07/10/2026
A Administração não pode presumir que uma empresa é tecnicamente mais capacitada apenas porque atua há mais tempo no mercado.
No Ac TC-426/2026, o TCE-ES considerou irregular a exigência de experiência mínima de quatro anos para fins de qualificação técnico-operacional.
A complexidade do objeto não autoriza automaticamente a exigência de determinado tempo de experiência.
O Tribunal entendeu que a Administração deveria ter demonstrado, no ETP, por que quatro anos de atuação seriam indispensáveis à execução segura e adequada do serviço.
Essa justificativa técnica não foi apresentada.
Além da ausência de fundamentação, a exigência também merece atenção diante do próprio limite estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
O art. 67, § 5º, permite, nos serviços contínuos, a exigência de atestado que demonstre a execução de serviços similares por determinado período, sucessivo ou não. Esse prazo mínimo, contudo, não pode ser superior a três anos.
Portanto, exigir quatro anos de experiência ultrapassa o limite temporal expressamente previsto na lei para os serviços contínuos.
Existe, ainda, uma diferença importante entre tempo de existência da empresa e experiência efetiva na execução do objeto.
Uma empresa pode existir há dez anos sem jamais ter executado serviço semelhante.
Em sentido contrário, uma empresa constituída recentemente pode reunir equipe, estrutura, tecnologia e experiência operacional suficientes para desempenhar o objeto com segurança.
Por isso, a qualificação técnico-operacional deve se concentrar na capacidade real de execução.
O instrumento adequado, portanto, é o atestado de capacidade técnica operacional relacionado a serviços efetivamente executados.
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações.
Atuação Brasil e Estados Unidos da América
25 anos de experiência.
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