07/04/2026
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.323/2022, estabelecia em seus artigos 10 e 12 que o médico da empresa, o responsável por programas de controle de saúde ocupacional e o profissional integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho poderiam atuar como assistentes técnicos em demandas envolvendo a empresa contratante e/ou seus pacientes.
Entretanto, em sentido mais amplo, há normas tanto nacionais, como a NR-7, quanto internacionais, a exemplo da Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção 161, que possuem caráter essencialmente preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde física e mental do trabalhador.
Diante desse aparente conflito de diretrizes, a decisão proferida no ROT 0001244-30.2023.5.10.0009 concluiu que a Resolução CFM nº 2.323/2022, ao autorizar a atuação do médico do trabalho tanto na contestação do nexo técnico epidemiológico (NTEP) quanto como assistente técnico em favor do empregador, acaba por desvirtuar a finalidade da medicina do trabalho, transformando-a em instrumento de defesa de interesses econômicos e processuais contrários aos do paciente.
Além disso, o acórdão destacou que o sigilo das informações de saúde do trabalhador constitui direito fundamental, assegurando a proteção à intimidade e à vida privada. Ressaltou ainda que a participação do médico em demandas judiciais dessa natureza configura conflito de interesses, comprometendo sua imparcialidade profissional.
Com base nesses fundamentos, foi declarada a nulidade dos artigos 10 e 12 da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina em todo o território nacional.