24/06/2021
CONTRATOS BANCÁRIOS E TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS
Com os avanços da tecnologia as transações comerciais em “dinheiro vivo” estão cada vez mais escassas, dando lugar às movimentações financeiras por meio de cartão de crédito ou outros sistemas de pagamento instantâneo como o popular PIX.
Nesse sentido, a ocorrência de estelionato eletrônico, fraude virtual e furto mediante fraude eletrônica vêm aumentando no País. Segundo a Polícia Civil (PCDF), em 2020 houve um aumento no Distrito Federal de 87,1% em comparação com 2019, desses delitos cometidos pela internet.
Em contrapartida, discute-se qual seria a responsabilidade das instituições financeiras quando correntista venha a ser vítima desse tipo de delito.
Primeiramente, não mais se discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa espécie de relação de consumo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo teor saneou a questão. Assim, entende-se que, em face do risco da atividade econômica, tais entidades financeiras respondem de maneira objetiva pelos danos que o consumidor venha a sofrer (art 14, CDC e 186 e 927/CC).
Quer dizer, havendo falha na prestação do serviço bancário não há necessidade de o consumidor comprovar a culpa da instituição financeira para a ocorrência desse evento danoso, necessitando apenas demonstrar a existência de nexo causal para que seja configurado o fortuito interno.
Mas, alto lá! Não podemos esquecer que toda regra comporta sua exceção e, por essa razão, a própria legislação consumerista, bem como a legislação civil fazem previsão de causas excludentes dessa tal responsabilidade objetiva, quais sejam: o caso fortuito, a força maior, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.
(…)