Prof. Ricardo Ribas

Prof. Ricardo Ribas Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Prof. Ricardo Ribas, Advogado/a societário/a, Botucatu.

09/07/2026

Posso fazer separadamente licitações com objetos interdependentes?
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



A contratação direta de artistas continua sendo uma das hipóteses de inexigibilidade que mais geram apontamentos pelos T...
09/07/2026

A contratação direta de artistas continua sendo uma das hipóteses de inexigibilidade que mais geram apontamentos pelos Tribunais de Contas.

No processo TC 3.370, o TCM-SP, reforçou que a inexigibilidade para contratação de artistas exige instrução processual completa e tecnicamente fundamentada.

A decisão dialoga diretamente com o art. 74, II, da NLL, que admite a contratação direta de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Entretanto, a existência de notoriedade ou reconhecimento popular, isoladamente, não é suficiente para legitimar a contratação.

O processo administrativo precisa demonstrar, de forma objetiva e documentada, que estão presentes todos os requisitos legais exigidos pela legislação.

Entre eles, destaca-se a necessidade de comprovação do reconhecimento do artista pela crítica especializada ou pelo público, mediante documentos, histórico de apresentações, premiações, repercussão na mídia, números de público, plataformas digitais ou outros elementos capazes de evidenciar sua notoriedade.

Além disso, quando a contratação ocorrer por intermédio de empresário, agência ou representante comercial, torna-se indispensável comprovar a exclusividade da representação para a comercialização daquele espetáculo ou apresentação específica.

A ausência dessa comprovação é um dos vícios mais recorrentes identificados pelos órgãos de controle, especialmente quando diversos intermediários possuem condições de comercializar o mesmo artista, situação que afasta a inviabilidade de competição exigida para a inexigibilidade.

Outro aspecto relevante destacado pelo Tribunal refere-se à necessidade de análise jurídica conclusiva acerca da presença dos pressupostos da contratação direta.

O entendimento converge com a jurisprudência do TCU (Ac 1435)

O MEI é realmente obrigado a apresentar balanço patrimonial em licitações públicas? A resposta não é um simples "sim" ou...
08/07/2026

O MEI é realmente obrigado a apresentar balanço patrimonial em licitações públicas? A resposta não é um simples "sim" ou "não". Neste vídeo, explico o que diz o Código Civil, a Lei nº 14.133/2021 e o recente entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria.

Você entenderá por que a dispensa prevista no Código Civil não foi criada para as licitações, quando a Administração pode dispensar a documentação econômico-financeira, qual a relação entre o art. 70 da Lei 14.133/2021 e o art. 1.179 do Código Civil, e por que a capacidade financeira do MEI deve ser analisada conforme a complexidade e o valor da contratação.

Se você é agente de contratação, pregoeiro, advogado, controlador interno, empresário, contador ou participa de licitações públicas, este conteúdo é indispensável para evitar erros de habilitação e impugnações.

Inscreva-se no canal e acompanhe conteúdos diários sobre licitações públicas, Lei 14.133/2021, TCU e contratos administrativos.

Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



08/07/2026

Faltou uma CND e o Pregoeiro obteve pessoalmente, tá certo?
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



No processo TC 10.132, o TCM-SP, enfrentou uma situação bastante comum nas licitações de obras e serviços de engenharia:...
08/07/2026

No processo TC 10.132, o TCM-SP, enfrentou uma situação bastante comum nas licitações de obras e serviços de engenharia: a existência de percentuais de desconto muito próximos — ou até idênticos — apresentados pelos licitantes em diversos itens da planilha orçamentária.

A conclusão do Tribunal foi objetiva: a mera similaridade entre os descontos ofertados não é suficiente, por si só, para caracterizar irregularidade, fraude ou conluio entre os participantes do certame.

Isso ocorre porque, especialmente em contratações de engenharia, é natural que empresas atuando no mesmo mercado utilizem referências semelhantes para formação de preços, consultem fornecedores em comum, trabalhem com custos de insumos próximos e adotem metodologias semelhantes para distribuição dos descontos na planilha orçamentária.

Em muitos casos, a própria estrutura do orçamento elaborado pela Administração conduz os licitantes a estratégias comerciais parecidas, principalmente quando determinados itens possuem menor margem de redução e outros comportam descontos mais agressivos.

Por essa razão, a suspeita de conluio exige a presença de elementos adicionais capazes de demonstrar a existência de alinhamento ilícito entre os concorrentes.

Podem constituir indícios relevantes, por exemplo, a apresentação de propostas com erros idênticos de digitação, utilização do mesmo endereço IP para envio dos documentos, compartilhamento de responsáveis técnicos, vínculos societários ocultos, rodízio sistemático de vencedores ou padrões reiterados de comportamento incompatíveis com a livre concorrência

Isso não significa, entretanto, que a Administração deva permanecer inerte diante de situações atípicas

O próprio Tribunal reconhece que o gestor público pode — e em determinadas situações deve — adotar mecanismos adicionais de verificação e controles preventivos destinados à identificação de práticas anticoncorrenciais, especialmente em mercados concentrados ou em licitações de elevado valor econômico.

