Abelardo Sapucaia Consultoria e Assessoria previdenciária

Abelardo Sapucaia Consultoria e Assessoria previdenciária Advocacia e consultoria para segurados do Regime Geral e dos Regimes Próprios de Previdência. Cons Também é professor, palestrante e articulista.

Abelardo Sapucaia é advogado, especialista em direito previdenciário, pós-graduado em direito e processo previdenciário, com 10 anos de experiência na área, atuando com Regime Geral, Regimes Próprios e Previdência Privada.

24/03/2026

Perda da pensão por morte em razão de novo casamento ou união estável

A legislação previdenciária de alguns estados brasileiros, inclusive, a do Estado de Minas Gerais, prevê o cancelamento da pensão por morte na hipótese do ex-cônjuge ou companheiro constituir novo vínculo familiar (casamento, união estável ou união homoafetiva). No caso do Estado de Minas Gerais, a perda da condição de dependente está prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.

Na prática, o IPSEMG, órgão responsável pelo pagamento das pensões no Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento da existência do casamento, da união estável ou da união homoafetiva promove o cancelamento do benefício, com base na legislação estadual. Aliás, no caso de novo casamento, além do cancelamento da pensão, é feita a cobrança dos valores recebidos pelo beneficiário desde a data do matrimônio.

A previsão existente na legislação estadual e a interpretação restritiva e literal aplicada pelo órgão previdenciário (cancelamento abrupto do benefício, muitas vezes sem observar o direito à ampla defesa no devido processo legal administrativo) desvirtua completamente a finalidade da pensão por morte, que é prover a subsistência dos dependentes do servidor falecido.

Com efeito, ao aplicar a legislação estadual o Instituto de Previdência presume que, a partir da constituição do novo vínculo familiar, deixou de existir automaticamente a dependência econômica do pensionista em relação ao ex-servidor, sem sequer observar se o novo vínculo familiar resultou em melhoria na condição econômica do pensionista, ignorando, inclusive, a natureza alimentar da pensão por morte.

Nos casos de união estável, é comum ocorrer o cancelamento da pensão sem sequer ficar comprovado de fato no processo administrativo a existência dos requisitos legais para a constituição da referida união. Aliás, o ônus da prova, nesse caso, é de responsabilidade do Instituto de Previdência.

Nessa situação temos duas providências importantes a serem tomadas pelo pensionista, uma é a defesa administrativa, cujo principal objetivo é manter o pagamento da pensão por mais um tempo. E a outra é a ação judicial para discutir o próprio direito de continuar recebendo a pensão por morte.

Tanto na via administrativa, como na via judicial existem vários fundamentos para discussão sobre o tema, entre eles a inexistência dos requisitos caracterizadores da união estável e ausência de melhoria na condição financeira do beneficiário da pensão em razão da constituição do novo vínculo familiar.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de alguns Tribunais de Justiça estaduais é de que antes do cancelamento da pensão é necessário analisar se o novo casamento, união estável ou união homoafetiva resultou em melhoria na situação econômica do pensionista.

A constituição de novo vínculo familiar, muitas vezes não resulta em melhoria na condição financeira do pensionista, ao contrário, pode resultar em aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão.

Na verdade, a penalidade contida na legislação estadual (perda da pensão por morte) é totalmente contrária à proteção social existente na Constituição Federal, que prevê expressamente a garantia aos direitos fundamentais, no caso, o direito fundamental à pensão por morte, benefício previdenciário de natureza alimentar e social, bem como a proteção à dignidade da pessoa humana, ao casamento e à união estável.

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27/10/2025

📢 O Superior Tribunal de Justiça decidiu que trabalhadores autônomos não cooperados também podem ter o tempo de contribuição especial reconhecido, desde que comprovem a exposição a agentes nocivos à saúde durante sua atividade.

Isso significa que profissionais como dentistas autônomos têm possibilidade de aposentadoria especial ou antecipar a aposentadoria comum.

⚖ A decisão garante igualdade de direitos e reconhece que o risco à saúde existe mesmo sem vínculo empregatício.

Se você é autônomo e trabalhou exposto a agentes nocivos, vale a pena verificar sua situação previdenciária. 📲 Fale conosco pelo WhatsApp e saiba como garantir seus direitos. Clique no link: https://wa.me/5531993090106

04/07/2023

Revisão da vida toda

Como saber se você tem direito

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01/12/2022

Supremo Tribunal Federal faz justiça e reconhece direito à revisão da vida toda

Aposentados poderão incluir salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria

O professor Abelardo Sapucaia será um dos palestrantes no VIII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV!...
08/06/2022

O professor Abelardo Sapucaia será um dos palestrantes no VIII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV! ⚖️

🎯 Confira na íntegra a programação e temas que serão abordados através dos seminários e oficinas.

E se você ainda não adquiriu seu ingresso para o VIII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV, acesse agora o link abaixo e garanta sua vaga!

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Participação do Dr. Abelardo Sapucaia em audiência da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Min...
08/07/2021

Participação do Dr. Abelardo Sapucaia em audiência da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), que contou com a presença de representantes de entidades de defesa dos servidores do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), da Defensoria Pública Estadual e da área de fiscalização. do Governo do Estado. /21

Em debate sobre o PLC 60/21, entidades de servidores propõem também mudança do índice de correção do benefício especial.

Tema de extrema importância para os servidores públicosArtigo do Professor Abelardo Sapucaia sobre interrupção de víncul...
09/06/2021

Tema de extrema importância para os servidores públicos

Artigo do Professor Abelardo Sapucaia sobre interrupção de vínculo com a Administração Pública

Ao longo da vida laborativa é muito comum o servidor público ocupar mais de um cargo, seja no âmbito de um mesmo ente federativo ou em entes federativos distintos. Sobre esse tema existe uma questão extremamente importante e que todo o servidor público deveria conhecer e estar bem orientado, que são as consequências da interrupção do vínculo com a Administração Pública para fins de aposentadoria.

O entendimento adotado pela maioria dos órgãos da Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal é que não pode haver um dia de intervalo entre a exoneração no cargo de origem e a posse no novo cargo. E caso essa interrupção aconteça, o servidor terá que se submeter às novas regras previdenciárias vigentes na data do ingresso no novo cargo.

Com efeito, a aplicação das novas regras pode acarretar graves prejuízos ao servidor público, seja retirando o direito à aposentadoria com integralidade de proventos, seja impedindo a possibilidade de redução da idade mínima ou até mesmo limitando o valor da futura aposentadoria no Regime Próprio ao teto dos benefícios do INSS.

No entanto, não há na legislação previdenciária constitucional e infraconstitucional uma definição para o tema interrupção de vínculo com a Administração Pública e, muito menos, qual lapso temporal configura essa interrupção.

O único ato normativo que menciona o tema é a Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, da Secretaria da Previdência Social, que apresenta regras a serem observadas pelos Regimes Próprios de Previdência, estabelecendo que “na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas”.

Mas, referido ato normativo não menciona, nem de leve, qual lapso temporal é passível de configurar interrupção de vínculo com a Administração Pública.

Aqui, entendo que é muito mais importante analisar a vontade do servidor público de romper ou não o vínculo com a Administração Pública, do que o simples lapso de tempo necessário à desvinculação do cargo antigo e o ingresso no novo cargo. Ainda mais que não há uma definição legal do período necessário para configurar essa interrupção.

Por exemplo, se o servidor foi nomeado para o novo cargo e, em razão dessa nomeação, pediu exoneração do cargo anterior, nota-se claramente que não há qualquer intenção de romper o vínculo com a Administração Pública. Muito pelo contrário, o que ocorreu foi a desvinculação do cargo antigo para ingresso no novo cargo.

Exigir que a exoneração desse servidor seja exatamente no mesmo dia da posse no novo cargo ou no dia anterior, é uma obrigação que não tem previsão legal e que foge totalmente do controle do interessado.

Dessa forma, considerar que um pequeno lapso de tempo (intervalo de poucos dias entre exoneração e posse) acarreta o rompimento do vínculo e, consequentemente, aplicar a nova regra menos benéfica, configura claramente violação do princípio constitucional da legalidade, uma vez que não existe na legislação previdenciária ou no direito administrativo a definição de interrupção de vínculo com a Administração Pública.

Além disso, exigir do servidor que a exoneração no cargo antigo seja exatamente no mesmo dia da posse no novo cargo ou no dia anterior, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entre outros princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Previdenciário e ao Direito Administrativo.

Ao longo da vida laborativa é muito comum o servidor público ocupar mais de um cargo, seja no âmbito de um mesmo ente federativo ou em entes federativos distintos. Sobre esse tema existe uma questão extremamente importante e que todo o servidor público deveria conhecer e estar bem orientado, qu...

Ontem foi dia de gravação de aula até às 22:30 para a pós-graduação IEPREV Módulo: Princípios Constitucionais de Segurid...
10/03/2021

Ontem foi dia de gravação de aula até às 22:30 para a pós-graduação IEPREV
Módulo: Princípios Constitucionais de Seguridade e Previdência

Primeira reunião com a equipe do escritório em 2021Entre os assuntos da pauta:acumulação de benefícios previdenciários;i...
28/01/2021

Primeira reunião com a equipe do escritório em 2021
Entre os assuntos da pauta:
acumulação de benefícios previdenciários;
interrupção de vínculo do servidor com a administração pública;
planejamento de aposentadoria do regime geral;
aposentadoria especial;
concessão de pensão por morte para filho maior e inválido;

Amanhã o advogado Abelardo Sapucaia participará de mais uma live sobre a Reforma da Previdência aprovada na Assembleia L...
13/09/2020

Amanhã o advogado Abelardo Sapucaia participará de mais uma live sobre a Reforma da Previdência aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
O objetivo será detalhar para o servidores as novas regras previdenciárias aprovadas.

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