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16/08/2016

Colocando fim à arrastada discussão, STJ decide que neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”.

Requisitos

De acordo com Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”.

No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.

Peculiaridade do caso

O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.

Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”.

Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Em matéria veiculada na Revista Destaque, do Jornal de Negócios, Dr. Mário Hamdan, membro da Silveira Hamdan Advogados, ...
18/02/2016

Em matéria veiculada na Revista Destaque, do Jornal de Negócios, Dr. Mário Hamdan, membro da Silveira Hamdan Advogados, fala do papel do advogado na recuperação de empresas.

24/12/2015
Em recente decisão, STJ condena Banco a indenizar cliente em razão de saques indevidos em sua caderneta de poupança.
26/10/2015

Em recente decisão, STJ condena Banco a indenizar cliente em razão de saques indevidos em sua caderneta de poupança.

Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de respon…

18/09/2015

STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 e declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

A ADI foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator, ministro Luiz F*x, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Ao final, votaram pela procedência da ADI quanto à inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas os ministros Luiz F*x, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as doações de pessoas jurídicas. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.

27/08/2015

SILVEIRA HAMDAN CONSEGUE RECOLOCAR POLICIAL MILITAR NOS QUADROS DA INSTITUIÇÃO DEPOIS DE CANDIDATA TER SIDO ELIMINADA POR “EXCEDER A IDADE DO EDITAL”.

A cliente A. S. S. foi aprovada em todas as fases do concurso para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais (regulamentado pelo Edital DRH/CRS nº 01/2008), vindo a tomar posse em fevereiro de 2009.

Em maio de 2009, ainda no curso de preparação, foi exonerada do cargo depois que a Comissão da Polícia Militar entendeu que ela possuía, à época do início do curso, mais de trinta anos, o que, segundo o Edital, tornava ilegal sua presença nos quadros da Instituição (ela possuía 30 anos e alguns meses, enquanto que o Edital previa a idade máxima de ingresso aos candidatos com até 30 anos e zero mês).

Depois de procurar a equipe Silveira Hamdan Advogados, a autora obteve, junto à Justiça, uma liminar para ser reintegrada ao ofício, que foi confirmada em sentença proferida em primeira instância (Bom Despacho).

Em sede de recurso, no entanto, a sentença recorrida foi reformada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou nova exclusão da autora.

Contra tal decisão, foi interposto Recurso Extraordinário (junto ao Supremo Tribunal Federal), alcançando a procedência de todos os pedidos da autora, onde se anulou a limitação contida no referido edital e se determinou ao Estado que a recolocasse em seu cargo e ainda lhe pagasse todo o período em que ficou sem trabalhar.

A ação foi capitaneada pelo advogado Dr. Otávio Marlon da Silveira e encontra-se disponível na íntegra no site do TJMG sob o número 0507612-52.2009.8.13.0074.

11/08/2015

EQUIPE SILVEIRA HAMDAN ADVOGADOS CONSEGUE A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DO CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

Em ação capitaneada pelo Dr. Mário Hamdan e Dr. Adail Mendonça Júnior junto à Justiça Federal, a equipe Silveira Hamdan Advogados, na defesa dos direitos de L. O. A, conseguiu a anulação de uma das questões de Física do Concurso da Polícia Rodoviária Federal/2009 para reinseri-lo no certame e permitir a sua participação nas etapas subsequentes.

Valendo-se também de conhecimentos afetos à Física, os profissionais envolvidos demonstraram, com propriedade, que o Edital do Concurso apresentava obscuridade em relação à matéria exigida em uma das questões da prova, tese que foi abraçada pelo órgão julgador, que determinou, com isso, o imediato reingresso do autor à disputa da vaga, remetendo-o à fase seguinte do concurso.

A ação foi proposta em desfavor da União e das empresas realizadoras do concurso (Funrio e Cetro Concursos) e tramita na 2ª Vara da Subseção de Divinópolis, MG, sob o número 2205-30.2012.4.01.3811.

