Gouthier & De Paula Advogados

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Que todos tenham uma noite muito feliz!Que todas as tristezas e problemas possam dar espaço para a gratidão, os sorrisos...
24/12/2021

Que todos tenham uma noite muito feliz!

Que todas as tristezas e problemas possam dar espaço para a gratidão, os sorrisos e o amor. Que a magia do Natal toque no coração de cada um e nos inspire a sermos melhores.

Feliz Natal!

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu pela manutenção da condenação de uma empresa que efet...
08/12/2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu pela manutenção da condenação de uma empresa que efetuou anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do número da reclamação trabalhista que foi proposta contra ele.

Tal anotação é considerada desabonadora e ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, trazendo consequências negativas à imagem do ex-empregado em futuras possíveis contratações.

Desta forma, o ex-empregado ingressou com processo visando a condenação da empresa, posto que ela “procedeu com anotações desnecessárias, qual seja, número do processo trabalhista que foi objeto do restabelecimento do contrato de trabalho (reintegração), o que indiscutivelmente trará prejuízos durante a vida profissional”.

A empresa alegou ter feito a anotação para justificar a baixa e posterior admissão do empregado, não tendo a intenção de prejudicá-lo. A relatora do recurso, Kathia Bomtempo, entendeu que “o ato está em nítido confronto com a regra descrita no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas CTPS”.

Não havendo a necessidade de comprovar dano concreto, o Tribunal entendeu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil.

Processo nº 0010895-90.2020.5.18.0002

Fonte: Conjur

O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto que com o assédio moral uma pessoa tem por objetivo exclu...
07/12/2021

O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto que com o assédio moral uma pessoa tem por objetivo excluir a vítima do ambiente do trabalho através do terror psicológico, o assédio sexual é caracterizado pela conduta que objetiva o prazer sexual de várias formas, causando constrangimento e afetando a dignidade da vítima.

Interpreta-se como conceito de assédio moral ações agressivas de caráter psicológico, que visam desabonar, desequilibrar, desmoralizar, fazendo com o que o ofendido tenha sua dignidade psíquica afetada. O assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Em relação ao assédio sexual no trabalho, percebe-se claramente a sua natureza de caráter sexual, o que auxilia no processo de identificação do crime. É importante destacar que não é necessário que a vítima ceda ao pedido, prestando o favor de conotação sexual para que se consume o crime. Basta apenas a constatação do constrangimento, podendo os assediados e assediadores serem homens ou mulheres.

Atualmente, devido sua facilidade e comodidade, a compra realizada por meio da internet é cada vez mais comum entre os b...
01/12/2021

Atualmente, devido sua facilidade e comodidade, a compra realizada por meio da internet é cada vez mais comum entre os brasileiros.

A fim de assegurar o direito do consumidor nestas ocasiões, o Código de Defesa do Consumidor possui o instituto do direito de arrependimento que possibilita ao consumidor a desistência da compra de determinado produto ou serviço sempre que a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. Segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.

A finalidade do direito de arrependimento é garantir ao consumidor, ao ter o produto ou serviço à disposição, a possibilidade de reflexão, uma vez que, na compra realizada pela internet o consumidor não tem contato direto com o objeto de compra.

Desta maneira, de acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, se o consumidor exercer o direito de arrependimento no prazo estabelecido em lei, os valores pagos deverão ser imediatamente devolvidos, com a devida atualização monetária.

Importante destacar que, embora seja comumente utilizado em compras realizadas no ambiente virtual, o direito ao arrependimento pode ser aplicado em outros tipos de vendas, como por meio de telefone e catálogo, por exemplo.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou uma empresa do ramo da estética ao pagame...
30/11/2021

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou uma empresa do ramo da estética ao pagamento de indenização em razão de queimaduras por consequência de depilação a laser, bem como reembolso de valores pagos em consultas médicas e medicamentos.

A mulher sentiu desconforto anormal durante uma sessão de depilação a laser, contudo, a responsável pelo procedimento informou ser normal. Ao chegar à recepção do estabelecimento, percebeu vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local, além de fortes dores, porém, mais uma vez recebeu a informação de que isso seria normal do procedimento.

Entretanto, o que supostamente seria normal, gerou queimaduras na mulher, que precisou de meses para processo de cicatrização e, após isso, ocasionou marcas brancas permanentes em toda a perna.

A consumidora moveu ação judicial, onde ficou comprovado que houve falha na prestação de serviços pelo estabelecimento comercial, gerando dever de indenizar pelos danos morais e estéticos ocasionados.

