04/08/2021
Questão que merece uma atenção maior na resposta.
Os alimentos fixados pelo juiz podem ser arbitrados em forma de percentual (o mais utilizado hoje em dia) ou estabelecido um valor específico.
Como já havia escrito aqui anteriormente, https://erikabbastos.jusbrasil.com.br/artigos/1161236301/como-se-calcula-o-valor-da-pensao-alimenticia, a pensão alimentícia é determinada por uma série de características dos casos concretos, sempre observando o binômio possibilidade/necessidade (às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los). Alguns doutrinadores já falam que para calcular a pensão precisam ser observados o trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade.
Ressalte-se, novamente, que a fixação de alimentos é muito pessoal, não havendo uma porcentagem fixa. Muitos acreditam que o percentual é de 30% (trinta por cento), e não há essa afirmação em nenhuma norma. Portanto, é no caso concreto que vão ser estabelecidos os valores.
Dito tudo isto, vamos analisar agora as horas extras.
O STJ já definiu que embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, as horas extras são verbas de natureza remuneratória (STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013).
Observe o posicionamento do STJ:
A 1ª Seção do STJ decidiu que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Se assim são consideradas, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Recentemente o STJ pacificou o tema a respeito da incidência das horas extras na pensão alimentícia, vejamos:
O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Noutro giro, quando os alimentos são arbitrados em valor fixo, há o mesmo tratamento?
Não!
O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, SALVO se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.
Esse entendimento é baseado nos julgados:
STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519).
STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015.
Conclusão:
Se os alimentos são arbitrados em percentual (20%,30%,...), sim, as horas extras irão incidir sobre a pensão alimentícia.
Noutra ponta, se forem arbitrados em valor fixo (5 mil, 10 mil,...), nestes casos, não haverá tal incidência.
https://erikabbastos.jusbrasil.com.br/artigos/1257476759/horas-extras-integram-a-pensao-alimenticia