Krause Associados - Propriedade Intelectual.

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Reflexão a dupla finalidade de uma marca registrada !Quando confrontada com marca que guarda colidência escrita, fonétic...
18/02/2026

Reflexão a dupla finalidade de uma marca registrada !
Quando confrontada com marca que guarda colidência escrita, fonética ideológica, é de extrema importância considerar a possibilidade erro e confusão de consumidor, porém contemplando sempre o binômio :
1) Patrimônio marca do titular, sem diluição enfraquecimento do cunho individualizado no mercado.
2) Proteção consumidor de não levar a falsa associação.
Pois a função de zelo do patrimônio ( mesma marca, mesma classe, mesma especificação) necessita mais afinco na questão jurídica envolvida : defesa do proprietário e proteção do consumidor. Estamos observando decisões que miram apenas em uma das finalidades da marca “ o homem médio” não ser levado a erro, esta interpretação e totalmente pobre no objetivo da letra da lei quando não protege o patrimônio de seus titulares.

Em épocas de desacelerar e agradecer as empresas que passaram por nós da Krause por mais um ano, sentimento de honra e c...
18/12/2025

Em épocas de desacelerar e agradecer as empresas que passaram por nós da Krause por mais um ano, sentimento de honra e colaboração fortalece nosso propósito ! Informamos férias coletivas de 22 dezembro 2025 a 12 janeiro 2026.

Conheça nossos principais serviços relativos à marca:• Busca de anterioridades e de viabilidade de registro de marca no ...
19/03/2025

Conheça nossos principais serviços relativos à marca:
• Busca de anterioridades e de viabilidade de registro de marca no Brasil e exterior;
• Depósitos de marcas no INPI;
• Acompanhamento e monitoramento de todo processo administrativo, bem como de eventuais pedidos de registro de marcas semelhantes realizados por terceiros;
• Apresentação de Oposição ao pedido de registro de terceiros;
• Requerimento de nulidade ou caducidade de marcas;
• Notificações Extrajudiciais por utilização indevida de marca;
• Ações judiciais (cíveis e criminais);
• Elaboração e análise de Contratos de uso, licença, cessão de marca e franquias.

Novo ano iniciamos com foco no guerreiro de sucesso, que é um homem médio, mas com um Foco apurado como um raio laser se...
08/01/2025

Novo ano iniciamos com foco no guerreiro de sucesso, que é um homem médio, mas com um Foco apurado como um raio laser se torna eficaz e merecedor de êxito.

Informamos férias coletivas de 17 dezembro 2024,retomando nossas atividades no dia 07 janeiro 2025.
29/11/2024

Informamos férias coletivas de 17 dezembro 2024,
retomando nossas atividades no dia 07 janeiro 2025.

12/01/2024
Aviso Férias
19/12/2023

Aviso Férias

Contrafação, Direitos Industrial, Intelectual.Direitos de reivindicar mando de abstenção de uso indevido e ressarcimento...
20/03/2023

Contrafação, Direitos Industrial, Intelectual.

Direitos de reivindicar mando de abstenção de uso indevido e ressarcimento dos danos sofridos.

A Lei de Propriedade Industrial, nos arts. 207 a 209, incide que o proprietário lesado busque o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da utilização indevida de sua invenção, sejam danos morais e ou patrimoniais:

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209. F**a ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

a Lei confere ao lesado escolher a melhor forma para o ressarcimento do dano material causado. Os critérios estabelecidos utilizam como base três possibilidades de ressarcimento, sendo elas elencadas no art. 210 da LPI:

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III - a remuneração que o autor da violação teria pagado ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Desse modo, quando o infrator toma para si invenção que não lhe é cabível, fazendo com que o consumidor acredite tratar-se de utilização legal, causará danos ao real proprietário que podem e devem ser indenizados!

Informamos que estaremos férias coletivas de 23 dezembro de 2022, retomando nossas atividades no dia 09 janeiro de 2023.
16/12/2022

Informamos que estaremos férias coletivas de 23 dezembro de 2022, retomando nossas atividades no dia 09 janeiro de 2023.

01/12/2022
Nos últimos tempos tenho ouvido muito das empresas a vontade de operar com “Preço sugerido”,Apartir desta senti trazer a...
17/06/2021

Nos últimos tempos tenho ouvido muito das empresas a vontade de operar com “Preço sugerido”,
Apartir desta senti trazer algumas considerações,

Na legislação não é de uso obrigatório. Não existe nenhuma norma que obrigue o comerciante de usá-lo, dando liberdade a ele na escolha do valor dos produtos. No Brasil, o que vale é a livre concorrência, garantida pela lei nº 12.529/11, que regula o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Art. 36 desta lei caracteriza infração impor ao comércio, aos distribuidores, varejistas e representantes os preços de revenda. É considerada também infração “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”. Quem decide se o ato é crime ou não é o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (órgão interno do CADE), ele julga as denuncias de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.

Dito isso , vamos as analises de mercado e o quem sendo feito para atentar atenuar o desconforto…

As indústrias utilizam essa politica de preço sugerido desde ano 2000, quando as empresas sentiram a necessidade de elaborar estratégias de venda. O tema ainda gera polêmica, sobretudo com varejistas que querem praticar preços acima ou abaixo da sugestão. Entretanto, a legislação brasileira vem tolerando a prática para que as indústrias possam desenhar ações de vendas. Alguns segmentos não são obrigados a adotar o preço sugerido, como é o caso da maioria dos produtos alimentícios.
outras categorias é obrigatório seguir à risca a orientação que vem dos fabricantes: o cigarro é o caso mais conhecido, assim como a indústria automobilística.

Obrigatória ou não, tornou-se vital para as indústrias fazer com que os revendedores trabalhem dentro dessa margem. Observando os canais de venda que propõe preço muito abaixo ou acima do estipulado, notificando quando ocorre “desvalorização dos item e afeta a possibilidade de novos negócios”

Neste sentido estarem atentos a fim de saber se realmente a estratégia de venda está sendo norteadora suas mercadorias. ®️ ®️ ®️

Concentre-se nas soluções e não no problema.   ®️    ®️
10/11/2020

Concentre-se nas soluções e não no problema.

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Erich Steinbach/nº 22/sala 201/Itoupava Seca/Blumenau
Blumenau, SC
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