Bady Curi Advocacia Empresarial

Bady Curi Advocacia Empresarial UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TRADICIONAL E IDÔNEO, QUE LHES PRESTE ASSESSORIA E SERVIÇOS JURÍDICOS
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AS LEIS SÃO DINÂMICAS E ACOMPANHAM A EVOLUÇÃO DOS FATOS E DOS DIFERENTES MOMENTOS HISTÓRICOS EM QUE SÃO EDITADAS, MODIFICADAS OU, MESMO, REVOGADAS.
É DELAS QUE DECORREM OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS E EMPRESAS, QUE DEVEM CONHECÊ-LAS PARA ACOMPANHAR, EXERCER, EXIGIR E CUMPRIR AS SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VEM DAI A IMPORTÂNCIA DE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONTAREM COM

UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TRADICIONAL E IDÔNEO, QUE LHES PRESTE ASSESSORIA E SERVIÇOS JURÍDICOS PONTUAIS, EFICAZES, EXPERIENTES E COMPROMETIDOS COM OS RESULTADOS. ASSIM É A BADY CURI ADVOCACIA, QUE TEM ATUAÇÃO DESTACADA EM DIVERSAS ÁREAS DO DIREITO E ESCRITÓRIOS CREDENCIADOS NAS PRINCIPAIS CAPITAIS E CIDADES-POLO DO PAÍS. PROFISSIONAIS

O SUCESSO, A QUALIDADE E O RENOME DE UM ESCRITÓRIO ESTÃO RELACIONADOS AOS ATRIBUTOS DA EQUIPE JURÍDICA, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE O INTEGRA. NOSSOS PROFISSIONAIS SUBMETEM-SE A CURSOS, ESTUDOS E APRIMORAMENTO CONSTANTES PARA ESTAREM APTOS A PRESTAR SERVIÇOS DE EXCELÊNCIA AOS CLIENTES DA BADY CURI ADVOCACIA. NOSSO COMPROMISSO

COMPREENDER A DIVERSIDADE DAS PESSOAS E DAS EMPRESAS E ENTENDER SEUS OBJETIVOS, CONVICÇÕES, CULTURA E NECESSIDADES ESPECÍFICAS, DISPENSANDO A CADA UMA DELAS TRATAMENTO PESSOAL, DIFERENCIADO E ÚNICO, COM ÉTICA, RESPONSABILIDADE, QUALIDADE E EFICIÊNCIA. ESTE É O COMPROMISSO E MISSÃO DA EQUIPE DE ADVOGADOS E FUNCIONÁRIOS DA BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL, INTEGRADA POR PROFISSIONAIS ALTAMENTE QUALIFICADOS E ESPECIALIZADOS EM SUAS DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO.

29/04/2026

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12/04/2026
29/03/2026

STF e deputados da base do Governo - coveiros da CPMI do INSS

Esta semana assistimos ao triste enterro, ainda em vida, da CPMI do INSS, promovido pelos coveiros do STF e por deputados da base do Governo.

Nas democracias, nem todos os poderes de um parlamento são atribuídos e exercidos pela maioria de seus membros, pois, se assim o fosse, estaríamos diante de uma ditadura travestida de democracia, já que o Governo, via de regra, possui a maioria dos votos do Congresso.

Apenas para exemplificar, poder-se-ia citar a Venezuela, que se dizia um país democrático, mas era comandada por um ditador que manipulava eleições e mantinha o Congresso e o Judiciário sob a sua influência.

Objetivando o respeito ao direito da minoria e a mitigação do poder absoluto do Governo e de sua base congressual, a Constituição Federal previu, em seu artigo 58, § 3º, as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Pela norma constitucional, percebe-se que a democracia, como governo da maioria, não significa a vedação completa da atuação das minorias.

Pois bem, criada a CPMI do INSS — um dos maiores escândalos de corrupção do país —, apesar da resistência de deputados da base do governo, as investigações se iniciaram e tomaram proporções relevantes e inimagináveis.

