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27/06/2024

Justiça do Trabalho mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas.

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

12/06/2024

Lesão sofrida por trabalhadora após ataque de abelhas não gera indenização, decide 2ª Turma

Desembargadores concluíram que incidente foi um caso fortuito, sem falhas no dever patronal de manter o ambiente de trabalho seguro.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) excluiu a responsabilidade de um empregador pelo acidente sofrido por uma funcionária que caiu e se lesionou durante um ataque de abelhas. Por unanimidade, o colegiado firmou o entendimento de que o ocorrido foi um caso fortuito, sem falha no dever patronal de manter o ambiente de trabalho seguro.

O incidente ocorreu em 2021, no pátio de uma escola em Timbé do Sul, município da Região do Vale do Araranguá, no sul do estado. Buscando indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a funcionária procurou a Justiça do Trabalho.

Na ação trabalhista a mulher, que era empregada da Associação de Pais e Professores, relatou ter sofrido consequências graves após cair de um degrau enquanto limpava uma floreira. Segundo ela, a queda foi provocada por um ataque surpresa de abelhas, o que resultou em lesões no ombro direito, incluindo uma fratura do úmero.

Primeiro grau
No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Araranguá negou os pedidos da autora. O juiz responsável pelo caso, Ricardo Jahn, baseou a decisão na ausência de conexão entre a causa do acidente e a culpa da empregadora, pontuando que o incidente foi resultado de “força maior”, ou seja, um evento externo que está além do controle do empregador.

Jahn acrescentou que a responsabilidade civil do empregador está condicionada à existência de ato ilícito, seja por ação ou omissão, e que no caso não houve falha na adoção de medidas de segurança para evitar o acidente.

Caso fortuito
Não satisfeita, a autora recorreu ao segundo grau do TRT-SC, sob a alegação de que o ambiente de trabalho não possuía um programa de prevenção de riscos ambientais, nem uma comissão interna de prevenção de acidentes. Também, segundo ela, não teria sido fornecido nenhum equipamento de segurança. Todos esses elementos, de acordo com os advogados da funcionária, caracterizariam a culpa “inquestionável” da empresa em relação ao ocorrido.

No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, não acolheu os argumentos da autora. No acórdão, ela reiterou a decisão de primeiro grau, argumentando que o ataque de abelhas foi um acontecimento imprevisível e inevitável.

"A autora não comprovou que as abelhas já estavam na floreira e que a ré tenha se omitido de retirá-las, ou mesmo de manter o ambiente de trabalho seguro, ônus que lhe competia", afirmou a desembargadora.

Mirna Bertoldi também acrescentou que, conforme depoimento de uma testemunha no processo, a empregadora fornecia adequadamente todos os equipamentos de segurança. Além disso, a autora teria recebido os primeiros socorros imediatamente após o incidente.

Responsabilidade subjetiva
A desembargadora explicou ainda que a responsabilidade do empregador por danos aos seus funcionários normalmente requer prova de culpa ou dolo, conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. É a chamada “responsabilidade subjetiva”.

Ela acrescentou que a “responsabilidade objetiva”, sem necessidade de provar culpa, aplica-se apenas em situações onde a lei especifica ou quando a natureza do trabalho envolve riscos inerentes significativos, o que não seria o caso em questão.

Com base nos elementos reunidos, a relatora concluiu o acórdão frisando que a ausência de culpa ou dolo por parte da empregadora eliminava qualquer obrigação de reparação pelos danos sofridos.

11/06/2024

ASSÉDIO MORAL: JUSTIÇA CONDENA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO À TRABALHADORA

A reparação foi devida pela prática repetida de atos de desrespeito ao princípio da dignidade humana

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora, e condenou uma empresa de serviços médicos, em Manaus, ao pagamento de R$ 2 mil reais, por assédio moral. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação.

A trabalhadora foi contratada como recepcionista em novembro de 2019, e dispensada em julho de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11 em setembro de 2023, ela pediu indenização por assédio moral, sob a afirmação de que era tratada de maneira ríspida, ofensiva e descortês por uma supervisora da empresa, que a perseguia e humilhava, chamando-a de incompetente, “barata tonta” e preguiçosa.

Em sua defesa, a empresa negou que a empregada sofreu coação, perseguição ou humilhação por parte dos representantes da empresa ou de colegas de trabalho. Isto estaria confirmado pela inexistência de queixas ou denúncias durante o contrato de trabalho.

Sentença
O pedido de indenização por assédio foi indeferido na sentença. Para o Juízo de 1º grau as condutas abusivas alegadas pela trabalhadora não foram comprovadas de forma firme no processo. Da mesma forma, o Juízo entendeu não confirmado a intenção de causar abalo psicológico na empregada capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, a ponto de levá-la a pedir demissão ou conduzi-la à dispensa por justa causa. Além disso, houve o entendimento de falta de comprovação de que as condutas da supervisora tenham sido dirigidas em caráter individual à trabalhadora.

Análise do recurso
A empregada recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que reformou a decisão e deferiu o pedido de indenização por assédio moral. Para a relatora, a prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora, pois a testemunha confirmou que a supervisora da empresa gostava de humilhar os funcionários, gritar, chamar de incompetente e que escutou várias vezes ela chamar os empregados, inclusive a recepcionista, de "barata tonta". Conduta, segundo a relatora, em total desrespeito à empregada e, forma geral, ao princípio de urbanidade que deve pautar as relações interpessoais e, sobretudo, de trabalho.

Em outro trecho, a desembargadora Eleonora Saunier ainda afirma que a empresa não produziu qualquer prova em sentido contrário. Para a magistrada, isso comprova a submissão da funcionária à situação humilhante no curso do contrato de trabalho, a justificar a responsabilização da empresa por assédio moral.

De acordo com o voto, o assédio moral consiste na prática repetida pelo empregador de atos com disposição de violar os direitos de personalidade do trabalhador, capazes de reduzir sua autoestima, a ponto de forçar a ruptura do vínculo de trabalho por vontade do empregado.

11/06/2024

VÍTIMA DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO SERÁ INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

O Juiz Substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou homem a indenizar por danos morais, materiais e estéticos ex-namorada que foi vítima de tentativa de feminicídio e precisou passar por várias cirurgias após ser vítima de atentado a tiros pelo réu. No total, as indenizações somam mais de R$ 50 mil.

A autora conta que manteve relacionamento com o réu por quatro anos e a relação acabou em 2023, após situações de violência doméstica. Com o término, afirma que ele passou a persegui-la no local de trabalho, na sua casa e por telefone, na tentativa de reatar a relação. O réu chegou a ir no trabalho da vítima e simular que estava com uma arma por baixo da blusa. A autora registrou boletim de ocorrência e teve medidas protetivas concedidas, dentre as quais a proibição de frequentar o local de trabalho, onde foi feita a ameaça.

No entanto, a autora informa que o réu desrespeitou as medidas protetivas e continuou a persegui-la, tanto que voltou ao trabalho dela e realizou os disparos. A mulher foi internada em estado grave, passou por diversas cirurgias, entre elas laparotomia exploradora e correção de fratura do úmero. A vítima ficou na UTI por nove dias, sob ventilação mecânica e sedada, e ainda hoje, tem sequelas e faz tratamento com equipe de ortopedia, psicologia, psiquiatria, cirurgia geral e fisioterapia.

O julgador observou que a conduta de alguém que tenta ceifar a vida de outro, sem qualquer justificativa, causa dor inenarrável, sentimento de humilhação, frustração, impotência, angústia, tudo capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fato mais que suficiente para se entender pela condenação do réu pelo dano moral.

Na decisão, o magistrado relatou que a autora ficou no ambiente hospitalar por mais de 15 dias, afastada do trabalho, afazeres diários, lazer, família e amigos. “Considerando a gravidade do fato praticado pelo réu, além de o delito ter sido praticado no trabalho da autora e, por outro lado, a capacidade financeira do réu, sob o crivo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 30 mil a título de danos morais".

Os danos materiais foram fixados em R$ 621,44, conforme comprovantes de gastos com medicamentos. No que se refere aos danos estéticos, com base nas fotos juntadas ao processo, verifica-se que "há mais de dez cicatrizes em seu braço, abdómen, tórax e costas, quantidade que se mostra significativa, especialmente a decorrente das cirurgias em seu abdómen, que é de longa extensão, bem como a deformidade causada, entendo preenchidos os requisitos para o reconhecimento dos danos estéticos sofridos pela autora”, fixados em R$ 20 mil.

10/06/2024

CLÍNICA DEVE INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIA DEMITIDA IRREGULARMENTE

Em Brasília, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga condenou uma clínica de exames radiológicos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada. O entendimento foi de que a mulher foi dispensada do emprego de forma discriminatória. A sentença também homologou a desistência de pedidos de adicional de periculosidade e de redução de jornada formulados pela autora da ação.

No caso, a trabalhadora entrou com pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT) alegando que foi demitida depois de denunciar, ao sindicato da categoria, as condições laborais em que ela e colegas eram submetidos pela empregadora. A situação narrada ficou evidenciada pela entidade de classe, motivando, inclusive, a abertura de ações coletivas na JT. Ao tomar conhecimento da participação da mulher como testemunha em processo movido pelo sindicato, a clínica impediu a entrada dela no local de trabalho.

A proibição de acesso ocorreu no dia em que ela iria participar de diligências periciais no ambiente laboral para levantamento de provas técnicas. Na tentativa de impedir que a mulher contribuísse com a perícia, a empregadora designou a funcionária para um treinamento individual na referida data. Disse, ainda, que não tinha sido intimada da participação dela no procedimento. Na JT, a autora da ação disse que o desligamento lhe causou constrangimentos, e que a clínica criou obstáculos para concluir a rescisão contratual.

Documentos apresentados pela trabalhadora, em juízo, comprovaram que a demissão ocorreu no mesmo dia do episódio. Em defesa, a empresa negou que a rescisão contratual foi motivada por discriminação. Disse que o desligamento decorreu de condutas impróprias da empregada, relacionadas ao desempenho profissional dela. Mas, de acordo com a sentença, a conduta da empresa violou direitos constitucionais da trabalhadora, causando-lhe frustração e sofrimento.

Para o juiz do Trabalho Mauro Góes, ainda que houvesse as reiteradas faltas injustificadas da trabalhadora ao serviço, conforme atestam os controles de ponto, os fatos e circunstâncias apurados no processo revelam que essa não foi a verdadeira motivação da demissão. “Ficou claro que a empresa mesquinhamente despediu por vingança e em represália ao que fez a empregada, menosprezando a função social dela prevista no artigo 170, da Constituição Federal, considerada como espécie de princípio jurídico que impõe deveres e obrigações às empresas independentemente da sua vontade, como compromisso ético que expressa a obrigação em contribuir com o desenvolvimento sustentável da sociedade.”

Em razão disso, o magistrado concluiu que a dispensa foi discriminatória. “O tipo de conduta deve ser exemplar e prontamente combatido pelo Estado, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, desprezados deliberadamente na hipótese presente”, pontuou o titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga. A sentença definiu que ambos envolvidos devem pagar honorários sucumbenciais aos advogados que atuaram na defesa da parte contrária. Ainda cabe recurso da decisão.

06/06/2024

QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJPE MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE PERSEGUIA EX-COMPANHEIRA

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking), de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva praticados contra a ex-companheira em 2022 na cidade de Salgueiro, situada no Sertão pernambucano e a 513 km de distância do Recife. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Os dados processuais e o nome do réu estão sendo omitidos nesta notícia, para manter a identidade da vítima em sigilo.

