Érika Bastos

Érika Bastos Advogada
Pós-graduada em Direito Público
Mestranda em Políticas Públicas e Desenvolvimento Econ?

Questão que merece uma atenção maior na resposta.Os alimentos fixados pelo juiz podem ser arbitrados em forma de percent...
04/08/2021

Questão que merece uma atenção maior na resposta.
Os alimentos fixados pelo juiz podem ser arbitrados em forma de percentual (o mais utilizado hoje em dia) ou estabelecido um valor específico.

Como já havia escrito aqui anteriormente, https://erikabbastos.jusbrasil.com.br/artigos/1161236301/como-se-calcula-o-valor-da-pensao-alimenticia, a pensão alimentícia é determinada por uma série de características dos casos concretos, sempre observando o binômio possibilidade/necessidade (às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los). Alguns doutrinadores já falam que para calcular a pensão precisam ser observados o trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade.

Ressalte-se, novamente, que a fixação de alimentos é muito pessoal, não havendo uma porcentagem fixa. Muitos acreditam que o percentual é de 30% (trinta por cento), e não há essa afirmação em nenhuma norma. Portanto, é no caso concreto que vão ser estabelecidos os valores.

Dito tudo isto, vamos analisar agora as horas extras.

O STJ já definiu que embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, as horas extras são verbas de natureza remuneratória (STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013).

Observe o posicionamento do STJ:

A 1ª Seção do STJ decidiu que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Se assim são consideradas, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

Recentemente o STJ pacificou o tema a respeito da incidência das horas extras na pensão alimentícia, vejamos:

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

Noutro giro, quando os alimentos são arbitrados em valor fixo, há o mesmo tratamento?
Não!

O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, SALVO se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

Esse entendimento é baseado nos julgados:

STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519).
STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015.
Conclusão:
Se os alimentos são arbitrados em percentual (20%,30%,...), sim, as horas extras irão incidir sobre a pensão alimentícia.

Noutra ponta, se forem arbitrados em valor fixo (5 mil, 10 mil,...), nestes casos, não haverá tal incidência.

https://erikabbastos.jusbrasil.com.br/artigos/1257476759/horas-extras-integram-a-pensao-alimenticia

Muito obrigada,  e  , pela divulgação da palestra. Compartilhar conhecimento é aprender mais!
30/07/2021

Muito obrigada, e , pela divulgação da palestra. Compartilhar conhecimento é aprender mais!

O nome é um direito de personalidade que consta no Código Civil em seu art. 16 "Toda pessoa tem direito ao nome, nele co...
24/06/2021

O nome é um direito de personalidade que consta no Código Civil em seu art. 16 "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome."

Há algumas possibilidades previstas na legislação (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), para a alteração do nome.

Há previsão para alterar com o casamento, com o divórcio, com o óbito do cônjuge, no caso do transexual, entre outros.

Há possibilidade de mudanças extrajudiciais, ou seja, no cartório e outras que só pela via judicial.

Judicialmente o nome pode ser alterado:

1) para inclusão de alcunhas (apelidos) -> Luís Inácio LULA da Silva.

2) O mais comum na via judicial são os nomes vexatórios.

Hoje os cartórios têm uma postura de recusa em fazer o procedimento, ou seja, vários cartórios não registram crianças com nomes que nitidamente causem constrangimento. Antigamente, não havia esse filtro e muitos pais colocavam nomes que, de certa forma, expunha a pessoa a humilhações.

Também há casos que a pessoa não se sente bem com o nome, apesar de não conter características de vergonhoso para a sociedade, mas para a pessoa, sim.

3) para fins de CIDADANIA;

4) Nome Estrangeiro;

5) Entre outros casos previstos na legislação.

♦️ Tudo isso, desde que tal alteração não prejudique direito de terceiros ou a ordem pública.

♦️ Procure um advogado especialista em alteração de nome.

A separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do ...
24/06/2021

A separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. T

Tal medida, tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário.

No caso em julgamento pelo STJ, o imóvel pertencia a ambos os ex-cônjuges, e era utilizado como moradia da prole comum, houve a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecúnia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

A Lei permite a alteração do nome em alguns casos. Procure um advogado e saiba mais.
23/06/2021

A Lei permite a alteração do nome em alguns casos. Procure um advogado e saiba mais.

Os pais da criança, durante a gestação, normalmente escolhem o nome que será dado a ela. Após o nascimento, é comum o pa...
23/06/2021

Os pais da criança, durante a gestação, normalmente escolhem o nome que será dado a ela. Após o nascimento, é comum o pai se dirigir ao cartório e de posse da Declaração de Nascido Vivo emitida pela maternidade, fazer o registro da criança, enquanto a mãe se recupera do parto.

Assim, infelizmente, algumas situações ruins ocorrem, principalmente quando o genitor, se valendo do momento de fragilidade da mãe, aproveita e TROCA o nome que havia sido acordado, muitas vezes, por pura vingança.

E agora?

Pode ser retificado o nome depois de ter feito o registro? A mãe pode pedir ao juiz a alteração?

Sim!

O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança.

Resumindo, o STJ decidiu:

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

O ordenamento jurídico brasileiro vai evoluindo e tenta alcançar as mudanças sociais. Porém, como é sabido, a sociedade ...
16/06/2021

O ordenamento jurídico brasileiro vai evoluindo e tenta alcançar as mudanças sociais. Porém, como é sabido, a sociedade muda, se transforma diariamente e precisamos adequar as leis ao seu contexto social, sob pena de ineficácia das mesmas.

A família tem amparo legal e os filhos havidos no casamento têm presunção de serem dos cônjuges, conforme artigo 1.597/CC. Assim, durante o casamento, os filhos que o casal tiver a lei diz que são dos dois.

A Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

O reconhecimento dos filhos é feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular a ser arquivada em Cartório, por testamento ou ainda por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém, sendo de suma importância mencionar que o reconhecimento é considerado ato irrevogável.

Quando no registro de nascimento é verificado apenas o prenome, nome ou sobrenome da mãe, o Oficial do Registro deverá encaminhar ao juiz a certidão integral do registro juntamente com o nome, prenome, profissão, identidade e domicílio do suposto pai e sendo possível o magistrado ouvirá a mãe do menor em questão e ordenará que se proceda a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a a paternidade que lhe é atribuída.

Conforme a Lei 8.560/92, se o suposto pai, em 30 dias não atender a notificação judicial ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que se intente a Ação de Investigação de Paternidade, desde que hajam elementos suficientes para a referida ação.

Caso o pai se manifeste de forma a confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e será remetida certidão ao Oficial do Registro, para que seja feita a averbação.

Qualquer pessoa que tenha legítimo interesse pode ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, como por exemplo, a mãe do recém-nascido, representando-o.

Ocorre que muitos supostos pais se recusam a fazer o exame de DNA para a investigação de paternidade e nesse sentido, a legislação civilista entende que há nesse caso a presunção da paternidade, podendo o juiz, deferir o pedido para tal reconhecimento e também por consequência, de outros direitos como pensão alimentícia, desde que haja o pedido para o pagamento.

A Lei 14.138/21 fez uma pequena alteração na Lei 8.560/92, em relação ao artigo 2ºA, parágrafo 2º ao manifestar-se dizendo que se o suposto pai houver falecido ou não existir noticia de seu paradeiro, o juiz determinará às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Importante destacar que à luz do artigo 2ºA, parágrafo primeiro, se houver a recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético ocorrerá a presunção da paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório.

Assim, no caso de falecimento do suposto genitor ou no seu desaparecimento, a recusa de parentes em realizar o exame de DNA, tem o mesmo efeito jurídico de quando o próprio suposto pai se nega a fazer o exame, qual seja? Em ambos os casos GERA A PRESUNÇÃO (JUNTO COM OUTRAS PROVAS) de que ele seja o pai. Com o reconhecimento da filiação pelo juiz, a pessoa passa a ter direito a pensão alimentícia (se for o caso) e também aos direitos sucessórios, pois ambos estão interligados ao parentesco!

https://erikabbastos.jusbrasil.com.br/artigos/1232626619/pai-falecido-ou-desaparecido

O ordenamento jurídico brasileiro vai evoluindo e tenta alcançar as mudanças sociais. Porém, como é sabido, a sociedade ...
16/06/2021

O ordenamento jurídico brasileiro vai evoluindo e tenta alcançar as mudanças sociais. Porém, como é sabido, a sociedade muda, se transforma diariamente e precisamos adequar as leis ao seu contexto social, sob pena de ineficácia das mesmas.

A família tem amparo legal e os filhos havidos no casamento têm presunção de serem dos cônjuges, conforme artigo 1.597/CC. Assim, durante o casamento, os filhos que o casal tiver a lei diz que são dos dois.

A Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

O reconhecimento dos filhos é feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular a ser arquivado em Cartório, por testamento ou ainda por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém, sendo de suma importância mencionar que o reconhecimento é considerado ato irrevogável.

Quando no registro de nascimento é verificado apenas o prenome, nome ou sobrenome da mãe, o Oficial do Registro deverá encaminhar ao juiz, a certidão integral do registro juntamente com o nome, prenome, profissão, identidade e domicílio do suposto pai e sendo possível o magistrado ouvirá a mãe do menor em questão e ordenará que se proceda a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a a paternidade que lhe é atribuída.

Conforme a Lei 8.560/92, se o suposto pai, em 30 dias não atender a notificação judicial ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que se intente a Ação de Investigação de Paternidade, desde que hajam elementos suficientes para a referida ação.

Caso o pai se manifeste de forma a confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e será remetida certidão ao Oficial do Registro, para que seja feita a averbação.

Qualquer pessoa que tenha legítimo interesse pode ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, como por exemplo, a mãe do recém-nascido, representando-o.

Ocorre que muitos supostos pais se recusam a fazer o exame de DNA para a investigação de paternidade e nesse sentido, a legislação civilista entende que há nesse caso a presunção da paternidade, podendo o juiz, deferir o pedido para tal reconhecimento e também por consequência, de outros direitos como pensão alimentícia, desde que haja o pedido para o pagamento.

A Lei 14.138/21 fez uma pequena alteração na Lei 8.560/92, em relação ao artigo 2ºA, parágrafo 2º ao manifestar-se dizendo que se o suposto pai houver falecido ou não existir noticia de seu paradeiro, o juiz determinará às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Importante destacar que à luz do artigo 2ºA, parágrafo primeiro, se houver a recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético ocorrerá a presunção da paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório.

Assim, no caso de falecimento do suposto genitor ou no seu desaparecimento, a recusa de parentes em realizar o exame de DNA, tem o mesmo efeito jurídico de quando o próprio suposto pai se nega a fazer o exame, qual seja? Em ambos os casos GERA A PRESUNÇÃO (JUNTO COM OUTRAS PROVAS) de que ele seja o pai. Com o reconhecimento da filiação pelo juiz, a pessoa passa a ter direito a pensão alimentícia (se for o caso) e também aos direitos sucessórios, pois ambos estão interligados ao parentesco!

https://erikabbastos.jusbrasil.com.br/artigos/1232626619/pai-falecido-ou-desaparecido

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