A CPMI foi presidida pelo senador Carlos Viana, tendo como relator o deputado Alfredo Gaspar, profissional de notória experiência na área penal, tendo exercido o cargo de promotor de Justiça por 22 anos. Em trabalho marcado por austeridade e independência, passou a apurar a responsabilidade de diversas pessoas, independente de Partido Político, cargo ou ligação com o Governo.

Diante da dimensão do escândalo e da quantidade de envolvidos, foi requerida a prorrogação da CPMI por mais 120 dias, com o mesmo número de assinaturas exigidas para sua instauração.

Dado a inércia do presidente do Congresso, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, tendo o ministro André Mendonça determinado, liminarmente, a prorrogação da CPMI.

Posteriormente, ao analisar a matéria em plenário, por maioria de votos, foi denegada a segurança, impedindo a continuidade dos trabalhos investigativos da Comissão, o que, na visão aqui exposta, transformou o STF em uma espécie de coveiro da CPMI do INSS.

Causa estranheza a respeitável decisão, pois colide com o princípio jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”. Ou seja, se há autoridade para a prática de um ato mais amplo, por óbvio há também para os atos de menor alcance.

Se a Constituição Federal permite a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito por iniciativa da minoria — mediante requerimento de um terço de seus membros —, não parece razoável impedir sua prorrogação pelo mesmo critério. O raciocínio é lógico.

Ao que parece e se tem noticiado em diversos veículos da imprensa, as investigações produzidas pela CPMI do INSS passaram a assombrar pessoas do alto escalão dos poderes da república, quando o escândalo passou a desaguar e misturar com o escândalo do banco Master.

Embora a CPMI exija fato determinado, nada impede que fatos conexos surgidos no curso da investigação sejam incorporados ao seu objeto, conforme entendimento já consolidado (STF – HC 71.039)

Mesmo sem a prorrogação, o relator apresentou substancioso relatório, com cerca de quatro mil páginas, sugerindo o indiciamento de diversas pessoas e o encaminhamento de investigações a outros órgãos competentes.

O relatório, contudo, foi rejeitado pela maioria da Comissão, composta por parlamentares da base governista.

Apesar da rejeição, o presidente da CPMI informou que encaminhará cópias do relatório a órgãos de controle e fiscalização, como forma de dar continuidade à apuração dos fatos.

Que o enterro promovido pelos coveiros da CPMI das fraudes do INSS não seja profundo o suficiente para impedir que órgãos investigativos, como a Polícia Federal, deem prosseguimento às investigações, valendo-se dos elementos reunidos no extenso relatório produzido.

Tenho dito!!!

26/02/2026

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22/02/2026

O inquérito do Fim do Mundo, limites do STF e a investigação contra funcionários da Receita Federal

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, é cristalina: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A duração razoável do processo e do inquérito constitui, portanto, um direito fundamental assegurado tanto na Constituição quanto nas leis ordinárias e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Quando esse princípio é negligenciado, não há mero desajuste técnico: há afronta direta ao pacto constitucional e risco de se instaurar uma lógica de permanente suspeição contra o cidadão.

No Brasil, a Corte Suprema, cuja principal função é a garantia dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, parece ter-se esquecido de seu mister.

É nesse contexto que se impõe refletir sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal no chamado “Inquérito das Fake News” — ou “Inquérito do Fim do Mundo”, expressão cunhada pelo então Ministro Marco Aurélio Mello, pois nele tudo pode, tudo cabe.

Neste ano, o malfadado inquérito — iniciado de ofício pelo STF, sem a devida distribuição e com a indicação direta do relator pelo então Presidente da Corte, ferindo de morte o princípio do juiz natural — completa, pasmem, sete anos de existência. E, da forma como vem sendo conduzido, daqui a dezoito anos poderemos estar comemorando suas bodas de prata, isto é, vinte e cinco anos desde sua instauração.

