23/01/2014
Em 1990 foi criada a Lei que determinava a correção do FGTS com base nos índices que seriam divulgados pelo Banco Central do Brasil, através da TR (Taxa Referencial) que teve como objetivo a substituição e unificação de índices de correção monetária.
Ocorre que, a partir do ano de 1999 tal índice teve sua variação abaixo dos índices que refletem o poder de compra do consumidor, medidos pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) e pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) que levou a correção do FGTS a valores abaixo da inflação, gerando uma discrepância e uma consequente perda no poder de compra dos valores depositados.
Uma vez que o FGTS é um fundo que o trabalhador, compulsoriamente, tem valores de seu salário depositado, objetivando um levantamento de valores a longo prazo, sem opção de outras formas de correção, senão a determinada pelo Banco Central, a União se apropriou, indevidamente, das diferenças entre as correções aplicadas e as realmente devidas, para realizar e subsidiar o Sistema Financeiro de Habitação, por exemplo.
Hoje, os sindicatos têm ajuizadas algumas ações coletivas, sendo a primeira ajuizada pela Força Sindical (para aqueles sindicalizados que aderiram), junto ao Tribunal Regional Federal, em Brasília, objetivando a alteração dos índices da TR pelos do INPC ou ainda pelos do IPCA.
A título de exemplo, a variação de tais índices, desde 1999 até a presente data, chega a uma diferença de quase 90%, assim, trazemos como exemplo a seguinte situação, esboçada pelos sindicatos em seus informativos:
Caso um trabalhador tivesse, em 1999, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) depositados em seu FGTS, hoje, com a correção pelos índices da TR este teria em sua conta o valor de R$1.340,47 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) ao passo que, este mesmo valor, corrigidos pelo com os índices divulgados pelo INPC, chegariam ao montante de R$2.586,44 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) uma diferença de R$1.245,97 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Assim, conforme dito, os sindicatos estão se mobilizando, no sentido de ingressar com ações coletivas, contudo, a decisão que será proferida, seja para a aplicação dos índices do INPC, seja nas do IPCA, ou ainda na manutenção da TR, somente terão validade entre os filiados que aderirem àquela ação coletiva específica. Para ter seus direitos resguardados, é necessário o ingresso de uma ação judicial, seja de forma individual, seja de forma coletiva.
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