Joaquim Elias Vale Neto Advogado

Joaquim Elias Vale Neto Advogado 👨‍🎓Direito Cível
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DAS FALHAS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA RESPONSABILIDADE POR GOLPES: Um Guia para o Consumidor Vítima d...
30/03/2026

DAS FALHAS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA RESPONSABILIDADE POR GOLPES: Um Guia para o Consumidor Vítima de Fraude

O aumento das transações digitais trouxe consigo a sofisticação de golpes aplicados por criminosos, especialmente os de "engenharia social". Nesses casos, os fraudadores manipulam a vítima para que ela mesma forneça dados sensíveis ou realize transações, como no "golpe da falsa central de atendimento" ou no "golpe do boleto falso".

Embora o cliente seja induzido ao erro, a responsabilidade final pelo prejuízo pode, e muitas vezes, deve recair sobre a instituição financeira, uma vez que se está diante de uma relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor).

Compete às instituições financeiras o dever de segurança dos dados do cliente. Uma vez rompida esta segurança, os Bancos respondem de forma objetiva, ou, seja, independentemente de culpa, o que gera o dever de indenizar a vítima.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 pela qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Isso significa que fraudes, golpes e outras ações de criminosos são considerados um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). Portanto, a instituição financeira não pode transferir a responsabilidade para o consumidor, alegando "culpa de terceiro" ou mesmo "culpa exclusiva da vítima", exceto em casos muito específicos e de difícil comprovação.

Assim, em caso da pessoa vir a ser uma vítima de um golpe dessa natureza, é fundamental que busque o auxílio de um advogado especializado em direito do consumidor e direito bancário, que, após analisar as peculiaridades do caso, bem como, as provas trazidas pelo consumidor, ajuizará a devida ação de indenização, seja na esfera patrimonial (dano material), quanto na esfera extrapatrimonial (dano moral).

A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕESA inteligência artificial é uma realidade do nosso tempo e, ao que...
12/03/2026

A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES

A inteligência artificial é uma realidade do nosso tempo e, ao que tudo indica, veio para ficar. Não se trata mais de uma inovação distante ou meramente experimental. Hoje, a IA está presente em diversas áreas da atividade humana, auxiliando profissionais e transformando a forma como o trabalho é realizado.

Não há dúvidas de que a inteligência artificial pode contribuir significativamente para o desempenho das mais variadas profissões. Em praticamente todos os campos do conhecimento, a tecnologia tem demonstrado grande capacidade de organizar informações, realizar análises e oferecer suporte na execução de tarefas que, muitas vezes, demandariam longas horas de trabalho humano.

No exercício da advocacia, por exemplo, a inteligência artificial tem se revelado uma ferramenta extremamente útil. Ela permite ao advogado realizar pesquisas jurídicas com maior rapidez, localizando leis, doutrina e jurisprudência em um tempo muito menor do que seria possível pelos métodos tradicionais. Esse ganho de tempo representa também maior eficiência e celeridade na prestação do serviço jurídico.

Além disso, a inteligência artificial pode auxiliar na elaboração de peças processuais, desde que o profissional do Direito forneça as orientações adequadas por meio de comandos específicos, os chamados prompts. Com isso, o advogado passa a contar com um instrumento capaz de estruturar textos, organizar argumentos e otimizar a produção técnica do trabalho jurídico.

Entretanto, é preciso reconhecer um limite claro desta tecnologia. Por mais avançada que seja, a inteligência artificial não substitui, e, no meu entendimento, jamais substituirá aquilo que é essencial na relação entre o profissional e o seu cliente: o elemento humano.
Nenhum sistema é capaz de reproduzir, de forma autêntica, a atenção dedicada ao cliente, a empatia diante de suas dificuldades, a construção da confiança e o cuidado com os aspectos emocionais envolvidos em cada situação. Esses elementos fazem parte da essência das relações humanas e constituem a base de muitas profissões.

No caso da advocacia, a preocupação do advogado não se limita à causa propriamente dita. Cada processo carrega consigo expectativas, angústias e impactos que podem afetar profundamente a vida do cliente. Uma decisão judicial, favorável ou não, pode gerar consequências pessoais, familiares e até sociais. E essa dimensão humana do problema não pode ser mensurada por algoritmos ou sistemas automatizados.