O inquérito surgiu com o propósito de apurar notícias falsas e possíveis ameaças contra Ministros da Suprema Corte e, sob tais justificativas, teria promovido censura prévia — para não dizer perseguição — a jornalistas e cidadãos, retirando redes sociais do ar e promovendo a desmonetização de diversas outras.

Ao contrário do entendimento defendido pela maioria dos Ministros, faço coro ao posicionamento do então Ministro Marco Aurélio, endossado pelas palavras do constitucionalista Ives Gandra Martins, que, em artigo publicado no site Conjur, afirmou:

“O inquérito das Fake News, em vez de fortalecer a democracia, enfraquece-a sobremaneira e, o que é mais triste, vai limitando aquilo que é extremamente importante numa democracia, que é a liberdade de expressão.”

E completou, à época em que o inquérito completava cinco anos:

“Os inquéritos devem durar 60, 90 dias, no máximo, atraindo muitas coisas que não têm nada a ver com Fake News, tornando-se, assim, um buraco negro judicial que, como no universo, atrai tudo que está perto.”

Agora, recentemente, surgiram desdobramentos relacionados ao escândalo do Banco Master e a possíveis fatos envolvendo Ministros da Corte. A imprensa noticiou, entre outros pontos, alegada amizade entre Dias Toffoli e Daniel Vorcaro, a venda de seu resort por ele e dois irmãos (um engenheiro e um padre) a um fundo de investimento ligado ao cunhado de Vorcaro, além da existência de contrato de honorários firmado com Viviane Barci, esposa do Ministro Alexandre de Moraes, na estratosférica quantia de 129 milhões de reais.

Nesse cenário, determinou-se, no âmbito do mesmo inquérito, que a Polícia Federal apure eventual acesso e vazamento de dados sigilosos de Ministros do STF, do Procurador-Geral da República e de seus familiares por servidores da Receita Federal.

Não se está defendendo eventual acesso ilegal ou vazamento de dados — o que, por óbvio, se realmente ocorrido, deve ser investigado e punido na forma da lei.

O que se mostra inadmissível é:
• Utilizar o “Inquérito do Fim do Mundo” — ou “buraco negro”, nas palavras de Ives Gandra — para apurar fatos que não guardam relação com seu objeto original;
• Determinar a apuração de condutas que deveriam tramitar na primeira instância, uma vez que os servidores investigados não possuem foro por prerrogativa de função;
• O Ministro atuar simultaneamente como possível vítima e investigador, ferindo o princípio da imparcialidade;
• Divulgar o nome dos auditores investigados na fase embrionária do procedimento, como se já fossem réus condenados.

A imparcialidade do Ministro, ao que tudo indica, parece comprometida, seja pelos motivos acima expostos, seja pela aparente desproporcionalidade das medidas cautelares impostas aos investigados, notadamente:
• Entrega de passaporte;
• Obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica;
• Proibição de se ausentarem da comarca em que residem;
• Recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.

Por outro lado, o simples fato de eventual quebra de sigilo não impõe, antes de investigação séria, imparcial e conduzida pela autoridade competente, responsabilidade automática aos auditores.

O sistema da Receita Federal ou as senhas dos investigados podem ter sido clonados por hackers, ou mesmo pode ter havido acesso indevido, sem que tenha ocorrido vazamento das informações.

Não se pode ignorar, ademais, a possibilidade de falhas sistêmicas ou invasões externas. Em janeiro de 2023, o próprio sistema do Conselho Nacional de Justiça foi alvo de ataque hacker, com a expedição de decisões falsas — alvarás de soltura de réus preso e mandado de prisão contra o próprio Ministro Alexandre de Moraes, conforme noticiado pela CNN Brasil.

Segundo reportagem da CNN, constava na falsa decisão a seguinte determinação:
“Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de mim mesmo, Alexandre de Moraes.”

