02/07/2019
FUI PARADO EM UMA OPERAÇÃO DA LEI SECA: POSSO ME RECUSAR A FAZER O BAFÔMETRO?
A resposta é positiva. O Princípio da Não Autoincriminação, extraído do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal permite ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo. Esse direito também se encontra previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário.
Imaginamos uma situação hipotética em que um indivíduo, após ser parado em uma operação da lei seca, é convidado pelo agente de trânsito a submeter-se ao teste de bafômetro. O indivíduo, que na ocasião entende que não encontra embriagado e está em perfeitas condições de dirigir, entretanto, minutos antes ingeriu uma lata de cerveja ou uma taça de vinho e ficou receoso se referida quantidade da bebida ingerida pode ser constatado pelo etilômetro.
Ainda que a recusa em fazer o bafômetro seja permitida, a questão polêmica é que essa negativa passou a ser considerada infração de trânsito, conforme dispõe o artigo 165-A, inserido no Código de Trânsito Brasileiro com a entrada em vigor da Lei 13.281/16.
Assim, aquele que se recusa a fazer o teste de bafômetro está sujeito a multa no valor de R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses e 07 pontos na sua habilitação. Na eventualidade do motorista voltar a cometer esta mesma infração no prazo de 12 meses, a multa é dobrada, o que equivale à quantia de R$ R$ 5.869,40.
Ocorre que a constitucionalidade da mencionada disposição legal vem sendo muito debatida e já existem diversas decisões judiciais admitindo que a simples recusa ao teste de bafômetro jamais pode ser considerada como fundamento para aplicação da penalidade do artigo 165-A do CTB.
Em caso de negativa de bafômetro, em vários julgados se entendeu que a autoridade de trânsito deve se utilizar de outros elementos para constatar a infração, nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que aduz que “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.
Assim, em caso de inexistência de outros elementos capazes de aferir a embriaguez, a simples recusa ao teste e aplicação da penalidade configura atentado ao princípio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Acaso seja constatada a embriaguez, seja por intermédio do teste do bafômetro, seja por qualquer outro procedimento (exame clínico, perícia, testemunhas, etc), o condutor além da infração administrativa até agora comentada, será preso em flagrante e poderá ser condenado pelo crime de trânsito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso este motorista venha a cometer homicídio culposo, a pena é de reclusão de 05 a 08 anos. E se a vítima ficar gravemente ferida, a pena é de reclusão de 02 a 05 anos.
Importante destacar que em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor e em sendo constatada a embriaguez do motorista ou que ele está sob efeito de qualquer substância psicoativa, este será preso em flagrante e os Delegado de Polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante não tem autorização legal para arbitrar fiança, pois o Código de Processo Penal só permite que o Delegado de Polícia arbitre fiança nas infrações em que a pena máxima não ultrapasse 04 anos, sendo nas demais situações atribuição da Autoridade Judiciária.
Por fim, o mais importante mesmo é evitar toda esta polêmica discussão, de modo que SE BEBER, NÃO DIRIJA.
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