto para orientar as negociações de superendividamento, mas condicionou essa validade à reavaliação anual pelo Conselho Monetário Nacional, com base em estudos técnicos e publicidade adequada. Ao mesmo tempo, por maioria, assentou que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial, justamente porque a proteção legal não pode ser esvaziada por uma leitura artificial da renda disponível do consumidor.
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