Em razão da investigação contra funcionários da Receita Federal, o Presidente da Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), exercendo seu papel institucional na defesa de seus associados, criticou a decisão, que considerou desproporcional, afirmando que tais medidas teriam servido para criar narrativa de vitimização em favor da Corte e transmitido mensagem inibitória quanto ao regular exercício das funções dos auditores.

Diante da indignação manifestada pelo Presidente da Unafisco, o Ministro Moraes determinou que a Polícia Federal o intime para prestar depoimento, como se fossem proibidas críticas a decisões judiciais e a Ministros do STF.

Tal determinação agrava, ainda mais, a alegada mensagem inibitória, utilizando-se do Poder Judiciário para silenciar manifestações contrárias — o que fere gravemente o Estado Democrático de Direito.

Se o Judiciário é o guardião da Constituição, sua força reside menos na autoridade que impõe e mais na confiança que inspira. E confiança se constrói com previsibilidade, imparcialidade e estrita observância do arcabouço legal do Estado Democrático de Direito.

Caso contrário, vivenciaremos a consolidação de um superpoder que se aproxima, perigosamente, do que se pode denominar Ditadura Judicial.

Tenho dito!!!

Como é de conhecimento geral, as falácias são raciocínios lógicos e persuasivos que aparentam validade, mas cuja conclus...
27/01/2026

Como é de conhecimento geral, as falácias são raciocínios lógicos e persuasivos que aparentam validade, mas cuja conclusão não é verdadeira.

Com a crise de credibilidade de alguns membros da nossa Suprema Corte brasileira, a honrosa instituição tem caído em descrédito junto a diversos juristas e a grande parte da população brasileira.

Com o objetivo de retomar a credibilidade e a confiança dos jurisdicionados junto ao STF, seu atual Presidente, Ministro Edson Fachin, tem defendido a criação de um Código de Ética para os membros da mais alta Corte de Justiça.

Pergunta-se: qual seria a sua eficácia, a obrigatoriedade de seu cumprimento e quais as consequências para o não acatamento de suas normas, caso venha a ser aprovado?

Respondo: na minha modesta opinião, não há necessidade de um Código de Ética. A defesa de sua criação e implantação configura apenas uma atitude para “inglês ver”, pois seria mais um código formal, que não surtiria qualquer efeito prático.

Digo isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que seus membros não estão sujeitos à correição do Conselho Nacional de Justiça, órgão que, em princípio, seria responsável pela fiscalização disciplinar de todos os membros da magistratura brasileira.

Apesar disso, encontra-se em vigor a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, que impõe deveres a todos os magistrados brasileiros, independentemente de serem Ministros das mais altas Cortes ou juízes de primeiro grau, ao menos em tese.

Na referida legislação, especialmente nos artigos 35 e 36, estão previstos deveres e vedações aos magistrados, dentre os quais se destacam os seguintes exemplos:

Art. 35, VIII – Dever do magistrado: manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Assistimos, há pouco tempo, por meio da imprensa e das redes sociais, a um Ministro que, em um estádio de futebol, levantou o dedo do meio para a população.

Em evento recentíssimo (15/01/26), durante a cerimônia de colação de grau da 194ª turma de Direito da USP, após a transferência do ex-Presidente da República para a Papuda, o Ministro Moraes, em tom jocoso, afirmou da tribuna, em seu discurso:
“Oito discursos para vocês é um absurdo do absurdo. Vocês percebem que ninguém cumpriu os três minutos? Quase que eu tive que tomar algumas medidas. Mas eu me contive hoje, né? Acho que hoje eu já fiz o que eu tinha que fazer.”

Na minha modesta opinião, tais atitudes não coadunam com a conduta irrepreensível na vida pública e particular exigida pela legislação vigente.

Art. 36, III – É vedado ao magistrado: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Em afronta a esse dispositivo, há inúmeros exemplos; citar-se-á apenas um, quando um decano do STF criticou o colega Ministro Luiz F*x por ter pedido vista no julgamento de recurso do senador Sérgio Moro (União-PR), em caso de calúnia contra Gilmar Mendes, proferindo as seguintes palavras: “Vê se consegue fazer um tratamento de terapia para se livrar da Lava Jato.”

