RKL Escritório de Advocacia

RKL Escritório de Advocacia RKL ADVOCACIA. Desde 1984 prestando Assessoria Jurídica consultiva, judicial e extrajudicial. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica.
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O RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA é referência na prestação de serviços jurídicos com excelência e eficiência. Composto por qualificada equipe de Sócios, Advogados e Estagiários, o escritório se distingue pelo investimento de forma maciça nas pesquisas e estudos, buscando nos acervos jurisprudenciais os procedimentos adequados na intransigente defesa dos interesses de seus clientes. A atuação do escri

tório se dá nas mais variadas áreas do Direito Empresarial- Recuperação Judicial e Falência, Reorganização e Reestruturação Societária, Direito Civil, Família, Sucessão [Inventário e Testamento] e Responsabilidade Civil; abrange a advocacia consultiva e contenciosa, auxiliando seus clientes na prevenção de riscos, no planejamento e na defesa de seus interesses, pautados sempre pela ética, dignidade, dedicação, respeito e lealdade. O site de excelência do escritório com doutrinas e modelos de petições está no seguinte endereço eletrônico/URL: www.rkladvocacia.com.

*** Dr. RÉNAN KFURI LOPES, Sócio Fundador. Advogado, Palestrante, Professor e Escritor de livros e artigos jurídicos. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito de Empresa e Direito Tributário pela Fundação Dom Cabral. Pós-Graduado em Direito Público e Tributário pela WPÓS. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Integrante da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/MG. Integrante da Diretoria da OAB/MG na área de Direito de Família. Integrante do Conselho Editorial da EDITORA DEL REY, EDITORA LEX-MAGISTER E COAD.

*** Dr. MATHEUS XAVIER DE SOUZA, Sócio. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - UNESA. Advogado e Escritor de artigos jurídicos. Pós-Graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Escola Superior de Advocacia - ESA/OAB.

*** Dra. CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES, Sócia. Graduada em Direito pela Universidade FUMEC. Pós-Graduada em Direito Empresarial pelo CAD - Centro de Atualização em Direito. Pós-Graduada em Gestão em Negócios pela FDC - Fundação Dom Cabral. Mestre em Direito Internacional - Faculdade de Nijmegen- Holanda.

CANABIDIOL PARA CRIANÇA COM MICROCEFALIA E EPILEPSIAA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou s...
08/05/2026

CANABIDIOL PARA CRIANÇA COM MICROCEFALIA E EPILEPSIA

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Três Pontas (MG) que determinou o fornecimento de canabidiol para tratamento de uma criança com microcefalia e epilepsia refratária. O medicamento deve ser custeado solidariamente pelo estado de Minas Gerais e pelo município.

Na ação, o pai da criança alegou que o filho foi submetido a diversos métodos terapêuticos sem sucesso. Laudo médico apontou que o canabidiol na concentração de 200 mg/ml apresentou resultados concretos para o tratamento das sucessivas crises convulsivas da criança.

Segundo o relatório médico, antes de receber o medicamento, o menino sofria cerca de 15 crises epilépticas por dia, com aspirações constantes e pneumonia, demandando constantes internações. Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento, a família acionou a Justiça.

Em sua defesa, o estado de Minas Gerais e o município de Três Pontas alegaram que o canabidiol não tem seu uso padronizado no Sistema Único de Saúde e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Na primeira instância, a família obteve decisão favorável. Diante disso, os entes públicos recorreram.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

CANABIDIOL PARA CRIANÇA COM MICROCEFALIA E EPILEPSIA A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Três Pontas (MG) que determinou o fornecimento de canabidiol para tratamento de uma criança com microcefalia e epilepsia refratária. O medicamento d...

08/05/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO: PRAZOS LEGAIS PARA RECLAMAR POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS

João Alberto da Costa Ganzo Fernandez

Vamos apresentar aqui os prazos legais para o exercício do direito de reclamar reparação, indenização, abatimento no valor pago e até mesmo desfazimento (redibição) dos contratos de compra e venda ou empreitada em razão de vícios construtivos que surjam no momento da entrega do imóvel (vícios aparentes) ou posteriormente (vícios ocultos).

A reclamação pode ter origem no Código Civil (CC) ou no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a depender do que se quer pedir e da natureza da relação civil entre as partes. Se for uma aquisição de natureza consumerista, permitirá a escolha do diploma legal, CC ou CDC, por conveniência do consumidor.

Nas relações de consumo, o prazo para reclamar é de 90 dias após a constatação do problema na hipótese de vício do produto/serviço, (CDC, artigos 18 e 20) ou cinco anos na hipótese de fato do produto/serviço[1] (CDC, artigos 12 e 14). No caso de vício do produto/serviço, o construtor tem 30 dias para reparar o problema. Escoado esse prazo, o adquirente pode, alternativamente, desfazer o negócio, trocar por outra unidade igual, ou obter um abatimento. Destaca-se que no CDC a responsabilidade do empreiteiro/construtor é sempre objetiva.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:
https://rkladvocacia.com/responsabilidade-civil-na-construcao-prazos-legais-para-reclamar-por-vicios-construtivos/

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Terça-feira 09:00 - 18:30
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