Processo nº 0013045-46.2019.8.19.0052

Fonte: Conjur

A maior parte dos estabelecimentos comerciais vêm adotando a cobrança de multas em casos de extravio da comanda. Segundo...
26/11/2021

A maior parte dos estabelecimentos comerciais vêm adotando a cobrança de multas em casos de extravio da comanda.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa prática, além de ilegal, é considerada abusiva, pois o estabelecimento não pode transferir a responsabilidade pelo controle de suas vendas ao consumidor. Ainda, saiba que o pagamento de gorjetas ou taxas de serviços é opcional.

Caso o consumidor seja obrigado a pagar gorjetas ou multa pela perda da comanda, recomenda-se que ele entre em contato com um advogado especialista, para denunciar essa prática abusiva e pleitear no judiciário a devolução do valor pago, bem como a reparação por dano moral.

O artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que: “Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de a...
23/11/2021

O artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que: “Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um”.

Uma auxiliar de higienização não era autorizada a g***r do seu direito garantido por lei. Em razão disso, ingressou com reclamação trabalhista requerendo indenização, além de outros direitos.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido de indenização, por entender que a concessão de horas extras já supriria o fato da trabalhadora não ter gozado do direito de intervalo para amamentar o seu filho.

Contudo, com a interposição de recurso pela trabalhadora, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reformou a sentença, fixando indenização no valor de R$3,5 mil, sob o fundamento de que “é evidente que o aleitamento, especialmente nos primeiros seis meses da criança, ocorre em momentos intercalados durante o dia, verificando-se a necessidade da amamentação em período no qual a trabalhadora estava laborando para a primeira ré”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou em R$10 mil em razão da conduta do gerente.Referido su...
23/11/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou em R$10 mil em razão da conduta do gerente.

Referido superior hierárquico praticava, de forma reiterada, atos de assédio moral contra a funcionária. Determinava metas inatingíveis, fazia cobranças abusivas, chegava até a exigir que se adquirisse produtos do banco para alcançar as exigências mensais.

Um ex-estagiário foi ouvido como testemunha e relatou que, quando entrou na empresa, três colegas engravidaram e “ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”.

Segundo a sentença, o magistrado considerou que o superior hierárquico “tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”. Assim, majorou a condenação em danos morais, passando de R$5 mil para R$10 mil.

Fonte: Conjur

Foi julgada, em 20 de outubro de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 566 pelo Plenário do Supremo Trib...
16/11/2021

Foi julgada, em 20 de outubro de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 566 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais tratam sobre a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Já o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi declarado constitucional.

Essa decisão foi uma grande vitória ao trabalhador hipossuficiente, pois, se via condenado a arcar com as despesas dos honorários advocatícios da parte adversa, quando tinha alguns de seus pedidos indeferidos. Outra situação era ter que renunciar ao pedido de perícia por não poder arcar com os custos.

A ministra Rosa Weber destacou que: “os dispositivos da reforma trabalhista restringem o acesso à justiça e geram resultados socialmente indesejáveis, como o desestímulo de funcionários lutarem por seus direitos, em proveito exclusivo de interesses econômicos de grandes empregadores, responsáveis pela litigância em massa em outros setores do Judiciário”.

Fonte: Conjur

Um dentista ingressou com reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do direito de recebimento adicional de peri...
27/10/2021

Um dentista ingressou com reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do direito de recebimento adicional de periculosidade, em razão de estar exposto à radiação ionizante, em decorrência do uso de raio x móvel.

Em 1ª instância, o pedido foi negado, embasado em laudo pericial que não enquadrou a atividade como perigosa, conforme Portaria nº 595/15, do Ministério do Trabalho. Sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, haja vista a atividade não estar incluída na Norma Regulamentadora nº 16 (NR16).

Contudo, ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu de forma diversa, reformando a sentença e dando procedência ao pedido inicial, com o argumento de que o dentista tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado, visto que os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Para o ministro relator, Hugo Scheuermann, “a elaboração da portaria 595/15 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos”.

Fonte: Migalhas

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 828.040 com repercussão geral, é constitucional a responsabilidade objet...
26/10/2021

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 828.040 com repercussão geral, é constitucional a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho que estejam relacionados com atividade de risco.

Entende-se por responsabilidade objetiva aquela que independe de culpa, bastando somente a comprovação da conduta (omissão ou ação), dano e nexo de causalidade.

Foi fixada a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Endereço

Belo Horizonte, MG
30.190-003

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