01/06/2020
NOMES EMPRESARIAS X MARCAS.
Há diversas maneiras leais, e outras desleais no mercado onde se atua, o ponto da concorrência desleal possui previsão no artigo 124 da LPI informa, no inciso V que, não é registrável como marca "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos".
Falar sobre todas as nuances /formas de uma possível concorrência desleal é quase que impossível, do mesmo modo que seria impossível descrever sobre a malícia humana, e nele prever todas as formas que pode assumir nas suas manifestações. O nome empresarial, para não ser confundido com outro já inscrito na junta comercial do estado da federação, deve ser distinto, observando o critério da novidade, conforme o artigo 35, inciso V, da Lei 8.934/94. Sua proteção se inicia com o arquivamento do estatuto ou do contrato social na respectiva Junta Comercial, e se limita à circunscrição territorial do estado onde se localiza a sede da sociedade. Assim, nenhuma outra empresa poderá ser registrada com o nome já registrado, ou semelhante.
"para verificar-se se esta (concorrência desleal) pode potencialmente ocorrer, deve-se examinar se a classe da marca colide com o objeto social do nome comercial". Assim, se terá um indício se houve ou não ato desleal. Outra maneira é verificar a localidade onde são realizadas as empresas, se elas forem a mesma, e o objeto social for semelhante, verificar-se-á a concorrência desleal.
Outro ponto que quero abordar é sobre a falha o Governo Federal em dividir as competências sem as interligar no banco de dados:
a. falta de interligação entre juntas comerciais das diversas unidades federativas, o que permite que empresas sejam registradas com o mesmo nome empresarial;
b. ausência de integração entre INPI e Juntas comerciais,
c. há inexplicável diferença entre a competência para julgar casos de colidencia entre os nomes empresariais e as marcas - no caso das marcas, o INPI deve integrar o polo passivo da ação juntamente com o detentor da marca, sendo a justiça federal a competente. No caso do nome empresarial, o STJ firmou entendimento de que as juntas comerciais são meros "cartórios", e por isso não deve integrar o polo passivo, permanecendo, assim, a competência da justiça estadual (relação entre particulares);
d. o âmbito estadual da proteção ao nome empresarial, adotada pelo Código Civil de 2002, vai de encontro ao disposto no art. 8º da Convenção da União de Paris[57], que estende a proteção a todos os países;
e. a prescrição para ajuizar ação anulatória do nome empresarial, que antes era vintenária, não existe mais pelo novo Código Civil, criando uma preocupação permanente a todos os empresários, que não têm a certeza de que seu nome empresarial nunca poderá ser “roubado” por outro empresário;