21/08/2026
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que, em caráter excepcional, a alteração do regime de bens pode produzir efeitos retroativos à data da celebração do casamento.
No caso analisado, um casal que se casou em 1984 sob o regime da separação obrigatória de bens solicitou, de forma consensual, a alteração para a comunhão parcial de bens, considerando a realidade patrimonial construída ao longo de mais de quatro décadas de vida em comum.
O diferencial do caso foi justamente o pedido para que a alteração produzisse efeitos ex tunc, ou seja, desde a data do casamento.
Para o colegiado, limitar os efeitos da mudança apenas à averbação da sentença poderia afastar a realidade jurídica daquela construída pelo casal durante décadas.
A decisão, entretanto, possui caráter excepcional e não signif**a que toda alteração de regime de bens produzirá efeitos retroativos.
O caso também reforça a importância de diferenciar a alteração voluntária do regime por mera conveniência daquela decorrente de um regime que foi imposto aos cônjuges pela legislação vigente no momento do casamento.
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