Felipe Tribess Sociedade Individual de Advocacia

Felipe Tribess Sociedade Individual de Advocacia A sociedade tem por objeto a prestação de serviços advocatícios em geral.

Felipe Tribess Sociedade Individual de Advocacia foi registrada na OAB/ SC em 18/02/2020, sob nº 5.527/2020, e na Receita Federal sob CNPJ nº 36.604.012/0001-72.

Importante esclarecer que o escritório está situado na cidade de Blumenau/SC, sendo que a rotina do escritório exige, em...
21/09/2024

Importante esclarecer que o escritório está situado na cidade de Blumenau/SC, sendo que a rotina do escritório exige, embora a flexibilidade da jornada, que os serviços sejam prestados presencialmente. Assim, currículos de cidades longínquas, principalmente de outras UFs, serão automaticamente desconsiderados se o candidato não informar que passará a residir na região em breve.

Isenção do Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria: AlzheimerRecentemente a 1ª Turma do STJ reafirmou entendim...
16/07/2024

Isenção do Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria: Alzheimer

Recentemente a 1ª Turma do STJ reafirmou entendimento de que a aposentadoria de portador do mal de Alzheimer pode estar sujeita à isenção do Imposto de Renda (PF), a depender do quadro da enfermidade, se elevado à ponto da alienação mental.

É, que, o art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que apresenta uma série de espécies de doenças graves que geram a isenção do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria, contempla o termo "alienação mental". E, segundo os Ministros da Corte Superior, a alienação mental pode se tornar consequência de alguns casos de portadores da doeça Alzheimer, estendendo-se então, para esses casos, a isenção do IRPF.

Sendo assim, em que pese o rol descrito no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ser taxativo (por força do Tema 250, do STJ), e não prever expressamente a doença "Alzheimer", os portadores do mal de Alzheimer cuja molestia atinjir elavado grau, causando alienação mental, passam a contar, sim, com a isenção do imposto de renda (IRPF).

Entretanto, para conquistar a isenção, é necessário procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a doença (perito do INSS). É preferível que se procure pelo serviço médico oficial da sua fonte pagadora, pois assim o imposto já deixará de ser retido na fonte.

(REsp n. 2.082.632/DF, STJ).

Abaixo algumas fotos de nossa sala de atendimento, que aliás está sempre pronta para receber novas histórias!
21/07/2021

Abaixo algumas fotos de nossa sala de atendimento, que aliás está sempre pronta para receber novas histórias!

Prezado(a) amigo(a) cliente, bom dia!Viemos, através deste expediente, comunicar que devido ao aumento exponencial de no...
20/07/2020

Prezado(a) amigo(a) cliente, bom dia!

Viemos, através deste expediente, comunicar que devido ao aumento exponencial de novos casos de infectados pelo COVID-19, bem como por respeito à ocupação de todos os leitos de UTI reservados para o combate ao vírus, o escritório retornará ao regime de atendimento à distância.

Continuamos à disposição pelos canais:

Telefones/WhatsApp (47) 3037-5307 e (47) 9 9615-3841;
E-mail: [email protected]

Contamos com a sua compreensão, e desejamos muita saúde a todos nestes tempos de pandemia.

Cordialmente,
Administração.

Nesta semana ultrapassamos os 300 seguidores!Muito obrigado a todos os apoiadores!Seguimos crescendo...
12/06/2020

Nesta semana ultrapassamos os 300 seguidores!

Muito obrigado a todos os apoiadores!

Seguimos crescendo...

12/06/2020

Prestação de contas em pensão alimentícia.

Tema polêmico.

Recentemente a Terceira Turma do STJ decidiu ser possível determinar a prestação de contas a fim de possibilitar a fiscalização do efetivo convertimento da pensão ao alimentado.

No caso específico foi considerado que a guarda unilateral de um dos genitores criaria a obrigação ao outro de supervisionar os interesses do filho, sendo este último parte legítima para solicitar informações.

O entendimento foi fundamentado no parágrafo quinto, do artigo 1.583, do Código Civil, cuja transcrição se mostra oportuna: "sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".

O Turma ressaltou, entretanto, que a prestação de contas não deve ser exigida contabilmente, além de ser necessário indícios de desvio de finalidade dos valores pagos a título de pensão.

A decisão é significante pois vai de encontro aos interesses do alimentado, e pode resultar em revisão alimentícia em um segundo momento. Também pelo fato de indicar uma possível alteração na forma em que a corte vinha julgando (pelo não cabimento da prestação de contas).

(Recurso Especial nº 1.814.639).

Endereço

Rua São Joaquim, 28/2º Andar
Blumenau, SC
89012420

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
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Terça-feira 09:00 - 12:00
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