Márcio Trindade e Associados

Márcio Trindade e Associados Advocacia e Consultoria com especialidade em Tributário, Empresarial, Penal Tributário e Civil. H?

03/12/2018



Você sabe o que é ITCMD e ITBI?

03/12/2018

Ninguém casa pensando em se separar, mas ainda assim é importantíssimo dar atenção ao ato legal que envolve o vínculo do casal. Essa parte burocrática de um casamento inclui a escolha do tipo de regimes de bens que será adotado pelos cônjuges. E é fundamental que seja uma decisão tomada de forma clara e objetiva. Saiba mais no : http://bit.ly/MeusBens

Descrição da imagem e : fotografia contraluz de um casal em um descampado. Eles estão de costas e afastados um do outro, ambos com os braços cruzados. Texto: Quando “meu bem” vira meus bens. Conheça os tipos de regime de bens definidos no casamento. Comunhão Parcial de Bens: cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto. Comunhão Total de Bens: o patrimônio total do casal é dividido igualmente pelos dois. Separação Total de Bens: cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome. Participação final nos aquestos: o casal pode combinar mais de um regime. CNJ

"STJ não observa a Constituição ao ampliar alcance de protestos de CDAs"Ótimo artigo no Consultor Jurídico, vale a leitu...
03/12/2018

"STJ não observa a Constituição ao ampliar alcance de protestos de CDAs"

Ótimo artigo no Consultor Jurídico, vale a leitura.

Isso é a vida real? Isso é só fantasia? Pego num terremoto sem poder escapar da realidade. Abra seus olhos Olhe para o céu e veja: Eu sou apenas um pobre menino. Eu não preciso de nenhuma compaixão porque eu venho fácil, fácil vou e possuo altos e baixos. De qualquer jeito que o vento...

STF MANTÉM DECISÃO QUE REDUZIU MULTA DE ICMS DE 400% PARA 20%A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O ...
05/11/2018

STF MANTÉM DECISÃO QUE REDUZIU MULTA DE ICMS DE 400% PARA 20%

A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes (ARE 1.154.222) para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.

A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.
A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa. Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma
forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.
Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.

Fonte:

A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%. A empresa pediu na Justiça a...

ICMS - Programa REGULARIZE SEF/MG - Até 14 de Dezembro reaberto para novas habilitaçõesO Decreto nº 47.210/2017, publica...
26/10/2018

ICMS - Programa REGULARIZE SEF/MG - Até 14 de Dezembro reaberto para novas habilitações

O Decreto nº 47.210/2017, publicado em 1º de julho de 2017, regulamentou as condições e procedimentos para pagamento dos débitos de ICMS como os benefícios previstos na Lei nº 22.549/2017.Em 22 de setembro de 2018, houve alteração na legislação, por meio do Decreto n° 47.492/2018, reabrindo os prazos e condições conforme informações a seguir.
Os contribuintes que tem acesso ao SIARE poderão promover as simulações e habilitação no Plano de Regularização diretamente no sistema.
O prazo para habilitação encerra-se em 14 de dezembro, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2018, relativamente as habilitações realizadas de 22 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018.

Benefícios:
Débitos vencidos até 31/12/2016, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

Condição de Pagamento - Redução das Multas e Juros
à vista - 95 %
2 a 6 parcelas - 90%
7 a 12 parcelas - 80%
13 a 24 parcelas - 70%
25 a 36 parcelas - 60%
37 a 60 parcelas - 50%
61 a 120 parcelas - 40%

Requisitos para adesão ao plano:

· Consolidação e pagamento de todos os créditos tributários existentes, exceto débitos declarados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, vencidos após 31/12/2017, que devem ser regularizados antes da adesão ao programa;
· Habilitação até 14 de dezembro de 2018;
· Pagamento até 20 de dezembro de 2018;
· Desistência de ações, defesas ou embargos à execução fiscal;
· O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;
· Reparcelamento permitido somente uma vez, e desde que o prazo seja inferior a 70% da habilitação anterior (simulação e habilitação nestes casos somente com atendimento pessoal);
· Pagamento de custas ou honorários. Para débitos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios terão os seguintes percentuais:
· 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas;
· 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
· 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas.

Para simulação das alternativas de pagamento com benefícios, clique no link abaixo:

Fonte e mais informações: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/Lei_22549/…/index.html
Imagem: Portal Contábeis

FAZENDA NACIONAL DEIXARÁ DE RECORRER EM AÇÕES SOBRE CRÉDITO DE P*S E COFINSA Fazenda Nacional autorizou os procuradores ...
22/10/2018

FAZENDA NACIONAL DEIXARÁ DE RECORRER EM AÇÕES SOBRE CRÉDITO DE P*S E COFINS

A Fazenda Nacional autorizou os procuradores do órgão a deixar de contestar e recorrer em
processos sobre insumos e créditos de P*S e Cofins. A orientação aos profissionais está na Nota
Explicativa nº 63, publicada recentemente pelo órgão. O entendimento também é direcionado
aos auditores da Receita Federal e aos integrantes do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf).
A nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) baseia-se no julgamento repetitivo
da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (REsp no 1221170). Em
fevereiro, os ministros decidiram que essencialidade e relevância no processo produtivo
devem ser avaliadas como condição para o insumo ser apto a gerar créditos aos contribuintes.
Com isso, afastaram a interpretação restritiva prevista em instruções normativas da Receita
Federal. O tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional.
Os recursos, acrescenta, serão dispensados nos processos em curso que se enquadrarem no
entendimento do STJ. Flávia lembra, porém, que será necessário fazer uma análise individual
de cada caso e a aferição relacionada à atividade principal e ao processo produtivo do
contribuinte.

Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5912409/fazenda-nacional-deixara-de-recorrer-em-
acoes-sobre-credito-de-pis-e-cofins
Imagem: Jornal Contábil

DEFENSORIA PÚBLICA TENTA NO SUPREMO REVERTER ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO STJA Defensoria Pública do Estado de Santa Cata...
22/10/2018

DEFENSORIA PÚBLICA TENTA NO SUPREMO REVERTER ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO STJ

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que propôs o habeas corpus julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), já recorreu para tentar reverter, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a decisão que considerou crime não pagar ICMS declarado. O órgão alega que a
Constituição Federal só prevê a possibilidade de prisão por inadimplência para casos de
pensão alimentícia. A decisão da 3ª Seção do STJ foi tomada em agosto. Os ministros
condenaram dois empresários, que declararam e não pagaram ICMS, por crime de
apropriação indébita tributária. Segundo o defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, se
o recurso contra a decisão do STJ for provido, o Supremo deverá restabelecer a situação
anterior. "Uma coisa é dívida e outra é crime. O Estado não pode se valer de uma ação penal
para fins arrecadatórios", diz.

Fonte:

Órgão alega que a Constituição só prevê a possibilidade de prisão por inadimplência para casos de pensão alimentícia

CARF DETERMINA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICASÉ válida a transferência de ágio entre pessoas j...
19/10/2018

CARF DETERMINA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS

É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo
econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação
realizada entre pessoas jurídicas independentes. Este foi o entendimento firmado pela 3ª
Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em acórdão publicado na
quinta-feira (11/10).
Segundo os conselheiros, o artigo 7º da Lei nº 9.532/97, que altera a legislação tributária,
permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa
jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso
analisado, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a
transferência do ágio. “O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não
invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a
empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial.
Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e
investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”, afirma o acórdão.

Fonte:

É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada...

Lembrou o ministro que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica...
10/05/2018

Lembrou o ministro que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. E, para o relator, tal panorama da jurisprudência não sofreu alteração com a nova regra procedimental.

Precedente foi relatado pelo ministro Salomão na 4ª turma.

Foi publicada nesta segunda-feira (09/4) no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Refi...
10/04/2018

Foi publicada nesta segunda-feira (09/4) no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Refis das micro e pequenas empresas. O programa permite às companhias optantes pelo Simples Nacional parcelar débitos tributários em no máximo 175 prestações, com descontos de até 90% nos juros de mora e 70% nas multas de mora, de ofício ou isoladas. Ainda, o texto autoriza redução de até 100% nos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Interessados podem aderir ao parcelamento em até noventa dias, já que a lei complementar entra em vigor na data da publicação.
A renúncia fiscal estimada é de R$ 7 bilhões em 15 anos.

De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o programa deve beneficiar cerca de 600 mil empresas brasileiras, com dívidas de aproximadamente R$ 20 bilhões com a União.
As organizações podem inscrever no programa dívidas vencidas até novembro de 2017, e devem pagar entrada em espécie de no mínimo 5% do débito consolidado em até cinco parcelas mensais e sucessivas. A partir disso, podem liquidar a dívida em três modalidades, que exoneram em 100% os encargos legais:
Em prestação única, com redução de 90% dos juros e 70% das multas; em até 145 vezes, com descontos de 80% nos juros e 50% nas multas; ou em 175 parcelas, com diminuição de 50% nos juros e 25% nas multas. O valor mínimo das prestações será de R$ 300, e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definirá o montante mínimo no caso de Microempreendedores Individuais (MEIs).

O Congresso Nacional derrubou na última terça-feira (03/4) o veto presidencial ao projeto de lei complementar nº 164/2017, que propôs o Refis para as micro e pequenas empresas. O presidente Michel Temer havia vetado o texto integralmente em janeiro, sob justificativa de que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal por não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos. Pouco antes de o Congresso confirmar a derrubada, na própria terça-feira, Temer manifestou apoio ao parcelamento durante evento no Palácio do Planalto.

O tema provocou conflitos entre parlamentares e o governo devido a refinanciamentos anteriores. Em 2017, a lei nº 13.496 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que atendeu principalmente grandes empresas e permitiu parcelar débitos em até 175 vezes. Mais recentemente, em janeiro deste ano, o governo também promoveu o parcelamento de dívidas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por meio da lei nº 13.606/2018.

Fonte da imagem: Mercado Contábil

Congresso derrubou nesta terça-feira (3) o veto do presidente Michel Temer ao programa de refinanciamento de dívidas das...
04/04/2018

Congresso derrubou nesta terça-feira (3) o veto do presidente Michel Temer ao programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas (o refis das PMEs).

Micro e pequenas empresas terão descontos e até 175 meses para quitar impostos federais atrasados; Sebrae estima que 600 mil empresas serão beneficiadas.

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