Ewald & Stoeberl Advogados Associados

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São cada vez mais frequentes as negativas das operadoras de planos de saúde às solicitações de exames, tratamentos e cir...
29/06/2023

São cada vez mais frequentes as negativas das operadoras de planos de saúde às solicitações de exames, tratamentos e cirurgias de pessoas com câncer.

A principal justificativa utilizada pelas operadoras em suas negativas é de que não há, no contrato firmado entre as partes, cláusula expressa dando cobertura ao exame, tratamento ou cirurgia pleiteados e não há também previsão no rol da ANS e suas diretrizes de utilização, portanto, a operadora não seria obrigada a custear.

Contudo, decisões recentes têm firmado a tese de que, se não há cláusula de exclusão específica para determinado exame, tratamento ou cirurgia, os planos de saúde não podem restringir a terapia necessária para a cura ou tratamento da doença, uma vez que não podem substituir o conhecimento técnico do médico assistente do enfermo.

Em julgado da 23ª vara Cível de Recife/PE, a juíza Maria Valéria Silva Santos de Melo afirmou que “a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é este profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente."

Deste modo, a juíza concluiu que a realização do procedimento deve ocorrer conforme prescrito pelo médico assistente, "pois é ele a pessoa mais adequada para indicar o tratamento a que o paciente deve submeter-se, sem que haja interferência do que entende o plano de saúde".

Clique no link abaixo para conferir o artigo completo:

Cooperativa ofereceu outro tratamento, mas magistrada concluiu que o tipo de cirurgia é de decisão do médico e não do plano de saúde. Unimed Recife terá de cobrir cirurgia recomendada por médico para tratamento de câncer de próstata de paciente. Decisão, em caráter liminar, é da juíza d...

Cancelamentos de voos podem gerar indenização? A resposta é sim. Em recente decisão, o magistrado Claudio Antonio Marque...
09/02/2023

Cancelamentos de voos podem gerar indenização?

A resposta é sim. Em recente decisão, o magistrado Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que a Tam e a British Airways deverão pagar indenização por danos morais e materiais para passageiro que teve voo cancelado em razão dos arranjos para o funeral da Rainha Elizabeth.

Por conta do cancelamento, o passageiro perdeu a sua participação em congresso internacional de arbitragem comercial, do qual seria integrante, além de não poder participar de outros diversos eventos de grande importância que ocorreriam no destino.

Ainda, o passageiro teve diversos outros problemas, ao exemplo de mala amassada/destruída e de ter que realizar um dos percursos da viagem de trem, visto que a empresa aérea afirmou não ter mais voos disponíveis para o destino desejado.

Os artigos 34 e 14 do Código de Defesa do Consumidor evidenciam que o fornecedor de serviço responde solidariamente pelo ato de seus prepostos, independentemente de culpa. Logo, tendo-se em vista que a empresa Tam comercializou passagens da British Airways, empresa que apresentou falhas na prestação de serviço, ambas as companhias respondem de forma conjunta pelos danos causados ao passageiro.

Para saber mais sobre as peculiaridades do caso, clique no link abaixo:

Voo cancelado por morte da Rainha Elizabeth gera indenização a cliente As companhias aéreas Tam e a British Airways deverão pagar indenização por danos morais e materiais para passageiro que teve voos cancelados, em razão dos arranjos para o funeral da Rainha Elizabeth, que faleceu em setembr...

A possibilidade de economia tributária para as clínicas médicas e odontológicas advém da possibilidade da equiparação do...
05/10/2022

A possibilidade de economia tributária para as clínicas médicas e odontológicas advém da possibilidade da equiparação dos serviços prestados pelas clínicas a “serviços hospitalares”.

O direito está estruturado pela Lei nº 9.249/95, que diz que a alíquota de recolhimento do IRPJ será de trinta e dois por cento para atividades prestadores de serviços em geral, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Com a obtenção da equiparação hospitalar, a base de cálculo do IRPJ passa de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal para 8% (oito por cento) e a base de cálculo da CSLL passa de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal para 12% (doze por cento), podendo-se compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos nos exercícios anteriores.

Saiba mais em: https://bit.ly/3M6xkC6

A possibilidade de economia tributária para as clínicas médicas e odontológicas advém da possibilidade da equiparação dos serviços prestados pelas clínicas a “serviços hospitalares”. O direito está estruturado pela Lei nº 9.249/95, que diz que a alíquota de recolhimento do IRPJ ser....

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como apreensão de ...
21/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas por tempo suficiente para superar a resistência do devedor, de modo que seja mais vantajoso para o devedor cumprir a obrigação, do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.

O entendimento adveio de uma denegação de habeas corpus do colegiado a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica, a fim de obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência (HC 711194).

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que ...

Está em julgamento no STF tese que pode gerar uma importante economia tributária para as empresas prestadoras de serviço...
06/12/2021

Está em julgamento no STF tese que pode gerar uma importante economia tributária para as empresas prestadoras de serviço.

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do P*S e da Cofins.

A grande maioria das empresas prestadoras de serviço poderá se beneficiar de eventual decisão que exclua o ISS da base de cálculo do P*S e da Cofins.

As empresas impactadas são aquelas que têm suas áreas de atuação elencadas na Lei Complementar 116/2003.

Confira mais: https://www.ewaldstoeberl.adv.br/post/a-exclus%C3%A3o-do-iss-da-base-de-c%C3%A1lculo-do-pis-e-da-cofins

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