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Confira a reflexão da semana pelo advogado Fernando Fabris: Um momento importante e alegre para muitas pessoas é a aquis...
23/04/2026

Confira a reflexão da semana pelo advogado Fernando Fabris: Um momento importante e alegre para muitas pessoas é a aquisição do PET, porém, não é incomum passarem pela difícil situação de pouco tempo depois descobrirem um doença pré-existente que compromete a boa vivência.
Como exemplo, cito uma pessoa que adquiriu um cachorro junto a uma rede de Pet Shop recebendo no ato da entrega o atestado de saúde, carteira de vacinação e certificado de pedigree; porém, após dois meses passou a apresentar limitação física sendo diagnosticado com displasia coxofemoral, doença genética e incurável decorrente da má formação do quadril ocasionando severa redução da mobilidade.
E agora, o que fazer?
Pets são considerados parte da família, não obstante, a relação jurídica entre comprador e vendedor é reconhecida como de “consumo” e, portanto, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de pensamento, a doença pré-existente é caracterizada como vício oculto, algo não aparente no momento da compra, mas que após certo tempo é manifestado comprometendo a boa vivência ou vida. Tal situação fática gera direitos.
Pois bem! Observadas as peculiaridades de cada caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que o vendedor será responsável por vício oculto que comprometa boa vivência do Pet.
Surgem então duas possíveis situações: 1) o vendedor retoma o Pet e restitui integralmente os valores pagos pelo comprador incluindo o reembolso por custos adicionais decorrentes da situação (despesas veterinárias por exemplo); ou 2) o comprador permanece com o Pet e tem reembolsado todos os custos adicionais decorrentes da situação, sem prejuízo dos custos futuros para tratamento adequado; sendo a segunda situação a mais comum dado os laços afetivos.
É sabido que a conquista dos direitos mencionados nem sempre amenizam a situação vivenciada no relacionamento Pet e dono, todavia, oportuniza melhor dignidade a ambos frisando que cada situação deve ser analisada de forma individualizada e criteriosa a fim se obter a melhor justiça.

Confira a reflexão da semana pelo advogado André Nogueira: Fruto do Projeto de Lei 2.242/2022, em 06 de abril, entrou em...
16/04/2026

Confira a reflexão da semana pelo advogado André Nogueira: Fruto do Projeto de Lei 2.242/2022, em 06 de abril, entrou em vigor a Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos dos Pacientes, uma norma responsável por regulamentar várias questões ligadas e direitos e responsabilidades dos pacientes, a ser observada por toda rede pública ou privada de prestação de serviços de saúde e atividades correlatas, inclusive SUS e planos de saúde. Para o Estatuto, a violação dos direitos dos pacientes é situação contrária aos direitos humanos, estando sujeita a sanções pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
A lei busca proteger a dignidade e a autonomia do paciente, garantindo-lhe acesso à informação e segurança assistencial durante os tratamentos de saúde, assegurando direitos como decidir sobre o seu tratamento, aceitar ou não determinados procedimentos e diretivas antecipadas de vontade, como indicação de limites terapêuticos ou registro de vontades sobre tratamentos futuros, caso não tenha condição de se expressar.
É nítida a intenção da norma em fortalecer a autonomia da vontade do paciente e, se for o caso, de seu acompanhante, o que a lei expressamente autoriza como direito do paciente em ter nomeada pessoa de sua confiança para acompanhar o tratamento e, até mesmo, eventualmente, se manifestar em seu lugar nos casos de incapacidade decisional.
Quer saber mais a respeito e ler o artigo completo? Acesse nosso site: https://www.aftn.com.br/Publicacao.aspx?id=663093

São 171 anos de história, de avanços e de desenvolvimento! Que nossa cidade continue sendo esse lar para nós e prosperan...
14/04/2026

São 171 anos de história, de avanços e de desenvolvimento! Que nossa cidade continue sendo esse lar para nós e prosperando cada vez mais!

