28/04/2020
Em razão da pandemia da Covid-19, diversas atividades, inclusive laborativas, foram suspensas. Com isso, acentua o temor pela impossibilidade de arcar com as despesas de mantença básica. Dadas essas circunstâncias, associadas à previsibilidade de que a situação de calamidade pública perdurará por mais algum tempo, as empresas que fornecem serviços essenciais, como água, energia elétrica e gás são orientadas a não interromperem as prestações dos serviços, mesmo aos consumidores inadimplentes. Os Tribunais têm consolidado o entendimento pela não interrupção de serviços essenciais, quando a falta desses possa limitar o exercício do direito à saúde e à integridade física dos consumidores usuários. Nesse sentido, resguarda a legislação, na norma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Sob essa ótica, o Senado Federal publicou que “Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu o corte de energia de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia do coronavírus. O fornecimento de energia será garantido a todas as residências e aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado”. (Fonte: Agência Senado)