Comissão de Direito Aduaneiro - 16ª Subseção - OAB Bragança Paulista

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21/06/2021

Aplicação da Sanção Administrativa de Suspensão e Inaptidão do CNPJ por Operação Irregular no Comércio Exterior
A Instrução Normativa RFB n.º 1.863/2018 disciplina a suspensão da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica autuada por operação irregular no comércio exterior:
“Art. 44 – No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.
Parágrafo 1º - A unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) regularizar a sua situação; ou
b) contrapor as razões da representação; e
II – suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.”
A suspensão da inscrição no CNPJ é aplicada de maneira cautelar pela Receita Federal, ou seja, ela precede a sanção de inaptidão. Normalmente, ela envolve casos de aplicação da sanção de perdimento pela interposição fraudulenta da mercadoria.
Ocorre que a suspensão prévia do CNPJ antes de ser propiciada a contraposição de razões à representação fiscal fere os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).
De fato, há a necessidade do esgotamento da esfera administrativa para a suspensão da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Vale lembrar que a operação irregular no comércio exterior também pode gerar a exclusão do simples nacional (LC n.º 123/2006):
“Art. 29 – A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;”.
Como a suspensão é automática e decorre da própria legislação aduaneira (art. 44, inciso II, IN n.º 1.863/2018), não surpreende que as empresas busquem o Poder Judiciário para manter a situação cadastral da empresa como ativa até a decisão definitiva no processo administrativo que trata da inaptidão.
Nesse sentido, existem decisões judiciais determinando a manutenção da empresa como ativa no CNPJ. Transcrevemos trecho da decisão proferida pela Juíza Federal Dra. Vera Ponciano:
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar do evento 3, para o fim de declarar a nulidade da medida proferida Processo Administrativo n.º 15165.721.911/2019-87, por meio da qual houve a suspensão da inscrição da impetrante no CNPJ. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que mantenha ativa a inscrição da impetrante no CNPJ, com todas as suas consequências, até posterior decisão a ser proferida em referido processo administrativo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, em que a autoridade competente conclua pela inaptidão do CNPJ da impetrante.” (Mandado de Segurança n.º 5013208-31.2021.4.04.7000/PR ).
Trata-se de importante decisão que possibilita o acesso da empresa a todos os atos processuais administrativos via Ecac, o que havia sido impossibilitado com a suspensão.

Lissandro Nogueira Zamana
OAB/SP n.º 329.587
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

26/05/2021

Aplicação da Súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em Sanções de Natureza Aduaneira

Os dispositivos legais que regulamentam as infrações aduaneiras, contidos no Regulamento Aduaneiro, Decreto n.º 6.759/09, e no Decreto-Lei n.º 37/66, não trazem previsões acerca dos prazos prescricionais para as ações punitivas da Administração Pública Federal em face das violações às normas de Direito Aduaneiro.
A omissão legislativa a respeito de um eventual prazo prescricional especial às penalidades aduaneiras, contudo, não pode significar que a atuação punitiva da autoridade aduaneira pode ser exercida sem limites temporais.
Regulando genericamente a matéria, a Lei n.º 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, como sendo de 05 (cinco anos), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Referido diploma legal reza, ainda, incidir a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos atos devem ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
Diante da inexistência de norma específica convalidando contagem de prescrição especial às infrações aduaneiras, resta evidente que o exercício do direito de constituir multa aduaneira está limitado pela prescrição qüinqüenal prevista na Lei n.º 9.873/99, assim como o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, deve ser encerrado em razão da prescrição intercorrente.
Isso porque a Lei n.º 9.873/99 é aplicável a todas aquelas situações de ausência de previsão de prazo prescricional no âmbito federal, excetuando-se as infrações de natureza funcional e os processos e procedimentos de natureza tributária, por expressa previsão de seu artigo 5º.
As sanções aduaneiras não se confundem à natureza punitiva ou exacional tributária, com o consequente afastamento da submissão normativa fiscal às infrações aduaneiras (consoante repetidas manifestações do CARF e referendada pela recente Portaria ME nº 260/20).
A jurisprudência se alinha à aplicação da prescrição formatada na cogência da Lei nº 9.873/98 às infrações aduaneiras, conforme referendam os julgados da Remessa Necessária n.º 5002013-95.2016.4.04.7203/SC do Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região e Apelação Cível n.º 5002763-04.2017.4.03.6100 do TRF 3ª Região.
Ainda assim, em julgamento realizado pela 1ª Turma Ordinária, na 4ª Câmara, 3ª Seção, do CARF, no dia 25.03.2021, cogitou-se desconsiderar todo esse entendimento doutrinário e jurisprudencial, para se aplicar a Súmula 11 do CARF em casos de matéria aduaneira.
A Súmula 11 do CARF prevê não ser aplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Ora!!!
Atualmente, inquestionável a autonomia do Direito Aduaneiro.
Indiscutível não se tratar, o Direito Aduaneiro, de um ramo autônomo da ciência jurídica, não mais subordinado ao Direito Tributário.
Diante da soberania do Direito Aduaneiro, inconcebível a aplicação da Súmula 11 do CARF em casos de matéria aduaneira, visto referido diploma legal ser expressamente vinculado ao processo administrativo fiscal.
Coadunando entendimento com a Comissão Especial de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, sustentamos a possibilidade de afastamento da Súmula 11 do CARF em julgamentos de sanções de natureza não tributária, em especial, decorrentes de infrações aduaneiras.