Confira a reflexão da semana pela advogada Vanessa Pereira: Nos últimos dias, temos visto notícias a respeito de situaçõ...
09/04/2026

Confira a reflexão da semana pela advogada Vanessa Pereira: Nos últimos dias, temos visto notícias a respeito de situações de ofensas e até mesmo de agressões nas portas das escolas de Botucatu e que levaram à continuidade de um ciclo de palestras realizada pela Delegacia Seccional de Polícia do município visando a uma conscientização a respeito do assunto.
E nunca é demais abordar o tema, ainda mais que com o avanço da tecnologia e das influências obtidas via internet e redes sociais, é preciso estar atento e conectado para identificar os sinais de bullying dentro e fora da internet.
Mas então, quais seriam os sinais de que uma criança ou adolescente está sofrendo a prática? É preciso observar se a criança ou adolescente apresenta baixa autoestima, queda no rendimento escolar, ato de esconder o celular ou fechar páginas da internet de forma repentina, além de outros comportamentos mais introvertidos e que evidenciem que há algo de errado acontecendo.
O bullying já vem sendo tratado, abordado e sinalizado há tempos, sendo que no ano de 2024 a Lei n.º 14.811 criminalizou a prática do bullying e do cyberbullying, passando a definir o bullying como a intimidação sistemática física ou psicológica e o cyberbullying como a mesma prática no ambiente virtual, incluindo ainda ameaças, exposição e humilhação.
Destaque-se, assim, que as modalidades podem ser verbal, consistente em apelidos pejorativos; moral, como difamação; sexual; social, a exemplo de excluir a criança ou adolescente e até física, quando envolve a prática de agressão.
Quer entender melhor e saber mais a respeito? Acesse nosso site: https://www.aftn.com.br/Publicacao.aspx?id=661417

Observamos, assim, que respeitar as diferenças é o primeiro passo para a inclusão. E falando em inclusão é que se verifi...
07/04/2026

Observamos, assim, que respeitar as diferenças é o primeiro passo para a inclusão. E falando em inclusão é que se verifica cada vez mais a tutela dos direitos e interesses das crianças e pessoas portadoras de TEA, exemplo disso é a recente decisão decorrente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.153.672/SP que firmou o entendimento de que operadoras de planos de saúde não podem impor limites quantitativos a terapias multidisciplinares prescritas.
Assim, o que se vislumbra é um avanço propagado pelo Poder Judiciário em que a cobertura deixa de ser determinada pela conveniência da operadora do plano de saúde e passa a ser orientada pela necessidade do paciente, dado o impedimento agora previsto quanto à fragmentação dos cuidados e consequentemente imposição de limites a terapias essenciais, a exemplo de sessões de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional.

Confira a reflexão da semana pelo advogado Daniel Toledo: A recente fixação do precedente vinculante nº 80 pelo Tribunal...
26/03/2026

Confira a reflexão da semana pelo advogado Daniel Toledo: A recente fixação do precedente vinculante nº 80 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa um marco relevante na proteção da saúde do trabalhador brasileiro. A tese firmada estabelece que o labor em câmaras frigoríficas ou ambientes artificialmente frios, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera o direito ao adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).
O entendimento não surge de forma isolada, mas como consolidação de uma jurisprudência já amadurecida no âmbito da Justiça do Trabalho. O TST, ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, buscou uniformizar decisões e conferir maior segurança jurídica, vinculando instâncias inferiores à aplicação obrigatória dessa tese em casos semelhantes.
O ponto central da controvérsia reside na interpretação do art. 253 da CLT, que prevê pausas periódicas para trabalhadores expostos ao frio artificial, como forma de evitar danos à saúde decorrentes do choque térmico. A inovação do precedente está em reconhecer que a simples não concessão dessas pausas já configura, por si só, condição ensejadora do adicional de insalubridade, independentemente da eficácia dos EPIs.
Quer saber mais e ler o artigo completo? Acesse nosso site: https://www.aftn.com.br/Publicacao.aspx?id=658406

Confira a dica de hoje pelo advogado Fernando Fabris: Nos atendimentos decorrentes de falecimento nos quais a pessoa int...
19/03/2026

