25/06/2026
O juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Manaus/AM, julgou improcedente ação em que um consumidor alegava ter sido submetido à venda casada na contratação de operação de crédito bancário. O magistrado concluiu que não houve prova de que o banco tenha condicionado a liberação do empréstimo à aquisição de seguro ou de que o cliente tenha aderido ao produto sem consentimento.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e destacou que a relação entre as partes possui natureza consumerista. No exame das provas, contudo, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a prática alegada. A sentença registra que não houve indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro, coagido ou impedido de recusar a contratação do seguro, tampouco restou demonstrada resistência à aquisição do produto securitário.
Outro aspecto determinante, foi o lapso temporal: o questionamento foi formulado mais de um ano após a celebração do contrato, o que enfraqueceu a alegação de ausência de consentimento. A decisão também considerou que o seguro tinha a finalidade de garantir riscos futuros relacionados à operação de crédito e que o consumidor permaneceu amparado pela cobertura durante a vigência do contrato.
Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência de fundamento para a devolução dos valores pagos a título de prêmio e, por consequência, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Com esses fundamentos, todos os pedidos foram julgados improcedentes.