08/06/2026
Em importante decisão da 3ª Turma, proferida no REsp 2096852/SP, o STJ trouxe novo entendimento para a definição da atividade do agente de cargas. Uma das discussões postas em juízo era se a atividade do agente de cargas seria apenas de intermediação, ou se seria legítima a sua equiparação ao transportador de fato, imputando-lhe responsabilidade objetiva por danos ocorridos no curso de transporte internacional.
No julgado citado, ficou ressaltado que o “agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando, consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do importador/exportador, sem assumir a posição de transportador.” Portanto, não se “estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte.”
Diante do exposto, o STJ definiu que a “responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria.”
Ao estabelecer que a atividade do agente de carga é de intermediação, e que não pode ser equiparada a de transportador, o STJ muda o entendimento jurisprudencial dominante até então, que equiparava o agente de carga ao transportador de fato, para fins de responsabilidade civil, sendo-lhe aplicada, até então, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelos danos causados no transporte internacional das cargas por ele agenciadas.
Este novo julgado abre importante precedente para o tema, que envolve diretamente custos diretos de reparação de carga avariada e/ou extraviada, bem como em ações regressivas movidas por seguradoras em face dos agentes de carga.