Lissandro Nogueira Zamana
OAB/SP n.º 329.587
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

04/03/2021

Valoração Aduaneira

Após esmiuçarmos o estudo sobre o imposto de importação, há que nos voltarmos para a questão da valoração aduaneira, que se baseia na definição da base de cálculo dos tributos aduaneiros quando a alíquota do imposto de importação é ad valorem, ou seja, percentual.
No caso de alíquota específica, isto é, definida em unidade monetária, a base de cálculo será a quantidade da mercadoria.
A Organização Mundial do Comércio, quando de sua criação, publicou o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT/94), que traz a definição de valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
Segundo referido documento, o valor aduaneiro é o valor da transação. Caso este valor não exista ou haja motivos relevantes para se duvidar de sua veracidade, existem métodos alternativos para a apuração, que serão analisados posteriormente.
Dessa forma, a base de cálculo do imposto de importação deve ser, na medida do possível, o valor da transação da mercadoria. Ela deve ser tributada pelo que custou e não pelo que custa normalmente. Afasta-se a subjetividade e simplifica-se a valoração, pois o valor da transação é conhecido pelos contratantes.
Através do princípio do primado do valor da transação, buscou-se um sistema equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores arbitrários ou fictícios.
A uniformidade dos critérios aplicados na valoração das mercadorias impõe não poder haver discriminação em relação aos importadores, aos locais ou ao tempo da importação. O mesmo critério aplicado pelo governo do Brasil no mês passado deve ser aplicado neste mês numa importação na Alemanha, já que os dois países são signatários do acordo. Os valores podem mudar, mas não os critérios de apuração.
O princípio do primado do valor da transação afasta, também, a subjetividade e a discricionariedade das autoridades aduaneiras, impondo um critério racional e objetivo para a valoração aduaneira.
Referido princípio também impede discriminação em relação aos países exportadores. Por exemplo, se uma mercadoria é importada do Canadá pelo valor de 10 dólares, nada impede que uma mercadoria idêntica seja importada da Inglaterra por 05 dólares. Não é porque o produto canadense custa 10 dólares que a aduana irá tributar o produto inglês também por 10 dólares. Se o valor de 05 dólares é o efetivamente pago pelo produto inglês, ele deve ser aceito sem discriminação.
Há que se esclarecer, entretanto, que o valor aduaneiro não é apenas e tão somente composto pelo valor da mercadoria.
Ao valor da transação da mercadoria deve-se acrescer o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga e o custo do seguro dos produtos.
A alíquota do imposto de importação, portanto, incidirá sobre o valor aduaneiro da mercadoria, composto pelo montante da transação, acrescido dos custos de transporte e seguro do produto.
Há que se atentar, dessa forma, para o fato de os tributos aduaneiros incidirem sobre o custo total da importação, composto pelo valor das mercadorias, transporte e seguro dos produtos.

Lissandro Nogueira Zamana
OAB/SP n.º 329.587
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

22/02/2021

STF Decide ser Constitucional Vincular o Despacho Aduaneiro ao Recolhimento de Diferença Tributária Apurada Mediante Arbitramento da Autoridade Fiscal

