21/05/2026
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.210 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Assim, não são suficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante de situações recorrentes na prática, como a frustração da execução ou a dissolução irregular da empresa.
Ao enfrentar o tema, o Tribunal afastou a aplicação da teoria menor e reafirmou a prevalência da teoria maior nas relações civis e empresariais, exigindo demonstração concreta de conduta abusiva por parte dos sócios.
Para nosso sócio Francisco Cortês, “o entendimento contribui para maior previsibilidade nas relações empresariais, ao equilibrar a proteção dos credores com a necessidade de resguardar a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.
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