Marcel Sabioni Oliveira - Advocacia e Consultoria Jurídica

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família def...
22/04/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Fonte: STJ

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou insti...
20/04/2022

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.

De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.

“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.

Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SP

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que c...
24/03/2022

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que convivia com palavras de baixo calão e mensagens sexistas no grupo de WhatsApp criado para troca de informações de trabalho. A decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região garantiu, ainda, reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta. Esse tipo de desligamento dá ao empregado todos os direitos de uma rescisão imotivada, como por exemplo acesso ao seguro-desemprego, fundo de garantia e multa do FGTS.

A companhia alegou que o canal no qual as ofensas aconteciam não foi criado por nenhum de seus representantes, o que inviabilizaria os pedidos da empregada. O depoimento da testemunha da profissional comprovando as alegações e o fato de ter como participante no grupo um supervisor direto, no entanto, fizeram com que as decisões do juízo de 1º grau fossem mantidas.

Além da prova testemunhal, a trabalhadora mostrou capturas de tela do celular que atestaram a participação direta do chefe na veiculação das ofensas. “Restaram comprovadas as reiteradas situações humilhantes e vexatórias a que a trabalhadora foi submetida ao longo do pacto laboral”, afirmou o desembargador-relator Marcos Cesar Amador Alves.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores da 8ª Turma aumentaram o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença, para R$ 15 mil. “Tal valor não configura enriquecimento ilícito ou desproporcional da autora, alenta seu sofrimento, imprime verdadeiro caráter pedagógico à medida sem, entretanto, inviabilizar os negócios da reclamada”, completou o magistrado.

Fonte: TRT-2

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz José Renato da Si...
17/03/2022

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que assegurou acolhimento em residência inclusiva a uma jovem com deficiência intelectual. O Estado deverá providenciar vaga à autora no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa.

De acordo com os autos, a jovem viveu em casa de acolhimento desde os três anos de idade. Contudo, ao atingir a maioridade na condição de pessoa com deficiência, necessitou de vaga em residência inclusiva. A Prefeitura alegou indisponibilidade por limite de capacidade em suas unidades, negando atendimento à jovem.

Para o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva do ente federativo e sua responsabilidade em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência. “Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência direciona a responsabilidade do Poder Público em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), desde que preenchidos os requisitos legais”.

O magistrado destacou ainda que “é possível verificar que a impetrante preenche os requisitos de situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade decorrem da deficiência que acomete a impetrante, bem como das parcas condições financeiras que possui. Já no que concerne aos vínculos familiares fragilizados ou rompidos, denota-se que a impetrante se encontra acolhida em instituição para menores desde 2006 até os dias atuais. Logo, restam preenchidos os requisitos para a concessão de residência inclusiva, a qual deve ser fornecida pelo Poder Público”.

Participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SP

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamen...
16/03/2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização por danos existenciais de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. Na decisão, o colegiado destacou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.

Para a relatora do recurso de revista da securitária, ministra Kátia Arruda, o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional. Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incl...
14/03/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

O colegiado negou provimento ao recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Segundo a relatora, o colegiado já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes "se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação".

Nancy Andrighi também lembrou que, no julgamento do REsp 1.835.778, a Terceira Turma ressaltou que a norma prevista no artigo 782 do CPC "deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo".

Ao sopesar os direitos em conflito – de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, a relatora concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. "Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente", disse.

Na sua avaliação, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento.

Fonte: STJ

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster ...
12/03/2022

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação - empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Fonte: TJ/SP

Estudantes que desejam transferir o contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de um curso para outro devem obter no Ex...
10/03/2022

Estudantes que desejam transferir o contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de um curso para outro devem obter no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nota igual ou superior à obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino em que pretendem a transferência, ainda que já estudem no local onde desejam realizar o outro curso.

A decisão vale também para aqueles que querem se transferir e firmaram o contrato para o primeiro curso antes da norma que determinou a exigência de nota mínima. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de uma estudante de Odontologia do Centro Universitário UniFTC. A universitária pretendia a transferência do contrato para financiar curso de Medicina na mesma instituição.

O relator lembrou que o Tribunal, em hipótese semelhante, já havia decidido que a transferência do Fies somente pode ocorrer se o estudante houver obtido a pontuação nos moldes impostos pela regulamentação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado. Assim, embora o contrato celebrado a princípio não contenha cláusula de exigência, o novo regramento deve ser aplicado no aditamento de transferência que se pretenda fazer ao contrato original.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF-1

Mesmo depois de todos os onze ministros apresentarem seus votos, há poucos minutos do fim do prazo, o ministro Nunes Mar...
09/03/2022

Mesmo depois de todos os onze ministros apresentarem seus votos, há poucos minutos do fim do prazo, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), tirou o julgamento do processo conhecido como "Revisão da Vida Toda" de beneficiários da Previdência Social do Plenário Virtual do Supremo para o julgamento ser reiniciado no Plenário Físico. O placar estava 6 x 5 a favor dos aposentados e o julgamento se encerraria às 23h59 do dia 08/03/2022. O pedido do ministro ocorreu por volta das 23h30, cerca de 30 minutos antes do encerramento.

O julgamento sobre a "revisão da vida toda" ocorre no RE 1.276.977. Neste processo, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.

Com o pedido, o caso será reiniciado do zero em plenário físico, em data a ser definida. Os ministros podem manter, ou não, seus votos proferidos em meio virtual.

O Estadão/Broadcast havia revelado um pouco antes que novos cálculos do governo federal apontavam que a União, caso a derrota se confirmasse até o fim do dia 08/03/2022, poderia sofrer um impacto de R$ 360 bilhões aos cofres públicos em 15 anos, já que mais de 51 milhões de benefícios poderiam ser revisados com a nova tese.

Fonte: STF

Parabéns a todas as mulheres!
08/03/2022

Parabéns a todas as mulheres!

A Câmara dos Deputados publicou, na tarde do dia 22/02/2022, a Medida Provisória 1101/22, que prorroga para 2023 o prazo...
23/02/2022

A Câmara dos Deputados publicou, na tarde do dia 22/02/2022, a Medida Provisória 1101/22, que prorroga para 2023 o prazo para reembolso de reservas turísticas, shows e festivais e outros serviços culturais e turísticos cancelados pela pandemia do novo coronavírus. A MP altera a Lei 14.046/20, criada para aliviar os setores de cultura e turismo dos impactos da COVID-19.

A nova medida provisória desobriga os prestadores de serviços ou as empresas de reembolsarem os consumidores em caso de adiamento ou cancelamento se houver remarcação ou disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2023.

Se não for possível remarcar os eventos ou serviços, o prestador deverá restituir o valor pago pelo consumidor até 31 de dezembro deste ano, para os cancelamentos realizados no ano passado, e até 31 de dezembro de 2023 para os cancelamentos realizados neste ano.

A MP 1101/22 desobriga, por mais um ano, artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2022, para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia, de reembolsar imediatamente os cachês já recebidos, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2023.Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o profissional deve restituir o valor pago pelo contratante, atualizado pela inflação (IPCA-E).

O texto prevê, ainda, a anulação das multas por cancelamentos de contrato emitidas até 31 de dezembro de 2022 em caso de eventos afetados por medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia.

Essa é a segunda vez que os prazos previstos na lei são alterados, em razão da continuidade da pandemia. A medida provisória também determina que, caso o consumidor tenha adquirido o crédito até 22/02/2022 – data em que a MP entrou em vigor –, ele poderá usá-lo até o final de 2023.

A MP 1101/22 será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

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