Por isso, embora devamos reconhecer e valorizar os avanços proporcionados pela inteligência artificial, é igualmente importante preservar aquilo que nenhuma tecnologia pode substituir: a sensibilidade humana.

Que possamos evoluir com as ferramentas tecnológicas, utilizando-as para aprimorar nosso trabalho e ampliar nossa capacidade profissional. Mas que jamais percamos de vista o lado humano que deve nortear toda e qualquer profissão. Afinal, mais do que resultados, as pessoas precisam de compreensão, respeito e presença, qualidades que somente o ser humano é capaz de oferecer.

A Impenhorabilidade de Bem Alienado FiduciariamenteA penhora sobre um bem alienado fiduciariamente é um ato juridicament...
26/02/2026

A Impenhorabilidade de Bem Alienado Fiduciariamente

A penhora sobre um bem alienado fiduciariamente é um ato juridicamente insustentável, cuja nulidade, embora clara, depende de intervenção técnica para ser reconhecida. O fundamento para essa impenhorabilidade reside na própria natureza do instituto: a propriedade legal do bem não pertence ao devedor, mas sim à instituição financeira credora, que o detém como garantia. Dessa forma, a constrição judicial afronta diretamente o direito de propriedade de terceiro, expropriando patrimônio alheio para satisfazer uma obrigação para a qual o verdadeiro proprietário não concorreu.

Em consequência dessa violação fundamental, a penhora é considerada nula de pleno direito. Contudo, e este é um ponto de extrema importância prática, essa nulidade não opera de forma automática no processo. O sistema judicial precisa ser formalmente informado da condição do bem.

É neste momento que a presença de um advogado se torna indispensável. Cabe ao profissional intervir nos autos, apresentando a prova documental que demonstra a titularidade do bem e argumentando a ilegalidade da constrição. Portanto, embora o direito material declare a nulidade da penhora, a sua efetivação no mundo dos fatos depende de uma ação processual técnica e tempestiva. A proteção do patrimônio do credor fiduciário e a anulação do ato, embora garantidas pela lei, só se materializam mediante a necessária ação de um advogado, que atua como o agente que alinha a realidade processual ao direito.

DAS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) COM A REFORMA TRIBUTÁRIA (EMENDA CONSTITUCIONAL 1...
26/01/2026

DAS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) COM A REFORMA TRIBUTÁRIA (EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023)
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) alterou regras importantes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), simplificando e unificando sua aplicação no país. As mudanças mais relevantes para o contribuinte são:
1. Alíquota Progressiva Obrigatória:
A principal novidade é que o ITCMD passa a ser obrigatoriamente progressivo. Isso significa que a alíquota do imposto aumentará de acordo com o valor da herança ou doação recebida por cada beneficiário. Estados que antes utilizavam uma alíquota única e fixa deverão adaptar suas legislações.
2. Local de Recolhimento do Imposto:
As regras para definir em qual Estado o imposto deve ser pago foram esclarecidas, especialmente para bens móveis e ativos no exterior:
2.1. Bens Imóveis: A regra não mudou. O imposto continua sendo devido ao Estado onde o imóvel está localizado.
2.2. Bens Móveis (dinheiro, veículos, ações, etc.):
2.1.1. Na herança: O imposto será recolhido para o Estado onde a pessoa falecida morava.
2.2.2 Na doação: O imposto será devido ao Estado onde o doador tem domicílio.
Essas alterações visam encerrar disputas entre os Estados e trazer mais segurança jurídica às transmissões de patrimônio.
Dessa forma, a fim de que o contribuinte não se submeta às imposições da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), que procure um profissional especializado na área de sucessões.

DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTEA relação entre advogado e cliente é intrinsecamente fundada na confianç...
09/12/2025

DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE
A relação entre advogado e cliente é intrinsecamente fundada na confiança mútua, um princípio basilar que norteia todo o exercício da advocacia e encontra amparo sólido no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Essa segurança é o alicerce que sustenta o mandato e legitima a atuação do profissional na defesa dos interesses de seu constituinte.
No exercício da advocacia, o resultado adverso em uma demanda, com a consequente sucumbência do cliente, não implica, necessariamente, a quebra dessa confiança. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, competindo-lhe o emprego de toda a sua diligência, conhecimento técnico e lealdade na condução da causa. A essência do trabalho advocatício reside na defesa intransigente do direito, e não na garantia de vitória. Portanto, se o direito assiste à parte, as chances de êxito são potencializadas, mas a decisão final compete ao Poder Judiciário.
O Código de Ética e Disciplina da OAB dedica especial atenção a este tema. O artigo 10 estabelece que "as relações entre advogado e cliente se baseiam na confiança recíproca", prevendo, inclusive, o dever de renúncia ao mandato caso essa confiança seja abalada. Tal dispositivo demonstra a seriedade com que o legislador tratou a matéria, compreendendo que, sem essa base sólida, a relação se torna insustentável.
A jurisprudência pátria corrobora a importância da confiança, tratando-a como elemento essencial e indispensável. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a relação jurídica entre advogado e cliente é intuitu personae, ou seja, personalíssima e lastreada na extrema confiança. (Recurso Especial nº. 1346171/PR de 07/11/2006).
Não se deve esquecer que, ao advogado, compete o dever de dar todas as informações necessárias ao cliente, bem como, a imprescindibilidade do sigilo profissional.
Por fim, cabe, a nós, operadores do direito, transmitir ao cliente, lealdade, boa-fé, valores dignos, profissionalismo, e, principalmente, acentuar que não existe “causa ganha” sem trabalho, dedicação e exposição da verdade.

Fontes: Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia; Código de Ética e Disciplina da OAB; Superior Tribunal de Justiça.

DA ARTE DE ADVOGARA advocacia, como revelam os diversos autores que tratam do tema, é muito mais que um ofício técnico: ...
23/11/2025

DA ARTE DE ADVOGAR

A advocacia, como revelam os diversos autores que tratam do tema, é muito mais que um ofício técnico: é uma arte que exige sensibilidade, racionalidade, ética e profundo compromisso com a verdade.
No exercício diário da profissão, o advogado se depara com conflitos humanos complexos, que o obrigam a refletir, ponderar e buscar soluções adequadas sem jamais permitir que a emoção se sobreponha à razão.
A advocacia, no meu ponto de vista, não consiste em simplesmente defender a vontade do representado, mas em proteger o Direito, garantindo a correta aplicação da lei e o respeito ao devido processo legal.
É por meio desse caminho racional, ético e professional que se alcança, de forma legítima, o direito do cliente.
Essa compreensão pessoal reforça que a arte de advogar exige muito mais que técnica: exige amor pela profissão, pois é esse sentimento que permite ao advogado atuar com equilíbrio, humanidade e firmeza, permanecendo fiel à ética e aos valores que dignificam o ofício.
A razão, enquanto base estruturante do Direito, deve sempre prevalecer sobre impulsos emocionais, assegurando que o exercício da advocacia seja pleno, responsável e comprometido com a justiça.
Assim, a verdadeira arte da advocacia se revela na síntese harmoniosa entre conhecimento técnico, racionalidade e devoção ao ideal de justiça.
Fontes: Obras de Jorge Leal; Sérgio Furquim; Carlos Pessoa de Aquino; Sylvio Guerra; Diego Bruno de Souza Pires; e texto de Antônio Campos.

DO IMPACTO DUPLO DOS FERIADOSAinda que se trate de um tema polêmico, é importante a discussão sobre a quantidade de feri...
20/11/2025

DO IMPACTO DUPLO DOS FERIADOS

Ainda que se trate de um tema polêmico, é importante a discussão sobre a quantidade de feriados no Brasil, principalmente, ao se analisar a influência do calendário nacional sobre a economia, a produtividade e as estratégias empresariais. Trata-se de um fenômeno de efeitos assimétricos: ao mesmo tempo em que determinados setores registram retração, outros experimentam forte expansão. É nesse contexto que se fala em duplo impacto econômico.

Levantamentos da CNC - Confederação Nacional do Comércio, e da FIRJAN Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, indicam que cada feriado pode reduzir até 1,29% da rentabilidade anual do varejo e causar prejuízos bilionários à indústria, devido à paralisação de linhas produtivas e à perda de eficiência. Para esses segmentos, a interrupção das atividades eleva custos e diminui a competitividade. No mesmo sentido, aponta a FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

Por outro lado, setores como turismo, lazer e hospitalidade vivenciam o efeito inverso, conforme sustenta o Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil – FOHB. Datas como Carnaval, Semana Santa e feriados prolongados aumentam a circulação de pessoas, ampliam a ocupação hoteleira e elevam o faturamento de restaurantes, bares e serviços de entretenimento. Assim, enquanto alguns enfrentam queda de desempenho, outros colhem ganhos relevantes.

Além da dimensão econômica, o debate envolve aspectos de saúde e bem-estar. Em matéria publicada por Exame.com, citando entrevista com o analista Adewale Maye (Analista de políticas e pesquisa do Programa sobre Raça, Etnia e Economia do Instituto de Política Econômica - (Economic Policy Institute, com sede em Whashington, DC, USA), destacou: “Há evidências que sugerem que, sem mais férias e feriados, os trabalhadores correm maior risco de burnout, e isso pode levar a um declínio no bem-estar dos trabalhadores de forma mais holística.”

A síndrome de burnout, em síntese, consiste em um estado de exaustão extrema decorrente de estresse laboral contínuo, levando ao esgotamento físico e emocional e à queda de desempenho.

Diante desse cenário multifacetado, combinando perdas expressivas para a indústria e o varejo, ganhos significativos para o turismo e efeitos relevantes sobre a saúde dos trabalhadores, constata-se que o tema envolve argumentos sólidos em ambos os lados.

Assim, não existe conclusão definitiva ou consenso fidedigno sobre o quanto os feriados, no conjunto, são benéficos ou prejudiciais à economia brasileira, configurando um impacto duplo que demanda análise equilibrada e planejamento racional do calendário nacional.

Fontes: CNC - Confederação Nacional do Comércio;

FiRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
FOHB – Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil;

MAYE, Adewale – Economic Policy Institute – Washigton, D.C., USA. (Exame.com)

DO PROJETO DE LEI Nº 4/2025 – DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRODesde a divulgação da notícia da reforma do Código Ci...
14/11/2025

DO PROJETO DE LEI Nº 4/2025 – DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Desde a divulgação da notícia da reforma do Código Civil Brasileiro mediante o Projeto de Lei 4/2025, o que ocorreu no final do mês de janeiro deste ano, vários clientes me indagam quais as mudanças, bem como, quais consequências em nossas vidas, tal reforma poderá causar.

Bem, não nego que o referido projeto de lei gerou dúvidas no meio jurídico, contudo, estamos em um ritmo de evolução tecnológica e social tão intenso que, apesar da Lei Civil ter entrado em vigência em 11/01/2003, o seu texto já apresenta defasagens, portanto, o Projeto de Lei 4/2025 visa adequar a legislação a estas transformações.

Dentro desse cenário, o referido Projeto contempla avanços significativos em diversas áreas, com destaque para o Direito Civil Digital e Herança Digital; o Direito de Família; e a proteção aos animais.
No tocante ao Direito Civil Digital e Herança Digital, a proposta introduz regulamentação inédita sobre os bens digitais, tema até hoje sem disciplina legal específica. Neste caso, o objetivo é garantir segurança jurídica na sucessão de bens como milhas aéreas, criptomoedas, carteiras digitais e contas em plataformas virtuais.
No que diz respeito ao Direito de Família, a reforma busca formalizar e proteger relações já consolidadas na sociedade, trazendo para o Código Civil temas que hoje dependem de resoluções administrativas, como a reprodução assistida e parentalidade socioafetiva. Quanto à parentalidade socioafetiva, propõe-se que o simples casamento ou união estável com o pai ou mãe de uma criança não gera automaticamente vínculo socioafetivo. Para o reconhecimento jurídico, é necessária a demonstração dos elementos da posse de estado de filho, como, reputação, fama, tratamento, e, eventualmente, o uso do sobrenome ou nome social.
O PL 4/2025 não revoga a Lei da Alienação Parental. A única alteração é terminológica, substituindo “poder familiar” por “autoridade parental”, sem modificar a vigência da lei.
Sobre o casamento, união estável e divórcio, o PL 4/2025 também atualiza dispositivos relacionados aos referidos institutos. É importante ressaltar que não há qualquer previsão de reconhecimento de união poliafetiva, o que reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a união estável e o casamento ocorrem entre duas pessoas, independentemente do gênero.
O projeto também discute o chamado divórcio unilateral, que permitiria a uma única parte requerer o divórcio diretamente em cartório. A proposta ainda está em debate, sendo sugerido por especialistas que sua aplicação seja limitada a situações específicas, como violência doméstica, garantindo a notificação obrigatória da outra parte.

Já, em relação ao reconhecimento dos animais como seres sencientes, a reforma dedica capítulo específico aos direitos dos animais, reconhecendo-os como seres capazes de sentir dor e emoção, criando, assim, categoria jurídica própria, relevando a guarda de pets em divórcios, responsabilidade por maus-tratos e obrigações relacionadas ao bem-estar do animal.

Contudo, o Projeto encontra-se em fase de análise em comissão temporária do Senado, além de passar por audiências públicas, podendo ocorrer alterações advindas de emendas. Portanto, não se trata de Lei, e, sim, de um Projeto de Lei.

Fontes: Projeto de Lei 4/2025
Senado Federal

DO JOGO E DA APOSTA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRAO artigo 814 do Código Civil dispõe que “as dívidas de jogo ou de aposta n...
08/11/2025

DO JOGO E DA APOSTA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O artigo 814 do Código Civil dispõe que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se o jogo não for de azar, ou se houver fraude, dolo ou erro quanto à pessoa ou coisa”. O dispositivo consagra a ideia de que obrigações oriundas de jogos de azar não produzem efeitos jurídicos obrigacionais, por se tratar de obrigações naturais, excetuando-se as hipóteses de jogos legalmente permitidos.

No Brasil, os jogos de azar foram proibidos em 1946, pelo Decreto-Lei nº 9.215, o qual vedou a exploração dessas atividades em todo o território nacional. A medida causou forte impacto econômico, especialmente nos setores de turismo e entretenimento, encerrando as atividades dos antigos cassinos brasileiros.

Com o passar dos anos, contudo, surgiram exceções à regra. As apostas em corridas de cavalo, por exemplo, são expressamente regulamentadas pela Lei nº 7.291/1984 e pelo Decreto nº 96.993/1988, o que levou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.070.316/SP, a reconhecer a licitude dessa modalidade, afastando a incidência do artigo 814 do Código Civil por se tratar de jogo autorizado por lei.

Em âmbito mais recente, o legislador passou a admitir novas formas de apostas. As apostas esportivas de quota fixa, popularmente conhecidas como “bets”, foram legalizadas pela Lei nº 13.756/2018 e tiveram sua regulamentação definitiva em dezembro de 2023, pela Lei nº 14.790/2023. Essas normas inseriram o setor das apostas esportivas no ordenamento jurídico formal, sob supervisão estatal.

No tocante às dívidas de jogo contraídas no exterior, a jurisprudência também evoluiu. No Recurso Especial 1.628.974/SP (Wynn Las Vegas LLC vs. Carlos Eduardo de Athayde Buono), o STJ admitiu a cobrança judicial no Brasil de dívida oriunda de jogos realizados em cassinos estrangeiros onde a prática é legal. O tribunal aplicou o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reconhecendo a validade da obrigação conforme a lei do local da constituição do débito, e entendeu que tal cobrança não ofende a soberania nacional nem a ordem pública, especialmente porque o ordenamento jurídico brasileiro também admite jogos e apostas legalizadas.

Assim, ainda que o artigo 814 do Código Civil mantenha a vedação genérica à exigibilidade das dívidas de jogo, a realidade jurídica e social demonstra a existência de exceções expressivas. Corridas de cavalo, loterias, jogos autorizados e, mais recentemente, as apostas esportivas regulamentadas, configuram situações em que o Estado reconhece e fiscaliza a prática, legitimando suas obrigações civis.

Constata-se, pois, que, embora o Código Civil preserve a proibição da cobrança de dívidas de jogos de azar, o ordenamento atual comporta exceções legais e jurisprudenciais.

As apostas esportivas, corridas de cavalo e jogos estrangeiros legalizados representam um cenário em que, de uma forma ou de outra, o ato de apostar foi incorporado à legalidade, demonstrando que a antiga proibição absoluta dos jogos de azar vem sendo progressivamente relativizada no Brasil.

Fontes:
- Código Civil Brasileiro, Art. 814.
- Decreto-Lei nº 9.215/1946.
- Lei nº 7.291/1984 e Decreto nº 96.993/1988.
- Lei nº 13.756/2018; Lei nº 14.790/2023.
- STJ, REsp 1.070.316/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 03/08/2010.
- STJ, REsp 1.628.974/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/08/2017.

DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIOA inviolabilidade do domicílio constitui uma das garantias fundamentais asseguradas pela ...
06/11/2025

DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

A inviolabilidade do domicílio constitui uma das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República, consagrada no artigo 5º, inciso XI, que dispõe: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

A expressão “casa” deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo todo e qualquer espaço ocupado de forma legítima por uma pessoa com ânimo de moradia, seja residência própria, alugada, quarto de hotel, pensão, ou até mesmo compartimento de trabalho, desde que sirva de abrigo à intimidade e à vida privada do indivíduo. Trata-se de esfera protegida contra a ingerência arbitrária do Estado, elemento essencial à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual.

Contudo, essa inviolabilidade não é absoluta. A própria Constituição Federal prevê exceções expressas, permitindo o ingresso de terceiros no domicílio sem consentimento do morador nas seguintes hipóteses:
1. Em caso de flagrante delito, quando há fundadas razões para crer que o crime está ocorrendo no interior da residência;
2. Em situação de desastre, para proteger pessoas e bens;
3. Para prestar socorro a quem se encontre em perigo;
4. Durante o dia, por determinação judicial, como no cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 280 (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes), “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

No julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.251076-3/001, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des. Maurício Pinto Ferreira, ficou assentado que não há violação à inviolabilidade do domicílio quando o ingresso policial decorre de autorização do morador ou de flagrante delito devidamente configurado, nos moldes do artigo 5º, XI, da Constituição e do entendimento consolidado pelo STF. No caso, os policiais receberam denúncia de tráfico, avistaram o acusado dispensando objeto pela janela e, diante dessa evidência de flagrante, ingressaram legitimamente no local, encontrando dr**as e apetrechos destinados à traficância.

Por outro lado, a jurisprudência também delimita o alcance dessa exceção. Como bem adverte o Superior Tribunal de Justiça, “não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pesca probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade” (AgRg no HC n. 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 13/09/2022).

Assim, a inviolabilidade do domicílio configura direito fundamental que assegura a proteção da intimidade e da vida privada, admitindo restrições apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, sob pena de nulidade das provas obtidas e de responsabilização dos agentes públicos por eventual violação de direito constitucionalmente tutelado.

Fontes: Constituição Federal; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; e Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAISA Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, pr...
31/10/2025

DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, prevê uma série de remédios constitucionais destinados à tutela dos direitos e garantias fundamentais, instrumentos indispensáveis à efetividade da ordem constitucional e à proteção do cidadão contra abusos de poder. São eles:
(i) Habeas corpus (inciso LXVIII),
(ii) Mandado de segurança individual e coletivo (incisos LXIX e LXX),
(iii) Mandado de injunção (inciso LXXI), e
(iv) Habeas data (inciso LXXII).

(i) Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF)
O habeas corpus é o remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção, sendo cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Sua natureza é preventiva ou repressiva, conforme a ameaça ou efetiva constrição da liberdade.
Na via do habeas corpus, não se discute o mérito da ação penal, mas apenas a legalidade do ato constritivo da liberdade, conforme reafirmou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.387997-7/000:
“Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva ou à desproporcionalidade da custódia, questões a serem discutidas e dirimidas no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.”
Assim, o habeas corpus é cabível em situações como prisões arbitrárias, excesso de prazo na formação da culpa, constrangimento ilegal em medidas cautelares ou qualquer violação injusta à liberdade de ir e vir.

(ii) Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX e LXX, CF)
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (...).”
O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de produção de provas adicionais.
Nesse sentido, competente o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se constata na ementa do julgamento da Apelação Cível nº. 1.0000.25.073877-0/001, onde resta consignado que “O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza excepcional, cabível para proteger direito líquido e certo, desde que comprovado de forma inequívoca por prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória”.

(iii) Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI, CF)
O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Trata-se de instrumento que supre omissões legislativas, permitindo que o Poder Judiciário determine medidas concretas para viabilizar o exercício do direito constitucional afetado pela ausência de regulamentação.

(iv) Habeas Data (Art. 5º, LXXII, CF)
O habeas data assegura ao cidadão o direito de acessar e corrigir informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de caráter público. Pode ser impetrado:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Por fim, os remédios constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal constituem instrumentos essenciais de defesa da cidadania e do Estado Democrático de Direito, concretizando o princípio da supremacia da Carta Magna, como também, reafirmam o compromisso da ordem jurídica brasileira com a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a legalidade.

FONTES: Constituição Federal 1988; Lei 12.016/2009; Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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