No julgamento do caso, o órgão colegiado negou provimento à apelação na qual o réu alegou ser inocente. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena pela prática dos três crimes em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

Na apelação, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra-argumentou pelo improvimento do recurso da defesa, em razão da existência de prova da materialidade e autoria do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, ambos do Código Penal, além do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Os crimes foram praticados pelo réu contra a ex-companheira, com quem ele manteve um relacionamento por aproximadamente 11 meses. Após descobrir um caso de infidelidade do denunciado, a vítima pôs fim ao relacionamento, e sem aceitar o término, o réu passou a persegui-la, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de fazê-la reatar o relacionamento. Em uma dessas investidas, a Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do réu por descumprimento de medida protetiva.

“Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar “dano emocional” à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade. Portanto, a versão de ausência de dolo restou isolada nos autos, não encontrando elemento de prova que a embasasse, demonstrando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por seus atos, uma vez que as condutas praticadas por ele foram reiteradas e ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, invadindo sua esfera de liberdade e de privacidade, o que configura prática do delito de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes descritos na inicial acusatória”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho em seu voto

05/06/2024

FAMÍLIA DE TRABALHADOR MORTO POR DESCARGA ELÉTRICA SERÁ INDENIZADA

O proprietário da fazenda Tropical, localizada em Barreiras, no Oeste baiano, deve indenizar a família - a viúva e os cinco filhos - de um trabalhador que faleceu devido a uma descarga elétrica enquanto realizava a poda de uma árvore na propriedade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e mantém a sentença de 1º Grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.900,00 por membro familiar e de danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a época em que o falecido completaria 73 anos de idade. Ainda cabe recurso contra a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, ressalta que, com base nas provas juntadas nos autos, não há dúvida de que a vítima foi contratada pelo proprietário da fazenda, sede da empresa Água de Coco Tropical, para realizar serviços braçais, especificamente a poda de árvores, na propriedade do réu. "Identificada a prestação de serviços, verifica-se a ausência nos autos de qualquer elemento que indique que o trabalhador tenha recebido treinamento ou que estivesse utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que evidencia a omissão da empregada em relação às normas básicas de segurança do Trabalho", afirmou a magistrada.

Responsabilidade civil
Na sua decisão, a desembargadora explica que para reconhecer a responsabilidade civil do empregador e seu dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, é necessário que três elementos estejam presentes: o evento danoso (acidente ou doença ocupacional), o nexo causal entre este e as atividades laborais do trabalhador, e a culpa do empregador. "No caso concreto, com esses três elementos presentes, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é presumido, especialmente no caso de morte do trabalhador, tornando desnecessária a produção de prova das consequências causadas", conclui.

Indenização
No que diz respeito ao valor da indenização, a relatora Luíza Lomba manteve o montante de R$ 20.900,00 para membro da família, estabelecido na sentença de 1ª Grau. A magistrada ressalta que 2º Grau não poderia aumentar o valor uma vez que o recurso foi interposto apenas pela parte ré.

Quanto à indenização por dano material a título de pensão, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que decorre do fato de o trabalhador ter falecido durante a prestação de serviço e visa reparar minimamente o desaparecimento do pai de família numerosa. "O valor de um um salário mínimo até quando o falecido completaria 73 anos se revela condizente com as condições das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade", finalizou a relatora.

03/06/2024

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A AMIGO DE VÍTIMAS FATAIS DA TRAGÉDIA DE BRUMADINHO

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou ser amigo de várias vítimas fatais do rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, no dia 25 de janeiro de 2019. Segundo o profissional, “o grave acidente lhe causou imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológico”.

Mas, em sessão realizada no dia 9 de abril de 2024, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido e mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Na decisão, a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale S.A. pela tragédia na Barragem de Brumadinho, já que a atividade de extração de minerais metálicos, por natureza, envolve elevados riscos aos empregados, bem acima da média observada em outros setores produtivos. Ressaltou ainda que, na hipótese, a alegação do autor da ação é de dano moral em ricochete ou indireto, que consiste no prejuízo sofrido por terceiros, em razão dos laços mantidos com as vítimas diretas do acidente de trabalho.

