12/11/2019
FIQUE ATENTO EM SEUS DIREITOS:
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, traz um rol de patologias que autorizam o contribuinte a ser ISENTO da incidência do imposto de renda sobre os PROVENTOS DE APOSENTADORIA, vejamos: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Em decorrência da isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, é possível solicitar judicialmente que os descontos cessem, assim como a restituição dos valores descontados!!