Despacho aduaneiro é nome dado ao procedimento fiscal, realizado pela Receita Federal Brasileira, para verificação da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Dentre as relevantes finalidades da conferência aduaneira na importação encontra-se expressamente inserido o controle de valor aduaneiro da mercadoria importada.
A Receita Federal Brasileira, nos casos de suspeita de subfaturamento do valor aduaneiro de mercadorias importadas, acaba por parametrizar a Declaração de Importação para o Canal Cinza de conferência aduaneira, pelo qual é realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, que autoriza a retenção da mercadoria importada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
O Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento que a conduta de falsidade ideológica relativa ao valor declarado, ou seja, subfaturamento do valor aduaneiro de mercadoria importada, estaria tipificada no art. 108 do Decreto Lei 37/1966, estando sujeita à pena de multa.
Em sendo assim, estando a conduta sujeita à pena de multa, a legislação não autorizaria a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.
Consequentemente, a retenção da mercadoria importada, com suspeita de subfaturamento seria ilegal.
A matéria fora levada ao Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Extraordinário interposto pela União em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso, a Receita Federal havia retido mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, sob a alegação de subfaturamento, e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares.
O TRF-4 afastou a retenção das mercadorias importadas, com base na Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
O fundamento da decisão entendeu que o Fisco apenas inseriu a exigência fiscal no Siscomex, deixando de lavrar o auto de infração, situação que coagiu o importador a pagar os tributos sem que lhe fosse oportunizado apurar a efetiva prática da infração no devido processo legal.
A União, nas razões do Recurso Extraordinário, argumentou que a matéria em análise não seria a retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributos, mas sim que o pagamento dos tributos seria condição para a continuidade do despacho aduaneiro de importação.
O STF acolheu os argumentos da União e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Asseverou o Ministro Relator, Marco Aurélio Melo, que “não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.”
Destacou, ainda, o Ministro, inexistir coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, elemento essencial ao desembaraço.
O inadimplemento da obrigação fiscal tornaria inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria.
Em nosso entendimento, a tese deve ser entendida e aplicada apenas nos casos de subfaturamento, sonegação, conluio ou outros crimes tributários, ou seja, nas hipóteses em que há a devida configuração de ilícitos tributários tipificados.
Nas diversas outras situações nas quais há divergência entre importador e Fisco no curso do despacho aduaneiro, resultando em exigência de diferença de tributos e multa, como por exemplo classificação de NCM, descaracterização de regimes aduaneiros especiais, variação de volume, etc, a tese não se subsumiria.

Lissandro Nogueira Zamana
OAB/SP n.º 329.587
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

15/02/2021

Contribuintes e Responsáveis do Imposto de Importação

O próximo ponto a ser discutido sobre o imposto de importação diz respeito aos contribuintes e responsáveis pelo imposto.
Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. É o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade.
Responsável é o terceiro não vinculado diretamente com o fato gerador da respectiva obrigação tributária, mas, por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. É o sujeito passivo indireto da obrigação tributária.
Os contribuintes do imposto de imposto de importação são:
I) O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional;
II) O destinatário de remessa postal internacional, indicado pelo respectivo remetente;
III) O adquirente de mercadoria entrepostada.
Promover a entrada de mercadoria estrangeira no país deve ser entendido como mandar vir a mercadoria e não como colocar a mercadoria dentro do território nacional ou entregá-la para embarque, que são responsabilidades diretas do transportador e do exportador.
Na hipótese do inciso II, promovendo ou não a entrada de mercadoria estrangeira no país, o destinatário de remessa postal internacional fora nomeado contribuinte do imposto de importação, isto é, tenha ele solicitado ou não a remessa postal será contribuinte do imposto.
O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem temporária de mercadoria importada sem a cobrança dos tributos devidos, como nos casos de importação de bens em consignação. Como o bem não está sendo adquirido e até poderá ser devolvido ao exterior, a legislação permite a postergação do pagamento dos tributos até que a permanência da mercadoria se transforme em definitiva.
Caso se encontre um comprador para o bem, o despacho aduaneiro para consumo poderá ser realizado pelo consignatário ou pelo adquirente, contribuinte do imposto de importação que até então não foi pago.
Nas situações em que uma mercadoria consta nos documentos apresentados à Receita Federal como tendo sido importada, mas este órgão, ao proceder à verificação, não a encontra, serão cobrados os tributos incidentes na importação ou será dispensada a cobrança?
Se o extravio fosse causa para a não cobrança do imposto de importação, estaria sendo estimulada a indústria da fraude. Os “sumiços” de mercadorias seriam combinados pelos importadores desonestos com os transportadores e/ou depositários da mesma índole.
Para evitar essas situações, a legislação criou a presunção de que as mercadorias extraviadas entraram no país, implicando sua tributação integral, sendo cobrado o imposto daquele que deu causa ao extravio.
Será responsável, dessa forma, pelo imposto de importação o transportador ou o depositário da mercadoria, caso tenham sido responsáveis pelo extravio do produto.
Se a mercadoria saiu perfeita das mãos do exportador no exterior e a aduana detectou algum extravio, o problema ocorreu durante o transporte ou durante a armazenagem. Assim, o transportador ou o depositário são nomeados responsáveis.
Entretanto, somente responderão pelo crédito tributário se tiverem concorrido com culpa pelo extravio. A ocorrência de caso fortuito ou força maior excluem sua responsabilidade pela obrigação tributária.