Confira a dica de hoje pelo advogado Fernando Fabris: Nos atendimentos decorrentes de falecimento nos quais a pessoa interessada busca informações para início do procedimento de inventário, é bastante comum o questionamento: “Mas por que somente metade da casa vai para o inventário?”
A resposta, embora simples, passa pela diferença das figuras jurídicas meação e herança.
Meação (pela própria literalidade) remete a ideia de meio ou metade de algo; no caso em questão (inventário) corresponde à metade do patrimônio; mas não é só; a expressão meação decorre direta e involuntariamente do regime de bens no qual a pessoa interessada e o falecido eram casados.
Na hipótese de as pessoas envolvidas na discussão serem casadas no regime de comunhão parcial de bens temos que enquanto vivos, cada cônjuge terá metade do patrimônio que como casal possuem, isso é a meação; porém, após o falecimento de um dos cônjuges, a meação que lhe cabia se transforma na figura jurídica herança, mas somente a parte do falecido, permanecendo a meação do sobrevivente.
Herança é o conjunto de bens que o falecido tinha enquanto vivo e é o que será submetido ao procedimento de inventário; a meação do cônjuge sobrevivente continua sendo meação, e, portanto, não será submetido ao procedimento de inventário.
Por esta razão é que somente metade da casa irá para inventário!
Para saber mais a respeito, confira o artigo completo em nosso site: https://www.aftn.com.br/Publicacao.aspx?id=656809

Março é considerado o mês de consumidor e por essa razão é sempre importante ficarmos atentos às modificações que envolv...
17/03/2026

Março é considerado o mês de consumidor e por essa razão é sempre importante ficarmos atentos às modificações que envolvem as relações de consumo.
E justamente nesse ponto é que se verifica que a prática que era manifestamente proibida no passado, consistente em cobrar valores diversos para pagamento com cartão de crédito e à vista, hoje passou a permitida por meio da Lei n.º 13.455/2017 que assim dispôs: “Art. 1º F**a autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo”.
Então, não há mais que se causar estranheza na prática mencionada, posto que amplamente permitida nos dias atuais.

Confira a reflexão da semana pelo advogado André Nogueira: No próximo dia 18 de março, o Código de Processo Civil - CPC,...
12/03/2026

Confira a reflexão da semana pelo advogado André Nogueira: No próximo dia 18 de março, o Código de Processo Civil - CPC, legislação de natureza processual mais importante do nosso país, vai completar 10 anos de vigência, ou seja, na prática, de produção de efeitos nos processos de natureza civil (e, a depender do caso, até em processos de outra natureza).
Fenômenos como processos tramitando na modalidade presencial e digital, prática de atos processuais de forma eletrônica, audiências e sustentações orais nos tribunais pela via remota, ainda eram realidades muito distantes há 10 anos atrás. Para que se tenha ideia, Botucatu, uma das comarcas pioneiras na tramitação de processos eletrônicos implantou a ferramenta em 2013.
Com exceção de parte da doutrina que estuda processo civil, pouco se falava em precedentes judiciais vinculantes das Cortes Superiores, o que, hoje, é uma realidade bastante presente na vida das pessoas, não sendo incomum nos depararmos com amigos, familiares e outras pessoas que, sem qualquer ligação com o processo civil, conhecem ou já ouviram dizer desse ou daquele julgamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que pode impactar em suas vidas.
Mas e aí, para a população em geral, a pergunta que mais interessa é: avançamos com o CPC? Esses 10 anos se prestaram a melhorar a qualidade da prestação jurisdicional?
Complexo responder essas perguntas nas poucas linhas que temos e sem fazer um recorte de tempo que, por si só, poderia melhorar a qualidade da “justiça”. É fato que avançamos, mas não se pode atribuir todo esse avanço à alteração do CPC, que, em determinados pontos, inclusive, ao nosso pensar, prejudicou a prestação de “justiça”. De toda sorte, é inegável que o processo tem “andado melhor” de lá para cá, mas ainda há muito a melhorar; temas relevantes estão de fora do CPC, como proteção às mulheres que operam no sistema de justiça e uso de robôs e IA’s, temas caros, atuais e exigem atenção da lei.
Quer conferir o artigo completo? Acesse nosso site e veja na íntegra: https://www.aftn.com.br/Publicacao.aspx?id=654968

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