Carvalho & Cota Advogados

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A Carvalho & Cota Advogados nasceu com a missão de prestar serviços jurídicos de excelência e o firme propósito de desenvolver atividades diferenciadas com atualização jurisprudencial e doutrinária. Na defesa do seus direitos atuamos tanto no âmbito jurídico quanto administrativo, em especial, nas áreas de Direito Administrativo, Tributário, Civil, de Família, Trabalhista, Previdenciário.

18/07/2012

Foi sancionado pela Presidência da República no dia 29 de março de 2011, a Lei 12.398/2011 QUE altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos.

27/06/2012

Tribunal autoriza alteração para que aposentado obtenha proventos mais vantajosos

Publicado em 26 de Junho de 2012, às 14:56


A 1.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu manter que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.

Comentou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, que apesar de ter pontos de vista contrários, as duas Turmas que compõe a Primeira Seção deste Tribunal, seguindo jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual a aposentadoria é considerada um direito patrimonial disponível, firmaram entendimento no sentido de acolher a possibilidade jurídica da chamada desaposentação.

Assim, como a desaposentação não contraria interesse público, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.

Como a renúncia da aposentadoria já concedida, (desaposentação) gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolver os valores recebidos a esse título. Além disso, sustentou o relator, não se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.

Esses os fundamentos que levaram à 1ª Turma a dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº 241802220084013400/DF

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte; http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=112350&canal=2

A 1.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu manter que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso. Comentou o rel...

22/06/2012

Aposentados e Pensionistas entre 06/77 e 10/88 possuem direito a revisão do benefício

Aposentados e Pensionistas dos aposentados entre 17/06/77 a 05/10/88, exceto aposentados por incapacidade física, trabalhadores rurais que não contribuíram com a Previdência, auxílio doença (espécie 31) e pensionistas cujo falecido não era aposentado possuem direito a revisão de suas aposentadorias.

Isso se dá porque o INSS calculou erroneamente esses benefícios. Antes do advento da atual Constituição Federal, a Lei nº. 6.423/77, ao estabelecer as bases para correção monetária, determinou que as correções das obrigações pecuniárias deveriam seguir a variação da ORTN, inclusive os salários de contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Entretanto, o INSS não utilizou os índices corretos de atualização aos salários de contribuição, uma vez que seria aplicável o disposto na Lei nº 6.423/77, ou seja, o valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Assim, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos do benefício deveriam ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que teria revogado o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.

Para fins práticos verificamos que esse erro normalmente causa variações a menor entre 20 e 50% no valor das aposentadorias e pensões, causando um grande prejuízo nas rendas mensais dos beneficiários.

Destaca-se que além da revisão do benefício ainda é recuperado a diferença entre os valores pagos e os de direito dos últimos cinco anos.

Para requerer essa revisão o aposentado e pensionista precisa da memória de cálculo do seu benefício e da carta de concessão, documentos que são fornecidos por qualquer agência do INSS.

Fonte: http://www.carvalhoecota.com.br/

Carvalho & Cota Sociedade de Advogados está inscrita na OAB/MG sob o nº 3.504, e surgiu do ideal de seus sócios de prestar serviços de advocacia em contato direto com o cliente, com um atendimento personalizado.

04/06/2012

Averiguação e reconhecimento de paternidade



O provimento 230/2012, da Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos a serem observados para averiguação e reconhecimento de paternidade.

A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai e/ou solicitada pela mãe ou pelo próprio filho, se maior de idade.
A justiça também pode notificar a mãe da criança, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à Secretaria do Juízo, portando documento de identidade e a certidão de nascimento do filho sem paternidade estabelecida, para, querendo, informar o nome e endereço do suposto pai. Ele será chamado para comparecer ao fórum para fazer o reconhecimento espontâneo.
Para mais orientações sobre averiguação e reconhecimento de paternidade, leia a íntegra do Provimento n° 230/CGJ/2012, publicado no DJe de 24/05.
Saiba mais sobre o Centro de Reconhecimento de Paternidade, instalado na capital.

Fonte: TJMG
http://www.tjmg.jus.br/aviso/2012/01_06_2012_Investigacao_de_paternidade.html

O provimento 230/2012, da Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos a serem observados para averiguação e reconhecimento de paternidade. A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai e/ou solicitada pela mãe ou pelo próprio filho, se maior de idade.

04/06/2012

Penhora depende de regime de bens

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em função de uma dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

M.S. acionou a Justiça, em 2009, visando à desconstituição da penhora efetivada pela MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda. devido a uma dívida contraída pelo seu marido. M. afirma que a empresa, ao nomear bem imóvel de sua propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o imóvel, ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. M solicitou, além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida.

A MBM Produtos de Escritório e Informática alega que a dívida do marido foi constituída em benefício do casal e que a conta bancária que originou a emissão dos cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também responsável pelas dívidas contraídas pelo marido.

O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a nulidade da penhora do imóvel.

Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. “No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não integram a meação do esposo, razão pela qual não podem responder por dívidas deste”, afirma.

O desembargador destacou, ademais, que “o cotitular de conta corrente conjunta, como é o caso da embargante, detém solidariedade ativa apenas junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas dívidas do outro correntista perante terceiro”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira confirmaram a nulidade da penhora do imóvel.

Fonte: TJMG
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=43978

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em função de uma dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas ...

04/06/2012

Prova testemunhal frágil impossibilita concessão de benefício

Publicado em 01 de Junho de 2012, às 13:00


A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve, por unanimidade, decisão que não concedeu aposentadoria rural por idade a suposto lavrador, por ausência de prova testemunhal idônea.

O suposto rurícola, inconformado, interpôs recurso de apelação, no qual alegou que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício de sua atividade rural e que o período de carência exigido por lei no desempenho de tal atividade foi afirmado pela testemunha.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, sustentou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade depende, nos termos da Lei 8.213/1991, do preenchimento dos seguintes requisitos:
1) idade completa de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
2) comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (180 meses);
3) qualidade de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, ou de trabalhador autônomo rural, trabalhador avulso rural, ou de segurado especial.

Esclareceu que a comprovação da condição de rurícola, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também pode ser atestada por qualquer documento que contenha fé pública (certidão de casamento, nascimento dos filhos ou óbito), desde que tal fato seja confirmado, de forma clara e precisa, por prova testemunhal colhida pelo Juízo de origem.

Para o relator, a decisão não merecia reforma, pois, apesar de o apelante ter atendido ao requisito da idade, e juntado aos autos certidão de casamento, na qual constava sua qualificação como de lavrador, a testemunha ouvida em juízo não soube afirmar, com precisão, o período em que o trabalhador laborou na zona rural.

Assim, diante da ausência de conjunto probatório harmônico capaz de demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido em lei, a decisão proferida na primeira instância foi mantida.

Processo 0004266-93.2012.4.01.9199/MT

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1
http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=1D1E97DA84EEC7E501AC38FD202B9881.n1trf1?conteudo=109330&canal=2

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve, por unanimidade, decisão que não concedeu aposentadoria rural por idade a suposto lavrador, por ausência de prova testemunhal idônea.

29/03/2012

"A defesa é o mais legítimo direito dos homens"
(Carlos Bernardo González Pecotche)

Endereço

Belo Horizonte, MG
30140061

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