08/05/2023
O assédio sexual é uma prática inaceitável que pode ocorrer no ambiente de trabalho e que traz consequências jurídicas tanto para a vítima quanto para o empregador. Caso a vítima sofra assédio sexual por parte de um colega ou superior hierárquico, ela pode buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é uma forma de encerrar o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por uma falta grave do empregador.
No caso do assédio sexual, o empregador falha em garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para seus funcionários, o que configura uma falta grave.
Dessa forma, a vítima pode solicitar a rescisão do contrato e receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada, como aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, entre outras. Além disso, a vítima tem direito a indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual.
Essa indenização é prevista no artigo 927 do Código Civil e pode ser solicitada à Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização, pois o dano tem origem na relação de trabalho. É importante ressaltar que a relação hierárquica entre o assediador e a vítima não é necessária para configurar o assédio sexual.
A Justiça do Trabalho reconhece que o assédio horizontal, entre colegas de trabalho, também pode ocorrer e trazer danos à vítima. Nesses casos, a empresa é responsável pela reparação do dano e pode ajuizar uma ação de regresso contra o agente assediador.
Em resumo, a vítima de assédio sexual tem direitos garantidos pela legislação trabalhista, como a rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenização por danos morais, além das demais parcelas devidas na dispensa imotivada.
Já o empregador tem a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para seus funcionários, sob pena de sofrer as consequências jurídicas de suas falhas.
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