23/07/2026
A advocacia brasileira conquistou uma vitória histórica. Foi sancionada, nesta terça-feira (21), a Lei nº 15.472/2026, que altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) para tornar expressa a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor na data de sua publicação.
A nova lei acrescenta o § 9º ao art. 22 do Estatuto, estabelecendo que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho — sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência —, assegurando-lhes tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
O art. 24 do Estatuto também ganhou nova redação: o ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
O que muda na prática
Antes da nova lei, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários dependia, em grande medida, de construção jurisprudencial, o que gerava insegurança e decisões divergentes nos tribunais. Com a alteração legislativa, a proteção passa a estar expressa no texto do Estatuto, fortalecendo a posição de advogadas e advogados na cobrança de seus créditos.
Na prática, os honorários passam a ter preferência de pagamento equiparada à dos créditos trabalhistas nos processos de falência e recuperação de empresas, bem como em qualquer concurso de credores. A mudança alcança todas as modalidades de honorários: os contratuais, os fixados por decisão judicial e os de sucumbência.
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