20/03/2023
Contrafação, Direitos Industrial, Intelectual.
Direitos de reivindicar mando de abstenção de uso indevido e ressarcimento dos danos sofridos.
A Lei de Propriedade Industrial, nos arts. 207 a 209, incide que o proprietário lesado busque o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da utilização indevida de sua invenção, sejam danos morais e ou patrimoniais:
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. F**a ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
a Lei confere ao lesado escolher a melhor forma para o ressarcimento do dano material causado. Os critérios estabelecidos utilizam como base três possibilidades de ressarcimento, sendo elas elencadas no art. 210 da LPI:
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pagado ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Desse modo, quando o infrator toma para si invenção que não lhe é cabível, fazendo com que o consumidor acredite tratar-se de utilização legal, causará danos ao real proprietário que podem e devem ser indenizados!