De outra m***a, além do flagrante desrespeito à LOMAN, os membros do STF têm instaurado inquéritos de ofício, sem provocação dos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Federal); julgado processos envolvendo pessoas sem foro por prerrogativa de função; mantido inquéritos intermináveis, alcunhados de “Inquérito do Fim do Mundo”; julgado processos nos quais, tecnicamente, deveriam declarar-se suspeitos ou impedidos; estabelecido censura prévia, em total desrespeito à legislação vigente; além de decidirem em verdadeiro ativismo judicial, imiscuindo-se nas funções dos demais Poderes da República.

A função do magistrado, na árdua missão de decidir, embora pautada pela liberdade de convencimento, é necessariamente vinculada à legislação posta.

Retomando o tema da eficácia do Código de Ética que alguns Ministros do STF, a exemplo de seu Presidente, pretendem estudar e implementar, é preciso observar que todo descumprimento de lei ou de código ético deve acarretar uma penalidade, sob pena de se tratar de norma natimorta.

Ora, se Ministros do STF se colocam acima da lei, conforme interpretações que lhes convêm, em verdadeira prensa hidráulica dialética, contrária à legislação vigente, não será um Código de Ética que moldará a conduta dos membros da Suprema Corte.

Por isso, entendo, em minha modesta opinião — repita-se —, que a discussão acerca da criação de um Código de Ética é sofística e falaciosa, não produzindo qualquer efeito concreto, senão um engodo aos jurisdicionados.

Tenho dito!!!

Fonte: Bady Curi Neto

04/01/2026

Invasão dos EUA à Venezuela - Afronta a Soberania ou proteção à dignidade humana
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Com a “invasão” dos Estados Unidos à Venezuela, o presidente Lula, em um rompante de urgência, assim se manifestou:

“Esses atos representam uma afronta gravíssima à soberania da Venezuela e mais um precedente extremamente perigoso para toda a comunidade internacional.”

Concluiu afirmando:

“A comunidade internacional, por meio da Organização das Nações Unidas, precisa responder de forma vigorosa a esse episódio. O Brasil condena essas ações e segue à disposição para promover a via do diálogo e da cooperação.”

O tema tem dividido opiniões: alguns apoiam as medidas adotadas pelos EUA, enquanto outros as repudiam, sob o discurso da violação à soberania venezuelana.

Com a devida vênia, não se pode adotar uma visão simplista sobre o ocorrido, nem tratar a soberania nacional da Venezuela como um poder absoluto e intangível.

Para Dalmo de Abreu Dallari, jurista, em sua obra Elementos da Teoria Geral do Estado, a soberania é o atributo fundamental do Estado, significando independência e supremacia, possuindo uma dimensão interna — poder supremo sobre seu povo e território — e uma dimensão externa — igualdade e não intervenção de outros Estados.

Em consulta conceitual amplamente difundida, a soberania é definida como o poder supremo e independente de um Estado de governar seu território e seu povo, sem interferência externa e com autoridade máxima dentro de suas fronteiras. Trata-se de elemento essencial à existência do Estado moderno, embora sua aplicação se torne cada vez mais complexa em um mundo interconectado.

Ocorre que, após a Segunda Guerra Mundial e as atrocidades cometidas contra os seres humanos, bem como diante da intensificação da intercomunicação global e da eclosão de novos conflitos — internos e externos —, o conceito clássico de soberania passou a ser mitigado pelo respeito à dignidade da pessoa humana. Houve, assim, uma necessária flexibilização desse poder, justamente para a proteção dos direitos naturais do homem.

Pode-se afirmar, portanto, que os direitos humanos passaram a limitar a soberania estatal, pois, por mais independente que seja um Estado em sua autonomia política, legal e jurídica, não lhe é permitido ignorar ou afrontar os princípios da dignidade humana.