07/07/2026

Pode ter prazo para apresentar CND regularizada?
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



🚨 A diligência prevista na NLL possui limites claros — e ultrapassá-los pode comprometer a isonomia e a integridade da d...
07/07/2026

🚨 A diligência prevista na NLL possui limites claros — e ultrapassá-los pode comprometer a isonomia e a integridade da disputa.

No julgamento do processo TC 14.163, o TCM-SP, firmou entendimento acerca do alcance da diligência prevista no art. 59, §2º, da NLL.

Segundo a decisão, a diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta possui finalidade específica e limitada: esclarecer aspectos da oferta apresentada e permitir que o licitante demonstre que possui condições reais de executar o objeto pelo preço ofertado.

O que a diligência não pode fazer é transformar-se em mecanismo de reconstrução da proposta comercial após a abertura das ofertas.

Em outras palavras, a Administração não pode permitir que o licitante apresente posteriormente elementos essenciais que deveriam integrar originalmente sua proposta, como memórias de cálculo, composição de custos, demonstrativos de encargos sociais, pisos salariais aplicáveis, quantitativos de mão de obra ou demais componentes fundamentais da formação do preço.

Se tais informações eram indispensáveis para demonstrar a consistência econômica da proposta e simplesmente não foram apresentadas no momento oportuno, não cabe à diligência suprir essa deficiência.

Permitir a complementação posterior desses elementos equivaleria, na prática, à apresentação tardia de uma nova proposta econômica, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

A diligência existe para esclarecer, confirmar e comprovar informações já existentes e implícitas na proposta originalmente apresentada, e não para permitir sua reformulação ou aperfeiçoamento substancial após o conhecimento das ofertas concorrentes.

O entendimento adotado pelo Tribunal acompanha a jurisprudência do TCU (Ac 214).

Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
[email protected]

O cálculo do fracionamento de despesas na Lei nº 14.133/2021 mudou completamente. Muitos servidores públicos continuam a...
07/07/2026

O cálculo do fracionamento de despesas na Lei nº 14.133/2021 mudou completamente.
Muitos servidores públicos continuam aplicando critérios ultrapassados e podem estar impedindo contratações legais ou, pior, realizando dispensas de forma irregular.

Neste vídeo você entenderá, de forma prática e com exemplos reais:

✅ O que é fracionamento de despesas na Lei nº 14.133/2021;

✅ Como calcular corretamente o limite da dispensa por pequeno valor;

✅ Se uma licitação anterior impede uma nova dispensa;

✅ Se contratações emergenciais entram no cálculo do fracionamento;

✅ Se inexigibilidades devem ser somadas ao limite da dispensa;

✅ Como interpretar o § 1º do art. 75 da Nova Lei de Licitações;

✅ Os principais erros cometidos pelos órgãos públicos.

Se você trabalha com licitações, compras públicas, assessoria jurídica, controle interno, auditoria ou fiscalização de contratos, este conteúdo é indispensável.

Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



06/07/2026

Licitação por lote calcula o percetual de aditivo de que forma?
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



🚨 Nem toda proposta inferior a 75% do orçamento estimado é inexequível.Uma importante decisão proferida no processo TC 1...
06/07/2026

🚨 Nem toda proposta inferior a 75% do orçamento estimado é inexequível.

Uma importante decisão proferida no processo TC 14.163/2025 pelo TCM-SP, reforçou um entendimento que merece atenção.

O Tribunal reconheceu que o percentual previsto no art. 59, §4º, da NLL não estabelece uma regra automática de desclassificação das propostas inferiores a 75% do orçamento estimado.

Na realidade, esse percentual representa apenas uma presunção relativa de inexequibilidade.

Isso significa que a Adm. não pode simplesmente excluir o licitante do certame com base exclusivamente em um cálculo matemático.

Antes da desclassificação, torna-se indispensável a realização de diligência para oportunizar ao particular a demonstração da viabilidade econômica e técnica da proposta apresentada.

A lógica é simples: existem empresas que possuem estrutura própria, tecnologia diferenciada, maior eficiência operacional, economia de escala ou vantagens competitivas legítimas que lhes permitem executar o objeto por valores inferiores aos praticados por seus concorrentes.

Transformar o parâmetro legal em uma presunção absoluta significaria impedir a Administração de contratar soluções potencialmente mais vantajosas e eficientes.

O entendimento também está alinhado à posição adotada pelo TCU (Ac. 2378).

Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
(11) 9.8445.9878
[email protected]



Endereço

Botucatu, SP
18.603550

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Prof. Ricardo Ribas posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar