Coimbra, Chaves & Batista Advogados

Coimbra, Chaves & Batista Advogados Belo Horizonte, MG - Brazil
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Coimbra, Chaves & Batista is a law firm with national coverage specializing in corporate law, structured operations and cross-border transactions, both domestic and international. Servicing the most diverse sectors of the economy, it provides clients with the best solutions adding both value and safety to corporate results. Coimbra, Chaves & Batista introduces a new and advanced concept in legal c

onsulting and advisory services. This differential is reflected in the strong engagement in, commitment to and involvement with the legal and corporate matters of our clients. The lawyers and consultants at Coimbra, Chaves & Batista are dedicated to continuous training in their fields of expertise in addition to possessing a detailed knowledge of their clients' business and operations. The Firm has an ample and structured group of accredited and associated firms both domestically and internationally. This allows Coimbra, Chaves & Batista to service the most complex operations and legal demands in and outside the country. Our contemporary and sophisticated vision of the exercise of the legal profession is coupled with strict compliance with the law and the permanent observance of ethical conduct.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.210 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou...
21/05/2026

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.210 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

Assim, não são suficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante de situações recorrentes na prática, como a frustração da execução ou a dissolução irregular da empresa.

Ao enfrentar o tema, o Tribunal afastou a aplicação da teoria menor e reafirmou a prevalência da teoria maior nas relações civis e empresariais, exigindo demonstração concreta de conduta abusiva por parte dos sócios.

Para nosso sócio Francisco Cortês, “o entendimento contribui para maior previsibilidade nas relações empresariais, ao equilibrar a proteção dos credores com a necessidade de resguardar a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Saiba mais sobre o assunto. Acesse: https://coimbrachaves.com.br/stj-desconsideracao-da-personalidade-juridica/

A Instrução Normativa RFB nº 2.315, de 18 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2026,...
14/05/2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.315, de 18 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2026, regulamenta as alterações introduzidas pelos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 224/2025 e promove modificações relevantes em dois eixos: a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e a reestruturação das alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis às instituições financeiras e equiparadas.

Segundo Paulo Coimbra, sócio do CCBA e professor titular de Direito Tributário na Universidade Federal de Minas Gerais, as medidas introduzidas pela IN nº 2.315/2026 merecem atenção para além do setor financeiro.

"A norma atua simultaneamente nas duas principais fontes de capitalização das empresas. De um lado, a elevação do IRRF sobre JCP reduz o retorno líquido do sócio ou acionista que tem seu capital remunerado pela via do patrimônio líquido, desestimulando o aporte próprio. De outro, o aumento da CSLL sobre as sociedades de crédito, financiamento e investimento pode repercutir o encarecimento do crédito para empresas e consumidores. O resultado é um aperto simultâneo nas duas pontas do financiamento empresarial", avalia o especialista.

O professor ressalta ainda que a majoração da CSLL chega em momento particularmente delicado para o setor. "O setor financeiro já espera um incremento substancial da carga tributária em vista da reforma tributária sobre o consumo, com a implantação do IBS e da CBS em regime específico de apuração sobre margem e os elevados encargos de adaptação e conformidade. O aumento da CSLL é, nesse contexto, mais uma camada de pressão sobre um setor que já carrega uma agenda tributária extraordinariamente complexa.

Esses efeitos são especialmente indesejáveis num país que já ostenta uma das mais altas taxas de juros reais do mundo. Ao onerar fiscalmente o custo do capital, as medidas tendem a inibir investimentos e consumo, na contramão do que se espera de qualquer agenda voltada ao desenvolvimento sustentável", conclui.

Acesse e saiba mais: https://coimbrachaves.com.br/in-2-315-2026-irrf-sobre-jcp-e-csll-das-financeiras/

No dia 27 de abril de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2026, que dispõe sobre o tratamento...
14/05/2026

No dia 27 de abril de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2026, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no âmbito do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.

Alice de Abreu, sócia do CCBA, observa que a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre JCP de 15% para 17,5%, promovida pela LCP n. 224/2025, não produz efeitos nos pagamentos realizados a beneficiários residentes nos Países Baixos, em razão da aplicação do limite previsto no tratado para evitar a dupla tributação celebrado entre os dois países.

