30/03/2026
DAS FALHAS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA RESPONSABILIDADE POR GOLPES: Um Guia para o Consumidor Vítima de Fraude
O aumento das transações digitais trouxe consigo a sofisticação de golpes aplicados por criminosos, especialmente os de "engenharia social". Nesses casos, os fraudadores manipulam a vítima para que ela mesma forneça dados sensíveis ou realize transações, como no "golpe da falsa central de atendimento" ou no "golpe do boleto falso".
Embora o cliente seja induzido ao erro, a responsabilidade final pelo prejuízo pode, e muitas vezes, deve recair sobre a instituição financeira, uma vez que se está diante de uma relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor).
Compete às instituições financeiras o dever de segurança dos dados do cliente. Uma vez rompida esta segurança, os Bancos respondem de forma objetiva, ou, seja, independentemente de culpa, o que gera o dever de indenizar a vítima.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 pela qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Isso significa que fraudes, golpes e outras ações de criminosos são considerados um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). Portanto, a instituição financeira não pode transferir a responsabilidade para o consumidor, alegando "culpa de terceiro" ou mesmo "culpa exclusiva da vítima", exceto em casos muito específicos e de difícil comprovação.
Assim, em caso da pessoa vir a ser uma vítima de um golpe dessa natureza, é fundamental que busque o auxílio de um advogado especializado em direito do consumidor e direito bancário, que, após analisar as peculiaridades do caso, bem como, as provas trazidas pelo consumidor, ajuizará a devida ação de indenização, seja na esfera patrimonial (dano material), quanto na esfera extrapatrimonial (dano moral).