Lissandro Nogueira Zamana
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

10/02/2021

Fato Gerador do Imposto de Importação

Continuando em nosso estudo acerca do imposto de importação, após analisarmos seu caráter extrafiscal, cumpre-nos comentar sobre a situação necessária à sua ocorrência.
O fato a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar o imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro nacional.
Esse é o elemento material do fato gerador do imposto de importação, ou seja, a entrada de mercadoria estrangeira em nosso país gera a obrigação jurídica de pagar esta espécie de tributo.
Como o Código Tributário Nacional define que, para se proceder ao lançamento do crédito tributário, faz-se necessário aplicar a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, para se calcular o imposto de importação, mister saber quando efetivamente a mercadoria estrangeira entrou no território nacional.
Essa tarefa não é das mais simples quando consideramos que a mercadoria estrangeira pode chegar ao Brasil por via aérea ou marítima, gerando dificuldade para a Receita Federal precisar se a mercadoria entrou no território nacional antes da meia noite ou após.
Sem poder precisar o horário exato da entrada da mercadoria no Brasil, restaria a dúvida sobre qual a legislação aplicável ao lançamento do crédito tributário, a do dia anterior ou a do dia posterior.
Essa situação pode acarretar significativas diferenças em matéria tributária, nas hipóteses de mudanças de alíquotas ou alteração de normas.
Para afastar tal incerteza, a lei criou, para fins de cálculo do imposto de importação, o elemento temporal do fato gerador, distinto do elemento material mencionado anteriormente.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I) Na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II) No dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) Bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) Bens compreendidos no conceito de bagagem;
c) Mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela Receita Federal;
d) Mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não s já localizada.
III) Na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria;
IV) Na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.
A primeira hipótese vincula-se ao registro da declaração de importação para consumo, sendo o imposto de importação calculado com base na legislação vigente nessa data.
O segundo inciso deve ser entendido como o momento de incidência para aquelas situações em que se deve cobrar o imposto de importação sem que haja o registro de uma declaração de importação.
Nas situações previstas no terceiro inciso, a legislação impõe um sacrifício ao importador para desestimular sua inércia: o fato gerador do imposto de importação não será considerado ocorrido no dia do registro da declaração de importação, mas sim na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado. Com isso, o importador, além dos tributos aduaneiros, terá de pagar multa e juros de mora.
O quarto inciso trata do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, único regime aduaneiro especial que prevê um recolhimento de tributos quando do registro da declaração de importação.
Como os bens submetidos a este regime se submetem a despacho para admissão, necessário definir-se que, nestes casos, o registro da declaração de importação também se caracteriza como fato gerador do imposto.

Lissandro Nogueira Zamana
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

15/10/2020

O Caráter Extrafiscal do Imposto de Importação

A fim de iniciarmos uma análise do imposto de importação, necessário se faz entendermos suas principais características.
A instituição do imposto de importação é de competência da União e sua criação tem como fundamento o art. 153, inciso I da Constituição Federal.
A base legal do imposto de importação é o Decreto-Lei n.º 37/1996, que prevê que referida espécie de tributo incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada em território nacional.
O imposto de importação possui caráter extrafiscal e não caráter arrecadatório o que significa dizer ser instituído não por motivos de arrecadação, mas por razões de política econômica.
A arrecadação de tributos e a administração das finanças públicas, de acordo com o perfil de Estado criado pela Constituição federal de 1988, além de assegurar o custeio das despesas do Estado Social, constituem um instrumento de regulamentação da economia, de desenvolvimento econômico e de justiça social.
O imposto de importação constitui um importante instrumento de proteção da indústria nacional em face de produtos similares produzidos em países estrangeiros, onde o custo industrial é reduzido graças ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral ou a mão de obra para a produção tem um custo bem menor que a nacional.
A fixação de alíquotas e a concessão de benefícios fiscais em relação ao imposto se orientam, dessa forma, por meio da eventual existência de competitividade entre um produto nacional e um produto de origem estrangeira. Ao contrário, a incapacidade do mercado brasileiro de suprir a demanda por determinado produto cria a necessidade de fomento à sua importação.
Em razão da extrafiscalidade do imposto de importação, o Poder Executivo pode instituir ou majorar suas alíquotas dispensada a edição de lei, bem como a instituição do imposto ou majoração de suas alíquotas podem ser aplicadas no mesmo exercício financeiro em que tenham ocorrido e sem a necessidade do transcurso de 90 (noventa) dias após a publicação da norma, isto é, o imposto de importação não obedece aos princípios constitucionais da legalidade (art. 150, inciso I CF), da anterioridade (art. 150, inciso III, alínea “b” CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c” CF).
Entretanto, como ato administrativo que são, as alterações de alíquotas pelo Poder Executivo, devem conter, necessariamente, sua motivação bem fundamentada do uso da extrafiscalidade em cada caso, pois a motivação evita o desvio de finalidade do ato.
Insta salientar que o imposto de importação irá sim gerar receita ao Erário, no entanto, essa função arrecadatória passa a ser secundária, diante de suas características regulatórias no sistema econômico.

