30/06/2016
A NOVA SÚMULA DO STF - RÉU NÃO PODE CUMPRIR PENA EM REGIME MAIS GRAVE QUE AQUELE ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO PENAL.
Link para a notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319993
Na última quarta-feira, dia 29 de junho de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou o texto para uma nova súmula vinculante, a qual determina que, nos casos em que não houver vagas para o cumprimento da pena em regime estabelecido na condenação penal, não será autorizada a manutenção do preso em regime mais gravoso.
O texto aprovado, que dará origem à Súmula Vinculante nº 56, é decorrente de uma discussão iniciada pelo STF no Recurso Extraordinário nº RE 641320, com repercussão geral, no qual ficou estabelecido que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais grave.
Após alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, o texto aprovado na última quarta-feira ficou com a seguinte redação: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320".
Tal redação não obteve consenso entre todos os ministros do Supremo Tribunal Federal. Divergindo de seu texto atual, o ministro Marco Aurélio afirmou que o mais correto seria que a súmula em epígrafe não contivesse menção a lei ou decisão específicas. Seria mais técnico, defende o ministro, estabelecer o entendimento consolidado pelo Tribunal de forma clara e imediata, sem que haja necessidade de se consultar precedentes jurisprudenciais para a compreensão literal da súmula.
Apesar da relevância da crítica acima mencionada, chama atenção o fato de que tal súmula vem na contramão da prática habitual da execução penal brasileira, na qual, com muita frequência, a ausência de vagas no regime semiaberto faz com que os réus iniciem a execução da pena em regime fechado – ou seja, em situação mais gravosa do que aquela estabelecida em decisão judicial.
É de se notar que, embora corriqueira, tal prática não encontra amparo na Constituição, sendo contrária ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLV, da CR), além de uma clara violação ao que estabelece nosso Código Penal, em seu art. 33, que prescreve sobre os modos de cumprimento da pena de reclusão e detenção.
Cabe agora aguardar a edição da nova súmula vinculante, na esperança que todos os juízes da execução penal comecem a adotar o entendimento sumulado, efetivando o que já se encontra previsto no texto constitucional e no e codex penal, dando fim a prática tão comum (embora nefasta) do sistema carcerário brasileiro.