30/09/2026
Demorar para comunicar um falecimento pode gerar indenização.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um hospital de Muriaé (MG) por não avisar com rapidez sobre a morte de uma paciente.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$10 mil para cada uma das duas filhas da falecida.
O caso aconteceu em 2020. A paciente deu entrada no hospital no dia 24 de junho, com diagnóstico de câncer no sangue (neoplasia hematopoiética maligna). Pouco tempo depois, apresentou sinais de agravamento respiratório e testou positivo para Covid-19.
Em 23 de julho, o quadro clínico se agravou ainda mais, e ela foi transferida para a UTI. Ela veio a óbito no dia 28, à 1h20 da madrugada.
Segundo as filhas, no entanto, o hospital só comunicou o falecimento no fim da tarde, por volta das 17h — ou seja, cerca de 16 horas depois.
A instituição afirmou que tentou entrar em contato com os familiares por telefone, mas não conseguiu.
No entanto, a Justiça observou que não foram apresentadas provas dessas tentativas, como registros de chamadas ou mensagens.
Na primeira instância, o hospital foi condenado a indenizar.
No entanto, a instituição recorreu ao TJ-MG. Dois desembargadores entenderam que, apesar da falha, a situação não configuraria um dano moral indenizável.
Mas prevaleceu o voto divergente, que considerou que o atraso na comunicação da morte de um ente querido é suficiente para causar sofrimento profundo e merece reparação. A maioria acompanhou esse entendimento e manteve a condenação.
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Processo: 1.0000.24.486762-8/001.