29/06/2023
São cada vez mais frequentes as negativas das operadoras de planos de saúde às solicitações de exames, tratamentos e cirurgias de pessoas com câncer.
A principal justificativa utilizada pelas operadoras em suas negativas é de que não há, no contrato firmado entre as partes, cláusula expressa dando cobertura ao exame, tratamento ou cirurgia pleiteados e não há também previsão no rol da ANS e suas diretrizes de utilização, portanto, a operadora não seria obrigada a custear.
Contudo, decisões recentes têm firmado a tese de que, se não há cláusula de exclusão específica para determinado exame, tratamento ou cirurgia, os planos de saúde não podem restringir a terapia necessária para a cura ou tratamento da doença, uma vez que não podem substituir o conhecimento técnico do médico assistente do enfermo.
Em julgado da 23ª vara Cível de Recife/PE, a juíza Maria Valéria Silva Santos de Melo afirmou que “a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é este profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente."
Deste modo, a juíza concluiu que a realização do procedimento deve ocorrer conforme prescrito pelo médico assistente, "pois é ele a pessoa mais adequada para indicar o tratamento a que o paciente deve submeter-se, sem que haja interferência do que entende o plano de saúde".
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Cooperativa ofereceu outro tratamento, mas magistrada concluiu que o tipo de cirurgia é de decisão do médico e não do plano de saúde. Unimed Recife terá de cobrir cirurgia recomendada por médico para tratamento de câncer de próstata de paciente. Decisão, em caráter liminar, é da juíza d...