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09/10/2026

PRECISO IDENTIFICAR QUANTITATIVO NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO?
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Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
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08/10/2026

PARA ADERIR PRECISO DEFINIR O QUANTITATIVO OU PODE SER ESTIMADO?
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A diligência pode esclarecer a proposta, mas não pode permitir que o licitante substitua o produto originalmente ofertad...
08/10/2026

A diligência pode esclarecer a proposta, mas não pode permitir que o licitante substitua o produto originalmente ofertado.

No Ac TC-427/2026, o TCE-ES reconheceu que a desconformidade com especificação técnica essencial do edital constitui vício material e insanável.

O caso envolveu pregão eletrônico realizado para registro de preços de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado, com fornecimento de peças, instalação e aquisição de equipamentos.

Para determinado item, o edital exigia equipamento com capacidade mínima de 60.000 BTU/h.

A empresa ofertou um modelo cuja documentação oficial do fabricante indicava capacidade de apenas 55.000 BTU/h.

Embora a proposta tivesse sido inicialmente analisada de forma favorável e já tivessem sido realizadas diligências, a Administração reabriu a análise após provocação da licitante subsequente.

Com base nas informações oficiais do fabricante, concluiu-se que o produto ofertado não atendia à capacidade mínima definida no termo de referência.

O TCE-ES considerou legítima a revisão do julgamento.

O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação das propostas que contenham vícios insanáveis ou que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital.

Nesse caso, a divergência não representava simples erro de digitação, omissão documental ou imprecisão formal.

O equipamento efetivamente ofertado possuía capacidade inferior à exigida.

A tentativa de apresentar outro modelo, ainda que pelo mesmo preço, modificaria um elemento essencial da proposta.

Por isso, a substituição não poderia ser admitida como resultado de diligência.

A diligência não pode funcionar como uma segunda oportunidade para formular proposta compatível com o edital.

Ela não autoriza a criação posterior da condição que deveria estar presente no momento da apresentação da proposta.

Também não importa, nesse contexto, que a substituição pretendida preserve o preço global.

A Reforma Tributária afetará diretamente a formação dos preços nas contratações públicas. Com o regime específico aplicá...
08/10/2026

A Reforma Tributária afetará diretamente a formação dos preços nas contratações públicas.

Com o regime específico aplicável ao IBS e à CBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025, licitantes e agentes públicos precisarão compreender como o tratamento tributário da operação interfere no edital, na planilha de custos, na comparação entre propostas e na análise de exequibilidade.

Neste vídeo, explico se o licitante deve considerar o regime tributário na elaboração da proposta, quando o edital precisa informar as regras aplicáveis e em quais contratações o destaque do IBS e da CBS será necessário.

Também analiso os limites da atuação do pregoeiro: ele não substitui a fiscalização tributária, mas deve verificar erros que possam alterar o preço, prejudicar a comparação entre propostas ou comprometer sua exequibilidade.

Um erro de cálculo sempre provoca a desclassificação? É possível realizar diligência ou saneamento? A resposta dependerá da natureza do vício e de sua repercussão sobre o valor global, a substância da proposta e a igualdade entre os licitantes.

O vídeo apresenta orientações práticas para empresas, pregoeiros, agentes de contratação, assessorias jurídicas e equipes de planejamento que precisam se preparar para os impactos do IBS e da CBS nas licitações e nos contratos administrativos.

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07/10/2026

EXECUTEI O CONTRATO E PERDI O COMPROVANTE DE ENTREGA. NAO QUEREM PAGAR !!!
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A Administração não pode presumir que uma empresa é tecnicamente mais capacitada apenas porque atua há mais tempo no mer...
07/10/2026

A Administração não pode presumir que uma empresa é tecnicamente mais capacitada apenas porque atua há mais tempo no mercado.

No Ac TC-426/2026, o TCE-ES considerou irregular a exigência de experiência mínima de quatro anos para fins de qualificação técnico-operacional.

A complexidade do objeto não autoriza automaticamente a exigência de determinado tempo de experiência.

O Tribunal entendeu que a Administração deveria ter demonstrado, no ETP, por que quatro anos de atuação seriam indispensáveis à execução segura e adequada do serviço.

Essa justificativa técnica não foi apresentada.

Além da ausência de fundamentação, a exigência também merece atenção diante do próprio limite estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

O art. 67, § 5º, permite, nos serviços contínuos, a exigência de atestado que demonstre a execução de serviços similares por determinado período, sucessivo ou não. Esse prazo mínimo, contudo, não pode ser superior a três anos.