Saiba mais sobre o tema. Acesse: https://coimbrachaves.com.br/rfb-classifica-jcp-como-juros-no-tratado-brasil-paises-baixos/

Em 15 de abril de 2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 56/2026. O ato estabeleceu que as LLCs (Limited Lia...
08/05/2026

Em 15 de abril de 2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 56/2026. O ato estabeleceu que as LLCs (Limited Liability Companies) constituídas nos Estados Unidos e tratadas como entidades transparentes, quando compostas por não residentes, devem ser qualificadas como regimes fiscais privilegiados para fins da legislação brasileira. Em razão dessa qualificação, tais estruturas passam a se sujeitar às regras brasileiras de tributação de investimentos no exterior introduzidas pela Lei n. 14.754/2023, com tributação automática anual dos lucros no Brasil, independentemente de distribuição.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, o entendimento da RFB amplia o conceito de regime fiscal privilegiado e pode resultar em potenciais situações de sobreposição de incidências, o que suscita dúvidas quanto à sua legitimidade. Trata-se, portanto, de matéria que comporta discussão judicial, especialmente em cenários nos quais se comprove a efetiva tributação dos rendimentos no exterior.

Leia mais. Acesse: https://coimbrachaves.com.br/rfb-enquadra-llcs-dos-eua-como-regime-fiscal-privilegiado/

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência imposta por junta comercial que cond...
06/05/2026

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência imposta por junta comercial que condiciona o arquivamento de atos societários à publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte, quando não houver previsão legal expressa nesse sentido.

No julgamento do REsp 2.002.734/SP, o Tribunal reafirmou que demonstrações financeiras só podem ser exigidas nos limites definidos em lei, vedando a criação de obrigações por ato administrativo infralegal.

No caso, discutia-se a legalidade da Deliberação JUCESP nº 02/2015 e do Enunciado nº 41, que exigiam a comprovação da publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte.

Para o STJ, contudo, o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 determina apenas a observância, por essas sociedades, das regras da Lei das Sociedades por Ações relativas à escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente, sem impor sua publicação.

Para o nosso sócio Rafael Zimmer, a decisão reforça a imzportância da segurança jurídica no ambiente empresarial, ao afastar exigências administrativas sem respaldo legal e preservar a previsibilidade necessária à prática dos atos societários.

Leia mais. Acesse: https://coimbrachaves.com.br/stj-invalida-exigencia-de-publicacao-de-demonstracoes-financeiras-por-junta-comercial/

No dia 3 de março de 2026, foi publicado o Decreto n. 12.863/2026, que promulga o Protocolo que atualiza a Convenção ent...
05/05/2026

No dia 3 de março de 2026, foi publicado o Decreto n. 12.863/2026, que promulga o Protocolo que atualiza a Convenção entre Brasil e Chile para evitar a dupla tributação, originalmente promulgada pelo Decreto n. 4.852/2003.

A alteração alinha o Acordo às diretrizes da OCDE, ampliou hipóteses de fiscalização e fortaleceu instrumentos de combate ao uso abuso de acordos (treaty shopping).

Alice Jorge, sócia do CCBA, destaca a alteração do tratamento conferido aos royalties (artigo 12). Se antes a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) era limitada no estado de fonte em 15% para qualquer modalidade, agora esse percentual se restringe apenas ao uso de marcas industriais e comerciais, diminuindo para 10% nas demais hipóteses.

Essa alteração tem ainda mais relevância no contexto do ADT Brasil-Chile, cujo Protocolo equipara os serviços técnicos e de assistência administrativa ao conceito de royalties. Assim, o IRRF sobre as remessas para residentes no Chile referentes a esses serviços também passa a estar limitado a 10%.

