21/06/2021
Aplicação da Sanção Administrativa de Suspensão e Inaptidão do CNPJ por Operação Irregular no Comércio Exterior
A Instrução Normativa RFB n.º 1.863/2018 disciplina a suspensão da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica autuada por operação irregular no comércio exterior:
“Art. 44 – No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.
Parágrafo 1º - A unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) regularizar a sua situação; ou
b) contrapor as razões da representação; e
II – suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.”
A suspensão da inscrição no CNPJ é aplicada de maneira cautelar pela Receita Federal, ou seja, ela precede a sanção de inaptidão. Normalmente, ela envolve casos de aplicação da sanção de perdimento pela interposição fraudulenta da mercadoria.
Ocorre que a suspensão prévia do CNPJ antes de ser propiciada a contraposição de razões à representação fiscal fere os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).
De fato, há a necessidade do esgotamento da esfera administrativa para a suspensão da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Vale lembrar que a operação irregular no comércio exterior também pode gerar a exclusão do simples nacional (LC n.º 123/2006):
“Art. 29 – A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;”.
Como a suspensão é automática e decorre da própria legislação aduaneira (art. 44, inciso II, IN n.º 1.863/2018), não surpreende que as empresas busquem o Poder Judiciário para manter a situação cadastral da empresa como ativa até a decisão definitiva no processo administrativo que trata da inaptidão.
Nesse sentido, existem decisões judiciais determinando a manutenção da empresa como ativa no CNPJ. Transcrevemos trecho da decisão proferida pela Juíza Federal Dra. Vera Ponciano:
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar do evento 3, para o fim de declarar a nulidade da medida proferida Processo Administrativo n.º 15165.721.911/2019-87, por meio da qual houve a suspensão da inscrição da impetrante no CNPJ. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que mantenha ativa a inscrição da impetrante no CNPJ, com todas as suas consequências, até posterior decisão a ser proferida em referido processo administrativo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, em que a autoridade competente conclua pela inaptidão do CNPJ da impetrante.” (Mandado de Segurança n.º 5013208-31.2021.4.04.7000/PR ).
Trata-se de importante decisão que possibilita o acesso da empresa a todos os atos processuais administrativos via Ecac, o que havia sido impossibilitado com a suspensão.
Lissandro Nogueira Zamana
OAB/SP n.º 329.587
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP