Melo Campos Advogados

Melo Campos Advogados Assessoria Jurídica Empresarial.

Tradicional escritório de advocacia, com mais de 90 anos de história, reconhecido pela prestação de serviços jurídicos nas mais áreas do Direito Empresarial.

O juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Manaus/AM, julgou improcedente ação em que um consumidor alegava ter s...
25/06/2026

O juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Manaus/AM, julgou improcedente ação em que um consumidor alegava ter sido submetido à venda casada na contratação de operação de crédito bancário. O magistrado concluiu que não houve prova de que o banco tenha condicionado a liberação do empréstimo à aquisição de seguro ou de que o cliente tenha aderido ao produto sem consentimento.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e destacou que a relação entre as partes possui natureza consumerista. No exame das provas, contudo, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a prática alegada. A sentença registra que não houve indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro, coagido ou impedido de recusar a contratação do seguro, tampouco restou demonstrada resistência à aquisição do produto securitário.

Outro aspecto determinante, foi o lapso temporal: o questionamento foi formulado mais de um ano após a celebração do contrato, o que enfraqueceu a alegação de ausência de consentimento. A decisão também considerou que o seguro tinha a finalidade de garantir riscos futuros relacionados à operação de crédito e que o consumidor permaneceu amparado pela cobertura durante a vigência do contrato.

Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência de fundamento para a devolução dos valores pagos a título de prêmio e, por consequência, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Com esses fundamentos, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

A discussão dos limites da rescisão indireta do contrato de trabalho ganhou um capítulo na Justiça.Em recente pronunciam...
24/06/2026

A discussão dos limites da rescisão indireta do contrato de trabalho ganhou um capítulo na Justiça.

Em recente pronunciamento rechaçou a tentativa de desvirtuamento desse instituto, que vinha sendo utilizado de maneira estratégica para forçar desligamentos imotivados e transferir ao empregador o ônus da ruptura contratual de interesse exclusivo do trabalhador.
 
No caso, o motorista buscou a rescisão indireta sob o argumento de que a empresa cometera
faltas graves. Porém, a instrução processual revelou que a demanda decorria de mera conveniência do trabalhador, que pretendia receber as verbas rescisórias após recusa do pedido de demissão amigável. A prova decisiva foram mensagens que o trabalhador confessava ter acionado a Justiça unicamente para forçar sua saída com todos os benefícios. Então, ficou claro que não havia infração contratual da empresa, mas sim conduta que viola os deveres de lealdade e cooperação mútua.
 
A decisão ampara a situação jurídica da transportadora, pois demonstra que, na ausência de elementos graves aptos a inviabilizar o vínculo laborativo, o mero descontentamento do motorista ou a má-fé não podem forçar uma justa causa patronal.
 
E, ainda, serve como um importante referencial para o setor empresarial, especialmente para o
segmento de transporte de carga. Ao negar o pedido formulado, o magistrado evidenciou que a via judicial não pode ser utilizada como instrumento de coerção para a obtenção de verbas rescisórias referentes a dispensa sem justa causa.
 
Inclusive, o caso evidencia a importância de manter canais de comunicação transparentes e
registros documentais organizados de todas as interações relevantes com os colaboradores, e reforça a relevância de uma gestão estruturada e um suporte jurídico preventivo capaz de documentar e neutralizar condutas oportunistas que oneram indevidamente a operação das empresas.

Uma importante vitória para quem exerce atividades em condições prejudiciais à saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu...
23/06/2026

Uma importante vitória para quem exerce atividades em condições prejudiciais à saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial é incompatível com a Constituição Federal.

Na prática, isso significa que trabalhadores expostos a agentes nocivos, como ruído intenso, produtos químicos, calor excessivo, agentes biológicos e outras condições insalubres, poderão conquistar a aposentadoria especial apenas com a comprovação do período de exposição exigido pela legislação: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade desempenhada.

Os ministros entenderam que obrigar o segurado a permanecer por mais tempo em um ambiente nocivo contraria a finalidade da própria aposentadoria especial, criada justamente para preservar a saúde e a integridade física do trabalhador.

Assim, a decisão afasta as regras de idade mínima e de pontuação introduzidas pela Reforma da Previdência para essa modalidade de benefício. No entanto, o cálculo da aposentadoria permanece inalterado, seguindo as regras atualmente vigentes.

Outro ponto importante: quem teve o benefício negado exclusivamente por não atingir a idade mínima poderá analisar a possibilidade de apresentar novo pedido ou buscar seus direitos judicialmente, especialmente se já possuía o tempo de atividade especial necessário quando realizou o requerimento.

A conversão do tempo especial em comum continua limitada aos períodos adquiridos até 12/11/2019, não havendo alteração nessa regra.
Embora a decisão represente um avanço significativo, seus efeitos práticos dependem da conclusão definitiva do julgamento e da adaptação dos procedimentos administrativos pelo INSS. Ainda assim, trabalhadores que preencheram o tempo de exposição exigido e tiveram o pedido negado podem ter fundamentos para reivindicar o benefício e até mesmo valores retroativos.

Cada situação deve ser analisada individualmente.

Em abril de 2025, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1389, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a s...
22/06/2026

Em abril de 2025, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1389, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude dos contratos de prestação de serviços firmados com pessoa jurídica (“PJ”) ou trabalhador autônomo.
Em nova análise, no dia 17 de junho de 2026, o relator, Ministro Gilmar Mendes, revisou a medida. Reconheceu que a suspensão indistinta vinha causando significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a instrução e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional. Determinou, assim, o levantamento da suspensão dos processos que tramitam perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.

Na prática, esses processos retomam o curso normal nas instâncias ordinárias: instrução, audiências, produção de provas e julgamento voltam a ocorrer regularmente. A suspensão passa a incidir apenas após o esgotamento da jurisdição do TRT, quando o feito permanecerá sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1389 ou nova deliberação do STF.

Vale lembrar que o tema abrange o debate sobre a multiplicidade das formas de contratação no Brasil, estando, entre as discussões do STF, a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer vínculo de emprego, mesmo quando a contratação se dá formalmente por instrumentos civis ou comerciais, como contratos de prestação de serviços ou por meio de pessoa jurídica. Sob a perspectiva empresarial, é essencial compreender a acompanhar os limites e efeitos dessa decisão na estratégia de gestão de pessoal e na segurança jurídica das relações contratuais.

Em relação às ações trabalhistas, o efeito é imediato: aquelas que estavam paralisadas, envolvendo contratos de “PJ” ou de prestação de serviços, provavelmente se depararão com a movimentação dos processos, de modo que as empresas voltam à preparação da defesa e da estratégia probatória, pois a instrução avançará.

Com a Seleção Brasileira em campo, surge a dúvida: a empresa é obrigada a liberar o empregado?A resposta é que os dias d...
19/06/2026

Com a Seleção Brasileira em campo, surge a dúvida: a empresa é obrigada a liberar o empregado?

A resposta é que os dias de jogos do Brasil não são feriados nacionais. Portanto, em regra, o trabalho acontece normalmente.
No entanto, cada empresa pode adotar medidas próprias, como:
✔️ Flexibilização do horário de entrada ou saída;
✔️ Liberação antecipada dos colaboradores;
✔️ Compensação das horas não trabalhadas;
✔️ Transmissão dos jogos no ambiente de trabalho.

Uma conduta praticada por algumas empresas é o uso da compensação de jornada, inclusive por meio do banco de horas. Ou seja, caso a empresa opte pela liberação do empregado durante o expediente, as horas podem ser compensadas, observadas as regras da CLT e dos Acordos ou Convenções Coletivas da categoria.

Por outro lado, a ausência ao trabalho sem autorização para assistir aos jogos pode gerar desconto salarial e aplicação de medidas disciplinares.

É interessante que a empresa defina previamente e comunique a política que será adotada aos empregados, evitando tratamento desigual e passivo trabalhista.

Ezequiel Melo Campos Netto e Renato Mascarenhas Alves, sócios da Melo Campos Advogados e, respectivamente, Presidente e ...
19/06/2026

Ezequiel Melo Campos Netto e Renato Mascarenhas Alves, sócios da Melo Campos Advogados e, respectivamente, Presidente e Co-Chair do Mining Committee da Câmara de Comércio Brasil-Austrália (CCBA), participaram da 3ª edição do Brazil Lithium & Critical Minerals Summit, promovida pela IN-VR e The Net-Zero Circle, em Belo Horizonte.

Com apoio institucional da CCBA, o evento reuniu empresas de mineração, investidores, instituições financeiras, autoridades governamentais e especialistas para discutir temas estratégicos relacionados aos minerais críticos, à atração de investimentos e à transição energética. A participação reforça a atuação da Melo Campos Advogados e da Câmara de Comércio Brasil-Austrália no acompanhamento das transformações que impulsionam o desenvolvimento do setor mineral no Brasil.

Leia na íntegra o artigo "A marca registrada não se administra sozinha: o que o caso Michelin ensina sobre gestão ativa ...
19/06/2026

Leia na íntegra o artigo "A marca registrada não se administra sozinha: o que o caso Michelin ensina sobre gestão ativa de ativos de propriedade intelectual" por Paloma Soares.

Junho é o mês de conscientização mundial sobre a importância da doação de sangue. Este ato generoso é essencial para sal...
19/06/2026

Junho é o mês de conscientização mundial sobre a importância da doação de sangue. Este ato generoso é essencial para salvar vidas.

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) promoveu importantes alterações no regime da desconsideração da person...
18/06/2026

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) promoveu importantes alterações no regime da desconsideração da personalidade jurídica ao incluir o art. 49-A e dar nova redação ao art. 50 do Código Civil. Atualmente, a desconsideração pode ser aplicada em situações de abuso da personalidade jurídica, caracterizadas pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O instituto é de aplicação excepcional, voltado à repressão de fraudes e abusos cometidos sob o manto da autonomia patrimonial das sociedades empresárias.

Nesse contexto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.861.306, ocorrido em 02 de fevereiro de 2021, entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.

Por sua vez, o sócio minoritário que não exerce funções de administração ou gerência e que não tenha participado dos atos fraudulentos não pode ser responsabilizado e, como consequência, ser alvo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

A decisão reforça a natureza excepcional da desconsideração da personalidade jurídica e prestigia os princípios da autonomia patrimonial e da segurança jurídica nas relações empresariais.

17/06/2026

No vídeo de hoje Winnie Simiões, do time trabalhista da Melo Campos Advogados, fala sobre interpretações possíveis do texto da PEC 221/2019, a Escala 6x1.

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