Saiba mais. Acesse:
https://coimbrachaves.com.br/acordo-entre-brasil-e-chile-sobre-dupla-tributacao-e-atualizado/

Em 8 de abril de 2026, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu do Governador do Estado a emenda ao Projeto de L...
05/05/2026

Em 8 de abril de 2026, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu do Governador do Estado a emenda ao Projeto de Lei n. 2.881/2024 que propõe alterações na Lei n. 14.941/2003, diploma que disciplina o ITCMD em Minas Gerais. A proposta busca instituir o regime progressivo de alíquotas do imposto incidente sobre heranças e doações no Estado.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, embora, em tese, a adoção de alíquotas progressivas represente um avanço em relação ao modelo de alíquota única, observa-se que a estrutura proposta concentra aumentos relevantes em faixas intermediárias, atingindo rapidamente as alíquotas máximas.

“Isso faz com que, na prática, patrimônios de maior valor passem a ser tributados de forma praticamente uniforme, esvaziando a lógica de progressividade ao longo das faixas superiores. Em outras palavras, há uma progressão acelerada das alíquotas, mas sem uma diferenciação efetiva entre grandes patrimônios, o que pode indicar descompasso com o princípio da capacidade contributiva” – destaca a especialista.

Diante desse cenário de aumento iminente na carga tributária, Alice Jorge ressalta que o momento é de cautela e agilidade: “Com a perspectiva de alíquotas que podem chegar a 8%, a antecipação por meio de um planejamento sucessório pode ser uma alternativa desejável”.

Leia mais em: https://coimbrachaves.com.br/projeto-propoe-imposto-progressivo-sobre-herancas-e-doacoes-em-minas/

Onofre Batista, nosso sócio e Prof. Livre Docente da UFMG, é um dos palestrantes confirmados para o ###IX Congresso Bras...
04/05/2026

Onofre Batista, nosso sócio e Prof. Livre Docente da UFMG, é um dos palestrantes confirmados para o ###IX Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo Instituto Geraldo Ataliba - IDEPE (Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial), previsto para acontecer nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2026, em São Paulo.

Onofre participará de painel sobre o Comitê Gestor e Processo na Reforma tributária com o tema "Natureza jurídica da atuação das procuradorias estaduais e municipais na representação judicial do IBS".

Também participarão do evento ministros dos tribunais superiores, desembargadores, estaduais e federais, juízes, professores das principais universidades brasileiras, advogados públicos e privados, auditores fiscais e profissionais que atuam no âmbito do Direito Tributário e Financeiro.

Para saber mais, acesse: 🔗 congresso.iga-idepe.org.br

📅 27 a 29 de maio de 2026
📍 Tivoli Mofarrej – São Paulo

Foram publicados, nos dias 29 e 30 de abril de 2026, o Decreto n. 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens...
04/05/2026

Foram publicados, nos dias 29 e 30 de abril de 2026, o Decreto n. 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e a Resolução CGIBS n. 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ambos instituídos pela LCP n. 214/2025. A publicação representa um importante marco na implementação da Reforma Tributária.

Segundo Alice Jorge, sócia conselheira do CCBA, “ a publicação dos regulamentos da CBS e do IBS era aguardada com elevada expectativa pelos contribuintes. Todavia, o que se observa é que, diversas vezes, o regulamento faz remissão a atos conjuntos futuros do CGIBS e da RFB, aos quais foram delegados aspectos relevantes do regime. Isso acaba por prolongar o ambiente de incompletude normativa e insegurança jurídica no que se refere ao regime dos novos tributos sobre o consumo.”

De acordo com Alice, “a sinalização do Ministro da Fazenda de que as novas obrigações - como a DeRE – terão um novo prazo de adaptação sem a aplicação de penalidades é positiva e vai ao encontro da segurança jurídica, tendo em vista que diversos aspectos dessas declarações ainda não foram regulamentados. No entanto, conforme o ano de 2027 se aproxima, o tempo disponível para que os contribuintes adaptem seus processos ao novo regime está se estreitando, sem que as lacunas regulatórias sejam efetivamente esclarecidas.

Além disso, nossa sócia aponta que “a pulverização das regras em diversos instrumentos futuros pode dificultar a compreensão integrada do regime e ampliar os custos de conformidade — contrariando um dos objetivos centrais da própria reforma.”

Confira mais detalhes em: https://coimbrachaves.com.br/regulamentos-da-cbs-e-do-ibs-sao-publicados/

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