Portanto, exigir quatro anos de experiência ultrapassa o limite temporal expressamente previsto na lei para os serviços contínuos.

Existe, ainda, uma diferença importante entre tempo de existência da empresa e experiência efetiva na execução do objeto.

Uma empresa pode existir há dez anos sem jamais ter executado serviço semelhante.

Em sentido contrário, uma empresa constituída recentemente pode reunir equipe, estrutura, tecnologia e experiência operacional suficientes para desempenhar o objeto com segurança.

Por isso, a qualificação técnico-operacional deve se concentrar na capacidade real de execução.

O instrumento adequado, portanto, é o atestado de capacidade técnica operacional relacionado a serviços efetivamente executados.

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06/10/2026

REVOGAÇÃO DO PROCESSO E REAPROVEITAMENTO PARA NOVA LICITAÇÃO
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A Administração pode estabelecer nota mínima em um credenciamento, desde que a pontuação funcione como instrumento de af...
06/10/2026

A Administração pode estabelecer nota mínima em um credenciamento, desde que a pontuação funcione como instrumento de aferição da capacidade técnica e não como mecanismo de classificação ou limitação do número de credenciados.

Esse foi o entendimento firmado pelo TCE-ES no Ac TC-426/2026.

O caso envolveu um Edital de Credenciamento que estabelecia uma pontuação mínima de 90 pontos, em um total de 100, como condição para o credenciamento.

A exigência foi questionada sob o argumento de que poderia representar uma cláusula de barreira e restringir indevidamente a participação das empresas.

O TCE-ES, entretanto, considerou a sistemática admissível.

No modelo adotado, não havia classificação entre os participantes nem número máximo de vagas.

Todas as empresas que atingissem a pontuação mínima poderiam ser credenciadas.

A nota de corte não foi utilizada para escolher as empresas mais bem pontuadas, mas para verificar se cada interessada possuía as condições técnicas e operacionais mínimas necessárias à execução do serviço.

Essa distinção é fundamental.

Em uma licitação competitiva, a pontuação pode ser utilizada para classificar propostas e identificar um vencedor.

No credenciamento, a pontuação mínima somente é legítima quando atuar como filtro objetivo de aptidão, sem produzir ranking, exclusividade ou limitação quantitativa.

O art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 admite o credenciamento com seleção a critério de terceiros, hipótese em que a escolha do contratado é realizada pelo beneficiário direto da prestação.

Nesse modelo, a Administração poderá estabelecer requisitos mínimos para assegurar que todas as empresas credenciadas sejam capazes de prestar o serviço com qualidade, segurança e regularidade.

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A realização de chamamento público não impede que a Administração conclua pela inexigibilidade de licitação para locação...
05/10/2026

A realização de chamamento público não impede que a Administração conclua pela inexigibilidade de licitação para locação de imóvel.

Se a prospecção do mercado, baseada em critérios objetivos e necessários, identificar apenas um imóvel capaz de atender integralmente à necessidade administrativa, poderá estar caracterizada a inviabilidade de competição.

Essa foi a orientação do TCE-ES no Ac TC-344/2026.
O caso envolveu a locação realizada por inexigibilidade de licitação e questionada perante o TCE-ES, especialmente quanto ao planejamento, à vantajosidade e à efetiva inviabilidade de competição.

Durante a instrução, verificou-se que o Município havia realizado chamamento público para prospectar os imóveis disponíveis no mercado.

As propostas recebidas foram examinadas tecnicamente e apenas um imóvel apresentou todas as características necessárias à Administração.

Mas o simples fato de apenas um imóvel ter sido considerado apto não basta para justificar a inexigibilidade.

A Administração precisa demonstrar:

• que os requisitos do chamamento eram necessários e razoáveis;

• que os critérios não foram construídos para direcionar a escolha;

• que a localização e as instalações são indispensáveis ao atendimento da necessidade;

• por quais razões objetivas os demais imóveis foram considerados inadequados; e

• que o imóvel selecionado apresenta vantagem para a Administração.

O chamamento público não substitui a motivação da contratação direta.

Ele funciona como instrumento de prospecção do mercado e pode fornecer elementos para demonstrar a inexistência de alternativas equivalentes.

A inviabilidade de competição surge das características concretas da necessidade administrativa e da singular adequação do imóvel — e não apenas da existência de uma única proposta classificada.

Outro ponto central do precedente está na elaboração do ETP que não pode limitar-se a demonstrar que o valor do aluguel está compatível com o mercado.

02/10/2026

LICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PODE RESTRINGIR A AREA GEOGRÁFICA DOS LICITANTES?
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