13/07/2015

Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.
A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.
No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Em matéria veiculada no Jornal O Estado de Minas do dia 23/03/2015, Mário Hamdan lembra que a preguiça, além de falta gr...
27/04/2015

Em matéria veiculada no Jornal O Estado de Minas do dia 23/03/2015, Mário Hamdan lembra que a preguiça, além de falta grave, pode levar à demissão por justa causa.

Dr. Otávio Marlon, advogado e processualista, comenta a respeito dos novos prazos do novo Código de Processo Civil:Algum...
17/04/2015

Dr. Otávio Marlon, advogado e processualista, comenta a respeito dos novos prazos do novo Código de Processo Civil:

Algumas considerações sobre prazos no Novo Código de Processo Civil

Um dos pontos mais tormentosos para os que lidam com o processo civil é a questão relativa aos prazos. O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações a respeito dessa matéria.

Uma inovação que pode ser destacada é a que uniformizou os prazos para a interposição de recursos. O § 5º art. 1.003, do novo CPC, diz que Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, ou seja, à exceção dos embargos de declaração, todos os demais recursos estão sujeitos a prazo de quinze dias, tanto para sua interposição quanto para a resposta.

Com essa nova redação eliminou-se o excessivo número de prazos diferentes, para diferentes modalidades de recursos, privilegiando o princípio da isonomia, já que há decisões agraváveis (hoje com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso, que, apesar de se constituírem em decisões, são, na sua essência, sentenças.

Outra mudança que merece nosso destaque é quanto à contagem do prazo.

Dispõe o art. 219 do novo CPC que: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

De acordo com esse dispositivo, quando a contagem do prazo se der em dias, previsto na lei ou fixado pelo juiz, “computar-se-ão somente os úteis”.

Embora argumentem que essa mudança teve por fim beneficiar aos advogados, não pode ela ser vista assim, já que juízes, promotores, peritos judiciais e todos quantos estejam sujeitos ao cumprimento de prazos, ainda que de prazos impróprios (prazos atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça para a prática dos respectivos atos) se trate, também serão beneficiados pela “folga” nos fins de semana.

Por último, vale à pena mencionar a regra insculpida no § 4º do art. 218 do novo CPC, que assim diz:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

De acordo com esse dispositivo, o ato processual que venha a ser praticado antes do início da contagem do prazo respectivo, será considerado tempestivo.

Todo recurso interposto depois do final do prazo é, por óbvio, intempestivo e assim também estava sendo considerado o recurso interposto antes do início do prazo.

Agora, observada a mudança ocorrida, desde que a decisão seja conhecida pela parte e se estiverem presentes os requisitos gerais e específicos de recorribilidade, não haverá impedimento para que a parte que deseja recorrer possa interpor o recurso antes mesmo do início do prazo a que corresponda o recurso cabível à espécie.

Esses são alguns pontos que devem ser analisados nesse período de vacatio legis para que possamos ampliar nossa compreensão sobre as mudanças ocorridas com o Novo Código de Processo Civil.

Na última segunda-feira, o advogado Mário César Hamdan Gontijo, sócio da Silveira Hamdan Advogados Associados, recebeu d...
08/04/2015

Na última segunda-feira, o advogado Mário César Hamdan Gontijo, sócio da Silveira Hamdan Advogados Associados, recebeu da Câmara Municipal de Bom Despacho a Medalha de Moção de Congratulação em reconhecimento aos relevantes serviços profissionais prestados à comunidade bondespachense.

A solenidade, que aconteceu na sede da Câmara Municipal, contou ainda com a presença de autoridades e foi acompanhada por dezenas de pessoas.

O advogado Mário César Hamdan Gontijo,  sócio da Silveira Hamdan Advogados Associados e Coordenador do Curso de Direito ...
08/04/2015

O advogado Mário César Hamdan Gontijo, sócio da Silveira Hamdan Advogados Associados e Coordenador do Curso de Direito da Unipac Bom Despacho, participou do I Fórum STHEM Brasil sobre Inovação Acadêmica e Aprendizagem Ativa realizado nos dias 26 e 27 de março de 2015, em São Paulo, que teve a participação de profissionais do mundo todo.

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