Lissandro Nogueira Zamana
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

13/10/2020

É Ilegal a Apreensão de Unidade de Carga pelo Fato de a Mercadoria Nela Contida se Encontrar Abandonada

É ilegal a retenção de contêiner pelo fato de a mercadoria nele contida se encontrar abandonada e sujeita à aplicação da pena de perdimento.
Essa é a decisão de nossos tribunais frente à apreensão de unidades de carga, pela fiscalização alfandegária, em razão de eventuais irregularidades no processo de importação de produtos.
Considera-se unidade de carga, de acordo com o art. 24 da Lei n.º 9.611/98, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas à movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
A unidade carga, portanto, não pode ser confundida com a embalagem ou os acessórios de carga (que são os cabos de aço para mover ou içar a mercadoria ou as cintas utilizadas para amarrar a carga, por exemplo), possuindo existência concreta e individual, tendo como finalidade o transporte da mercadoria.
Possuindo, o contêiner, existência concreta e individual, não se confunde com a mercadoria transportada, inexistindo relação de acessoriedade entre eles.
Em sendo assim, o proprietário da unidade de carga não pode ser punido ou privado do acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento.
A fiscalização alfandegária, contudo, tem mantido o contêiner que unitiza a mercadoria abandonada retido até a destinação final da carga, contrariando o entendimento jurisprudencial pacífico de nossos tribunais.
Para salvaguarda de seus direitos, o proprietário da unidade de carga deve socorrer-se da ação constitucional do mandado de segurança, objetivando a liberação de seu contêiner.

Lissandro Nogueira Zamana
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

05/10/2020

Despacho Aduaneiro de Exportação

O despacho aduaneiro de exportação possui as seguintes etapas:
1) Registro da declaração de exportação;
2) Confirmação da presença da carga;
3) Envio da declaração de exportação para despacho;
4) Parametrização;
5) Recepção dos documentos;
6) Distribuição para conferência aduaneira;
7) Conferência aduaneira;
8) Desembaraço;
9) Trânsito aduaneiro, se for o caso;
10) Registro dos dados de embarque ou da transposição de fronteira;
11) Averbação do embarque ou da transposição da fronteira.
O despacho aduaneiro de exportação inicia-se com o registro da declaração de exportação no Siscomex.
A parametrização só é realizada após a confirmação da presença da carga e após o envio da declaração de exportação para despacho, que representa a solicitação do exportador para que a parametrização ocorra.
A parametrização, analogamente ao que ocorre nas importações, indica o canal de conferência da mercadoria.
Cada declaração de exportação é direcionada para um dos três canais de conferência:
a) Verde: implica o desembaraço automático;
b) Laranja: impõe somente o exame documental;
c) Vermelho: obriga o exame documental e a verificação física da carga.
A recepção dos documentos de instrução do despacho de exportação ocorre somente nas hipóteses de a declaração ter sido parametrizada para os canais laranja ou vermelho, nos quais há exame documental.
Não há exigência de apresentação de documentos na hipótese de a declaração ter sido direcionada para o canal verde.
Nas hipóteses das declarações de exportação parametrizadas para o canal vermelho, depois de recebidos os documentos, é feita a distribuição da declaração para um Auditor Fiscal da Receita Federal, que irá proceder à conferência aduaneira e ao desembaraço, no caso de não existirem impedimentos.
Caso o desembaraço seja realizado em local distinto da unidade de embarque, faz-se necessário o trânsito aduaneiro da carga desde o local do desembaraço até o ponto alfandegado da fronteira.
Depois do embarque, o transportador informa os dados relativos à operação para a Receita Federal.
Se a mercadoria embarcada não divergir, em termos de volume e peso, da carga desembaraçada, há a averbação automática do embarque. Caso contrário, a averbação terá que ser feita manualmente por um Auditor Fiscal, depois de sanadas as divergências.
A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição da fronteira.
Para fins fiscais e cambiais, a mercadoria somente é considerada exportada se o embarque for averbado.

Lissandro Nogueira Zamana
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP

Endereço

Bragança Paulista, SP
12.902-040

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