A ditadura venezuelana, há muito tempo, vem violando sistematicamente os direitos humanos de seus cidadãos, escudando-se no argumento da soberania nacional.

Em 4 de julho de 2019, Michelle Bachelet, então Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, durante discurso no Conselho de Direitos Humanos da ONU, coincidente com a publicação de novo relatório sobre a Venezuela, declarou textualmente:

“Durante minha visita à Venezuela, fui capaz de ouvir em primeira mão os relatos das vítimas da violência estatal e suas demandas por justiça. Transmiti fielmente esses relatos, assim como as violações de direitos humanos documentadas neste relatório, às autoridades competentes.”

Naquele mesmo período, o relatório da ACNUDH — Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights – OHCHR) — apresentou constatações alarmantes, entre elas:

Cerca de 4 milhões de pessoas deixaram o país nos quatro anos anteriores, em meio à falta de alimentos e de serviços básicos;

As instituições estatais tornaram-se progressivamente militarizadas na última década, com forças de segurança civis e militares responsáveis por detenções arbitrárias, maus-tratos e torturas de críticos do governo, violência sexual e de gênero nas prisões e uso excessivo da força durante manifestações;

Grandes setores da população não têm acesso regular à distribuição de alimentos;

As mulheres são particularmente afetadas, enfrentando escassez progressiva e inacessível de alimentos, chegando a passar, em média, até 10 horas por dia em filas por comida;

Entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, 1.557 pessoas morreram por falta de suprimentos em hospitais;

Entre janeiro e maio de 2019, foram registradas 66 mortes durante protestos, sendo 52 atribuídas às forças de segurança do governo ou a grupos civis armados pró-governo, conhecidos como colectivos. Até 31 de maio, havia 793 pessoas em detenção arbitrária, incluindo 58 mulheres.

Os dados citados podem ser confirmados por meio de informações oficiais da ONU Brasil.

Além disso, deve-se considerar que, ainda que Nicolás Maduro não esteja diretamente envolvido com o narcotráfico — como afirmado pelo então presidente Donald Trump, que o aponta como réu há mais de seis anos em processo criminal por tráfico internacional nos EUA —, há, no mínimo, grave omissão estatal no combate a tais crimes praticados a partir de seu território.

No âmbito do Direito Internacional, é pacífico o entendimento de que o uso da força contra outro Estado somente é admitido em duas hipóteses: legítima defesa ou autorização expressa da ONU.

No caso em análise, Donald Trump sustenta a tese da legítima defesa, alegando o combate ao narcotráfico internacional que abastece ilegalmente os Estados Unidos com dr**as oriundas da Venezuela, tese reforçada pelos frequentes abates de embarcações narcoterroristas, amplamente noticiados nos últimos meses.

É fato que grandes potências mundiais, quando sentem seus interesses e/ou sua segurança ameaçados, raramente observam com rigor as normas do Direito Internacional.

O ideal, como previsto na legislação internacional, seria que todos os conflitos fossem resolvidos por meio do diálogo. Contudo, entre o ideal e a realidade existe uma distância abissal, sobretudo quando se trata de países governados por ditadores que não respeitam sequer os direitos de seus próprios cidadãos — e, por consequência, tampouco se preocupam com normas internacionais.

Por fim, se eu fosse venezuelano, independentemente das discussões jurídicas e conceituais sobre soberania, e vivesse em um país mergulhado na miséria — como demonstrado pelos relatórios da ONU — imposta por um facínora, certamente estaria aplaudindo qualquer medida que o defenestrasse do poder.

Tenho dito!!!

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor

19/10/2025

Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

A violência tornou-se parte do nosso cotidiano. Todos os dias assistimos, pela imprensa e pelas redes sociais, a cenas de assaltos, assassinatos e brigas entre facções criminosas que fazem centenas de vítimas.
E o pior: aquilo que antes deveria deixar a população estupefata e indignada passou a ser visto apenas como episódios lamentáveis, mas corriqueiros, do nosso dia a dia.

