Decarle Advogados

Decarle Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Decarle Advogados, Serviço jurídico, Rua São Valentim, 211, Blumenau.

Atuamos na área de Propriedade Industrial (Marcas e Patentes), Direito Autoral, Direitos de Software, Trabalhista, Previdenciário, Empresarial, Inventário, Família, Contratos, área Cível em geral.

Que cada mulher saiba o quanto é admirada por sua coragem, inteligência e beleza única. Feliz dia da mulher! 🤍
08/03/2024

Que cada mulher saiba o quanto é admirada por sua coragem, inteligência e beleza única.

Feliz dia da mulher! 🤍

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma companhia aérea a indenizar uma...
11/01/2024

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma companhia aérea a indenizar uma idosa por atraso de 38 horas em voo internacional.

De acordo com os autos, após 3 horas de espera para embarcar em um voo de Orlando para o Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a consumidora, de 80 anos, foi informada de que o segundo trecho havia sido cancelado.

Após ser realocada para outro voo, 34 horas depois, ela foi surpreendida por mais um atraso, desta vez de cinco horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.

O Relator Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, pontuou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações.

“Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando-Campinas) como o trajeto total (Orlando-Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justif**ativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã.”

O Relator também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”.

O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar o prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência.

Apelação 1009013- 93.2023.8.26.0068

Agradecemos por este ano que passou e desejamos boas festas a todos os nossos clientes e amigos! 🎄Que 2024 seja um ano m...
21/12/2023

Agradecemos por este ano que passou e desejamos boas festas a todos os nossos clientes e amigos! 🎄

Que 2024 seja um ano muito próspero para todos nós.

Entraremos em recesso no dia 22/12/2023 e retornaremos no dia 12/01/2024, lembrando que todos os prazos processuais estarão suspensos até o dia 21/01/2024.

Para emergências estaremos atendendo em nossos telefones particulares.

Recentemente, os ex-BBBs Viih Tube e Eliezer anunciaram o lançamento da mais nova marca de produtos infantis do casal, a...
24/07/2023

Recentemente, os ex-BBBs Viih Tube e Eliezer anunciaram o lançamento da mais nova marca de produtos infantis do casal, a BabyTube, que é focada em brinquedos infantis que acompanham as fases de desenvolvimento da criança.

Ocorrer que a marca BabyTube já apresenta registro similar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outro titular. Ou seja, os empreendedores não se atentaram à disponibilidade do nome antes de iniciar o projeto.

Quem está por dentro do mercado de produtos para bebês provavelmente recordou, por associação ao nome, uma famosa marca infantil de itens para banho: a BabyTub, conhecida por seus ofurôs. Acontece que ela, ainda que de maneira não tão abrangente, possui o registro de sua marca em diversas classes no INPI. Inclusive, entrou com uma solicitação para a classe 28 (jogos e brinquedos), após o processo aberto por Viih Tube.

A questão é que dois dos três pedidos de registro feitos pela empresa da influenciadora já receberam oposição por parte da BabyTub, o que poderá resultar no indeferimento do registro perante o órgão e, por consequência, na sua notif**ação por uso indevido da marca.

Milhares de empreendedores esquecem de incluir o registro de suas marcas em seus planos de negócios e entram com o pedido tardiamente no INPI. Logo, investimentos no desenvolvimento de produtos e/ou serviços, identidade visual, marketing e embalagem, entre outros, acabam jogados fora.

A 7ª turma do TRT da 2ª região rejeitou vínculo de emprego entre instalador terceirizado e o tomador dos serviços. Coleg...
31/05/2023

A 7ª turma do TRT da 2ª região rejeitou vínculo de emprego entre instalador terceirizado e o tomador dos serviços. Colegiado considerou patente a autonomia na prestação de serviços.
O autor da ação prestou serviços de instalação de sistemas de monitoria e alarmes sem anotação na CTPS no período de 2014 a 2020. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento dos direitos celetistas, tendo por base remuneração de R$ 7 mil.

Em 1º grau o pedido foi rejeitado. Houve recurso e o caso foi analisado pelo TRT-2.
A relatora Dóris Ribeiro Torres Prina ponderou que a prestação de serviços, por si só, não caracteriza o vínculo de emprego e afirmou que a autonomia do reclamante era patente.

"Destarte, a despeito das demais declarações do autor, na tentativa de demonstrar a existência da alegada relação empregatícia, restou patente a autonomia na prestação de serviços, na medida em que afirmou que recebia por instalação, de uma a cinco por dia, as quais eram passadas através de grupo de mensagens, sendo que poderia recusar o trabalho, além do que admitiu que sua empresa possui escritório próprio e que foi auxiliado por ajudante contratado e remunerado por ele. Asseverou, ainda, que o veículo atualmente tem o logotipo da sua empresa, a qual permanece, portanto, no mesmo ramo de atividade prestada à reclamada."

Segundo a magistrada, se o reclamante não foi contratado para prestar serviços nos moldes celetistas, com subordinação, mas como autônomo, com liberdade de atuação e absorvendo os riscos inerentes a sua atividade, inclusive contratando terceiros para auxiliar na prestação de serviços, não pode pretender o reconhecimento de vínculo de emprego inexistente.

A sentença foi mantida.

Fonte: Migalhas

A 11ª turma do TRT da 2ª região condenou uma rede de farmácias a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a...
16/05/2023

A 11ª turma do TRT da 2ª região condenou uma rede de farmácias a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a empresa não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, e até mesmo autorizou a viagem da funcionária para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

Em defesa, a rede farmacêutica sustentou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especificou a adoção como finalidade. Acerca do alegado, a juíza do Trabalho Adriana Prado Lima, relatora, esclareceu que a guarda para fins de adoção "pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção".

