22/06/2022
É valida a penhora do bem de família dado em garantia de locação.
A 2ª seção do STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família🏚️ de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel - seja residencial ou comercial -, nos termos do artigo 3º, inciso VII, lei 8.009/90.
Com o julgamento - que teve como base o entendimento firmado pelo STF no tema 1.127 -, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes. "O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, g***r e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação. Salomão lembrou que a lei 8.009/90 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela lei 8.245/91).