Uma recente pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha, publicada no dia 16 de outubro do corrente ano, demonstrou que facções criminosas e milícias estão cada vez mais presentes em nosso território, passando a fazer parte da convivência de cerca de 20% da população brasileira, ou seja, aproximadamente 30 milhões de pessoas.

O aumento da criminalidade é de tamanha envergadura que, segundo a mesma pesquisa, em 2024 o índice era de 14%, o que significa um crescimento expressivo em apenas um ano.
Em outras palavras, um em cada cinco brasileiros vive em áreas nas quais o crime organizado está evidentemente presente.

Não restam dúvidas de que essa convivência ocorre, sobretudo, entre a população mais carente — nos morros cariocas, nas favelas das grandes capitais, hoje chamadas de “comunidades”. A maioria dos que lá residem são trabalhadores, pessoas de menor poder aquisitivo, mas que vivem reféns da criminalidade e das leis impostas pelas facções.

Apesar dos dados estarrecedores, que apenas confirmam o que a população já sabe, o Governo parece fazer “vista grossa”, evitando um enfrentamento direto e firme contra o crime organizado.

O jornal O Globo, em matéria publicada no dia 28 de outubro de 2024, revelou que barricadas do tráfico e das milícias se multiplicaram, tomando favelas e bairros cariocas — chegando, inclusive, a aparecer nos mapas de aplicativos, tudo com o intuito de dificultar a entrada das forças policiais e, consequentemente, do Estado.

Os armamentos utilizados pelas facções são de altíssimo poder bélico: rifles, metralhadoras, fuzis .50 — capazes de derrubar aeronaves de asa rotativa (helicópteros).

Com o objetivo de lavar o dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, segundo reportagem da BBC News publicada em 28 de agosto de 2025, o PCC (Primeiro Comando da Capital) utilizou fundos de investimento e empresas financeiras sediadas na famosa Avenida Faria Lima, em São Paulo, movimentando a impressionante quantia de R$ 42 bilhões em apenas quatro anos (2020 a 2024).

Todos esses dados alarmantes demonstram que o Brasil está negligenciando a segurança de seus cidadãos, permitindo que facções criminosas ocupem cada vez mais espaço na sociedade.

Embora nossa legislação não enquadre essas organizações como terroristas, entendo que já passou da hora de ampliarmos esse conceito, adequando-o às práticas empregadas pelo crime organizado, o que facilitaria uma atuação estatal mais contundente e eficaz.

O discurso de que é preciso “atacar a causa e não o efeito” da criminalidade é bonito, mas, nas atuais circunstâncias, mostra-se falacioso.
A verdade é que o efeito já atingiu tamanha proporção que, se não o enfrentarmos e o eliminarmos, não haverá sequer como tratar das causas.

Não se pode perder de vista que a população mais carente é a que realmente vive refém das facções, alijada da segurança estatal e sem perspectiva de proteção efetiva.

Hoje, conforme a pesquisa do Datafolha, 20% da população convivem em ambientes dominados pelo crime organizado; amanhã, se medidas drásticas não forem tomadas, esse percentual tende a aumentar.

Ou o Governo ocupa seu lugar e enfrenta o crime organizado, ou o crime organizado tomará conta do país.
Dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço.

Tenho dito!

Fonte: Bady Curi Neto

https://www.consumidorrs.com.br/2013/inicial.php?case=2&idnot=69845
17/10/2025

https://www.consumidorrs.com.br/2013/inicial.php?case=2&idnot=69845

A violência tornou-se parte do nosso cotidiano. Todos os dias assistimos, pela imprensa e pelas redes sociais, a cenas de assaltos, assassinatos e brigas entre facções criminosas que fazem centenas de vítimas. E o pior: aquilo que antes deveria deixar a população estupefata e indignada passou ...

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