Ela explicou que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. Pontuou, ainda, que "a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado".

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela Justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade.

"Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado", concluiu.

Fonte: Migalhas

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão da 1ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem d...
24/04/2023

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão da 1ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou a Heinz Brasil pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese.

A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e f**a proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso.

"É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada."

O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. "É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada."

Processo: 1048913-60.2018.8.26.0100
Fonte: Migalhas

A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligaçõ...
04/04/2023

A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª vara Cível de São Vicente/SP, fixada indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. "A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor", frisou.
Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.

Fonte: Migalhas

O juiz da 3ª Vara Cível de Chapecó (SC), condenou a Tim, o Facebook e a Microsoft a pagarem R$ 30 mil por danos morais a...
22/03/2023

O juiz da 3ª Vara Cível de Chapecó (SC), condenou a Tim, o Facebook e a Microsoft a pagarem R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que foi vítima do golpe chamado de sim swap (troca de chip).

A autora da ação alegou que teve seu chip de celular clonado e que os golpistas solicitaram portabilidade à Tim, que procedeu com o serviço sem sua autorização.

A partir da clonagem e da portabilidade, o fraudador teve acesso a e-mail, Whatsapp e Instagram da autora, alterou senhas e aplicou golpes em outras pessoas. A autora ficou 5 dias sem conseguir acessar suas redes e recuperar os perfis.

"Da conduta da parte requerida, portanto, ressai sua obrigação de
reparação, porquanto presentes os pressupostos da responsabilidade (que é objetiva e se dá independente de culpa), restando, apenas, o arbitramento do quantum devido, para o qual há que se ponderar a respeito das circunstâncias que envolveram o caso", afirmou o juiz na decisão.

A conta de Instagram da vítima foi utilizada para ofertar investimentos com promessa de retorno absurdo, "com nítido perfil de golpe", acrescentou o magistrado. "É evidente o abalo moral experimentado pela requerente, que se deparou com sua linha telefônica transferida a chip diverso e teve acesso retirado de suas redes sociais. Os falsários se passaram por ela e aplicaram golpes por meio de seu Instagram. Além de toda a preocupação inerente à própria situação de ter sido vítima de um ilícito, houve mácula à sua imagem em razão da vinculação indevida de seu nome a promessa indevida de retorno pecuniário."

Na ação, o autor de 67 anos alegou que foi diagnosticado com câncer nos testículos em um grau já avançado que demanda a ...
14/03/2023

Na ação, o autor de 67 anos alegou que foi diagnosticado com câncer nos testículos em um grau já avançado que demanda a retirada de todo o órgão com urgência.

Alega também o autor, que o médico indicou a realização dos procedimentos por via robótica, em hospital específico que dispõe dessa tecnologia.

Segundo os autos, a indicação médica ocorreu em razão de possíveis efeitos colaterais negativos se realizado por outros meios, no entanto, o plano recusou o custeio do tratamento.

Em análise preliminar do caso, a juíza ressaltou que a relação contratual de prestação de serviços pela seguradora de saúde ao paciente é exatamente para proteger em momento futuro de eventual necessidade.

"É imperativo destacar, ainda, a aplicação do CDC, para regular as relações contratuais firmadas, na medida em que são enquadrados como fornecedores. Ou seja, devem incidir os princípios da boa-fé, da confiança, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, não sendo legítimo a seguradora perceber por meses a contribuição e quando surge a necessidade se esquivar da cobertura do tratamento indispensável ao bem-estar do suplicante."

A juíza também destacou que a negativa na autorização de cobertura ao paciente não tem condão de afastar a sua obrigatoriedade em autorizar o tratamento solicitado pelo médico, uma vez que houve a prescrição para a realização do procedimento cirúrgico, como também, o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários para o êxito do ato cirúrgico.

"A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente."

Desta forma, a juíza deferiu o pedido liminar e determinou que o plano autorize a cirurgia de remoção do câncer via robótica conforme solicitação médica, fornecendo todo o material necessário no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

Nós desejamos um feliz dia da mulher para todas, vocês são incríveis 💗
08/03/2023

Nós desejamos um feliz dia da mulher para todas, vocês são incríveis 💗

A melhor forma de explicar a importância do vesting é através de um exemplo:Imagine que um dia a sua empresa está cresce...
06/03/2023

A melhor forma de explicar a importância do vesting é através de um exemplo:

Imagine que um dia a sua empresa está crescendo e que você resolve contratar um funcionário muito importante.

Como incentivo, você dá para ele uma participação de 5% na sua empresa.

Um mês se passa e este funcionário/sócio resolve se desligar da empresa, porque recebeu uma proposta para trabalhar fora do país.

Anos passam, e a empresa cresce de forma impressionante e passa a valer R$ 50 milhões, por exemplo.

Com isso, este funcionário te liga, exigindo sua participação de 5% dentro desses R$ 50 milhões.

Não seria nem um pouco justo se este funcionário, que trabalhou somente 1 mês na empresa tivesse direito a qualquer percentual, quanto mais 5%, você não acha?

Basicamente, vesting é um contrato no qual um sócio ou colaborador recebe, ao longo do tempo, participação (%) em uma empresa de acordo com premissas pré-estabelecidas, como tempo de trabalho por exemplo.

O objetivo do vesting é justamente evitar situações como a retratada no exemplo acima.

Esse instrumento protege a empresa de sócios/ funcionários pouco úteis ou que não estão envolvidos na operação, que tenham participação relevante no negócio.

Endereço

Rua São Valentim, 211
Blumenau, SC
89053-330

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00
14:00 - 18:00

Telefone

+554733237568

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Decarle Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Decarle Advogados:

Compartilhar