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Você se separou e quer saber com quem f**a o pet? A Justiça respondeu, mas não pelas regras que você imagina. O CASO:No ...
16/06/2026

Você se separou e quer saber com quem f**a o pet? A Justiça respondeu, mas não pelas regras que você imagina.
O CASO:
No divórcio litigioso de um casal em Minas Gerais, o ex-marido pediu para f**ar com um buldogue francês, alegando ter pago pelo animal. A ex-esposa sustentou que o cão foi um presente dado a ela durante o casamento e que sempre cuidou dele. Na primeira instância, ela ficou com o animal. O ex-marido recorreu.
O ENTENDIMENTO:
✅ Tribunal: TJMG, 8ª Câmara Cível Especializada
✅ Recurso negado, voto seguido por unanimidade
📌 Animal de estimação é juridicamente bem móvel semovente (ser senciente), regulado pelas normas de propriedade, não pelo Direito de Família.
📌 Não se aplicam regras de “guarda” ou “visita”; a disputa se resolve pela partilha de bens.
📌 No regime de bens do casal, presente ou doação individual é bem particular e não entra na partilha.
📌 O pagamento concluído após a separação não mudou a natureza da doação, já consolidada com a entrega do filhote durante o casamento.
NA PRÁTICA:
- Para quem vai se separar: o que você recebeu como presente individual, do imóvel ao pet, tende a f**ar fora da partilha, a depender do regime de bens.
- Pet não tem “guarda” nem “visita” na lei brasileira; quem prova a propriedade f**a com o animal.
- Para advogados: o caminho técnico correto é partilha de bens, não institutos do Direito de Família; a prova da doação (testemunhas, contexto) é decisiva.
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Fonte: TJMG, 8ª Câmara Cível Especializada; Conjur

Você comprou um imóvel, tirou todas as certidões, conferiu a matrícula sem nenhuma penhora e mesmo assim pode perder o b...
15/06/2026

Você comprou um imóvel, tirou todas as certidões, conferiu a matrícula sem nenhuma penhora e mesmo assim pode perder o bem para a Fazenda anos depois? O STJ acaba de confirmar que sim.
O CASO:
Uma pessoa comprou imóvel de um empresário individual ligado a uma microempresa. Na época, a execução fiscal e a Certidão de Dívida Ativa indicavam apenas o CNPJ da empresa, sem o CPF do vendedor. A compradora tirou todas as certidões negativas e a matrícula estava limpa, sem penhora ou restrição. Seis anos depois, a Fazenda incluiu o CPF do empresário na dívida e passou a questionar a venda como fraude à execução.
A DECISÃO:
✅ Tribunal: Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma
✅ Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
✅ Processo: REsp 2.173.311
✅ Decisão por unanimidade
- Venda de bem após a inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude (art. 185 do CTN, com redação da LC 118/05).
- A boa-fé do comprador é irrelevante; não adianta matrícula limpa nem certidões negativas.
- No empresário individual não há separação patrimonial: os bens pessoais (no CPF) respondem pelas dívidas do negócio (no CNPJ).
- A inclusão tardia do CPF na dívida, seis anos depois, não afastou a fraude.
NA PRÁTICA:
⚠️ Para quem compra imóvel: se o vendedor é ou foi empresário individual ou MEI, verifique dívida ativa na PGFN tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ, cruzando as datas.
⚠️ A matrícula limpa não basta; o Fisco não é obrigado a averbar a dívida no registro do imóvel.
✅ Para advogados e tabeliães: a due diligence precisa incluir consulta à base Gov.br para checar CNPJ vinculado ao CPF, certidões nos fiscos estadual e municipal e histórico empresarial nas juntas comerciais.
💰 O risco é concreto: o bem pode ser penhorado para quitar dívida que o comprador jamais teve como conhecer.
Compartilhe com quem vai comprar imóvel.
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Fonte: STJ, 2ª Turma, REsp 2.173.311, Rel. Min. Maria T

24/05/2026

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