17/11/2025
EX-CÔNJUGE TEM DIREITO A LUCROS E DIVIDENDOS DE COTAS SOCIETÁRIAS ATÉ O PAGAMENTO DOS HAVERES
A Terceira Turma do STJ reafirmou importante entendimento no campo do Direito de Família e Empresarial: o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade ao ex-cônjuge sócio, relativos às cotas integrantes do patrimônio comum, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, após a separação, as cotas passam a ser regidas pelas regras do condomínio, conforme os artigos 1.319 e 1.027 do Código Civil. Nesse cenário, o ex-cônjuge adquire a condição de “cotista anômalo”, com direito apenas aos frutos patrimoniais e não à gestão da sociedade.
A decisão reforça a proteção patrimonial do cônjuge que não integra formalmente o quadro societário, mas mantém vínculo econômico sobre o bem comum. O STJ ainda reiterou que, na ausência de critério contratual, deve ser adotada a metodologia do balanço de determinação, prevista no artigo 606 do CPC, garantindo avaliação justa e equilibrada dos haveres.