25/02/2020
Artigo 10º do Código de Defesa do Consumidor
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
É de consciência geral que qualquer objeto e seu manuseio em determinada situação poderá trazer algum tipo de risco, porém, aqueles que podem ser previstos pela natureza e apresentam alto grau de periculosidade no seu manuseio do equipamento e sua utilização venha a trazer danos, devem ser proibidos de plano na sua venda ou distribuição.
No caso em se constate um perigo posterior a sua mercancia, deverá ocorrer o ”RECALL”, que é um chamamento do consumidor para as devidas correções no produto, chamamento este que deverá ser veiculado na imprensa maior e seus espectros de alcance. Deve também o poder público agir como sujeito ativo na divulgação da nocividade de um produto na cadeia de consumo.