Segundo a julgadora, esse tipo de dano só é passível de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, em que se incluem o cônjuge/companheiro (a), os filhos, os pais e os irmãos. “Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”, ressaltou.

No caso, o recorrente era amigo e colega de trabalho de vários empregados falecidos, ou seja, não havia parentesco direto por consanguinidade. “Contudo, a indenização por dano moral pressupõe a comprovação do vínculo afetivo extremamente próximo, com convívio diário. Mas isso não foi devidamente demonstrado neste processo”, reconheceu a julgadora.

Segundo a magistrada, o trabalhador sequer mencionou os nomes das vítimas, a fim de se apurar relação afetiva estreita com qualquer uma delas. “E o fato de ter declinado nomes de colegas vítimas do acidente, na petição inicial, não é suficiente para ensejar a indenização reiterada, tendo-se em vista que não demonstrou o vínculo extremamente próximo e o convívio diário com os mesmos”, ponderou.

A julgadora reconheceu que não se pode ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho. Porém, a desembargadora reforçou que “isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária”.

Segundo ela, se assim fosse, seria criada uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, aproveitando-se de uma lamentável situação. “E, certamente, não se pode admitir essa banalização do instituto, que não visa ao locupletamento sem causa”, concluiu.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG também negaram outro pedido feito, no mesmo processo, de indenização por danos morais pelo trabalhador. Dessa vez, sob a alegação de que ele apenas sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga.

No entendimento da relatora, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que se ativava em local distante seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão. “Isso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes, bem como a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidas”.

29/05/2024

MANTIDA DECISÃO QUE NÃO CONDENOU APPLE POR VENDER APARELHO DE CELULAR SEM CARREGADOR

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro, e negou provimento a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mantendo, assim, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que rejeitou recurso interposto por uma mulher contra decisão que deixou de condenar a Apple Computer Brasil Ltda. a ressarci-la em razão de ter adquirido um smartphone que, no entanto, veio desacompanhado de carregador.

Na ação de obrigação de fazer cominada com indenização moral, a mulher queria que a Apple fosse condenada a lhe fornecer o carregador e pagar R$ 10 mil por danos morais. Contudo, ao manter a sentença que negou provimento a esse pedido, o juiz Luis Flávio Navarro pontuou que ela não juntou nota fiscal ou qualquer outra prova de que adquiriu o aparelho diretamente da Apple o que, portanto, tornou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à responsabilidade da empresa por entregar o smartphone com o carregador. “Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, ponderou.

O juiz relator observou, ainda, que a Apple cumpriu as normativas referentes ao direito do consumidor à informação e promoveu ampla divulgação da nova política de venda de seus aparelhos – que passaram a ser comercializados sem o carregador. Ele salientou que as alterações constam no site da empresa e nas embalagens das novas versões do aparelho de celular. “Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, destacou.

Ao rejeitar alegação de “compra casada”, o magistrado ressaltou que a fonte de carregamento não se caracteriza como produto essencial, embora seja utilizado para facilitar o uso, uma vez que é possível a utilização de diversos dispositivos para carregamento, de diversas marcas disponíveis no mercado nacional. Assim, ao adquirir um aparelho, o consumidor não é obrigado a comprar, também, um carregador da mesma empresa.

No voto ficou, como proposta de súmula, o seguinte texto: "O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”.

29/05/2024

TRT-18 ANULA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS CONFIRMAR QUE EMPRESA PROTOCOLOU PEDIDO SEM CONHECIMENTO DO EMPREGADO

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso
O autor prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado afirmou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta.Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a “negociação”, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Por conta disso, protocolou no Tribunal a ação rescisória pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia (GO). O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude
A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, “ainda que implícita”, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele. “De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica”, afirmou a desembargadora.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude”, destacou. “O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?”, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção, ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo. A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era “fugir do juízo natural”, concluiu.

Albuquerque também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que “não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho”.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei, razão pela qual julgou procedente o pedido do empregado e declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo referente à homologação do acordo extrajudicial.

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