Luiz Carlos Direitos Trabalhistas

Luiz Carlos Direitos Trabalhistas DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO, VOCÊ SABE O SEU?

28/03/2019

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18/01/2017

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02/06/2016

Bom dia amigos e clientes, na matéria abaixo abordo o seguinte
assunto: FÉRIAS COLETIVAS.

Sumário
• 1. Conceito
• 2. Época da Concessão
• 3. Fracionamento
• 3.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinqüenta) Anos
• 4. Requisitos Para a Concessão
• 4.1 - Microempresas
• 4.2 - Modelos de Comunicação
• 4.2.1 - Comunicação à DRT
• 4.2.2 - Comunicação ao Sindicato
• 4.2.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
• 5. Empregados Com Menos de 12 (Doze) Meses de Serviço
• 5.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
• 5.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
• 6. Rescisão do Contrato de Empregado Com Menos de 12 (Doze) Meses
• 7. Abono Pecuniário
• 8. Adicional de 1/3 (um Terço) Constitucional Sobre as Férias
• 9. Anotações
• 9.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social
• 9.1.1 - Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
• 9.2 - Registro de Empregados
• 10. Valor da Remuneração Das Férias
• 10.1 - Empregados Com Salário Fixo
• 10.2 - Empregados Comissionistas
• 10.3 - Empregados Que Percebem Adicionais
• 10.4 - Empregados Tarefeiros
• 11. Duração Das Férias - Direito
• 12. Prazo Para Pagamento
• 13. Incidências
• 13.1 - INSS
• 13.2 - FGTS
• 13.3 - Imposto de Renda
• 14. Penalidades
1. CONCEITO
São Férias Coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Ressalte-se que para a concessão das Férias Coletivas o empregador deverá observar determinados critérios com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo das férias, os quais estão elencados no item 4. Em virtude disto, as empresas deverão estar se programando para a respectiva concessão, sob pena de não se caracterizar como Férias Coletivas.
2. ÉPOCA DA CONCESSÃO
As Férias Coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
O início das Férias, Coletivas ou Individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Tal determinação se dá pelo Precedente Normativo TST nº 100.
Uma vez comunicado ao empregado o período de gozo de Férias Individuais ou Coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados, conforme depreende-se do Precedente Normativo TST nº 116.
3. FRACIONAMENTO
As Férias Coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
3.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinqüenta) Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das Férias Coletivas o empregado deve g***r Férias Individuais para quitar o seu período aquisitivo.
4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem Férias Coletivas, deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
- indicar os departamentos ou setores abrangidos;
- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
4.1 - Microempresas
As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/1999, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações mencionadas no item 4.
4.2 - Modelos de Comunicação
4.2.1 - Comunicação à DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS..........(nome da empresa), com sede na Rua ............. nº..... nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº ......., Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial)..............., ...... de................de 200...
____________________________
carimbo e assinatura da empresa
4.2.2 - Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho.
4.2.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.........................., ..... de ............ de 200....
____________________________
carimbo e assinatura da empresa
5. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de Férias Coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses g***rão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo: Empregado contratado em 26.04.2004, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.2004 até o dia 08.01.2005 Férias Coletivas. Então:
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 (oito doze avos), o que corresponde a 20 (vinte) dias;
- as férias coletivas de 20.12.2004 a 08.01.2005 = 20 dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.2004.
5.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo: Empregado contratado em 21.06.2004, o empregador irá conceder a partir do dia 13.12.2004 até o dia 01.01.2005 Férias Coletivas. Então:
- o direito adquirido do empregado constitui 6/12 avos, o que corresponde a 15 (quinze) dias;
- as Férias Coletivas de 13.12.2004 a 01.01.2005 = 20 dias.
Serão pagos como Férias Coletivas 15 (quinze) dias e os 5 (cinco) dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 13.12.2004.
5.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das Férias Coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de Férias Coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de Férias Coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo: Empregado contratado em 01.03.2004, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.2004 até o dia 03.01.2005 Férias Coletivas. Então:
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 (dez doze avos), o que corresponde a 25 (vinte e cinco) dias;
- as Férias Coletivas de 20.12.2004 a 03.01.2005 = 15 dias.
Serão pagos como Férias Coletivas 15 (quinze) dias e os 10 (dez) dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das Férias Coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 20.12.2004.
6. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as Férias Coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
7. ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas Férias Coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
8. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
9. ANOTAÇÕES
No momento da concessão das Férias Coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados.
9.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
9.1.1 - Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as Férias Coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 (quatro vírgula cinco) cm por 7 (sete) cm, conforme o modelo:
FÉRIAS COLETIVAS
Início..................................
Término .............................
Estabelecimento ................
Setor .................................
___________________________
carimbo e assinatura da empresa
As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
9.2 - Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou Ficha Registro de Empregados.
As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho convém ao empregador anotar.
10. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional (item 8).
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30 (trinta), a respectiva média deverá ser dividida por 30 (trinta), para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30 (trinta), resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que, como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
10.1 - Empregados Com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 527,00, sairá de Férias Coletivas do dia 13.12 a 01.12.2005 (20 dias).
- R$ 527,00 : 31 = R$ 17,00
Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 17,00 = R$ 340,00
- 1/3 constitucional: R$ 340,00 : 3 = R$ 113,33
- total bruto: R$ 453,33
- desconto do INSS 7,65% = R$ 453,33 x 7,65% = R$ 34,67*
- Total líquido: R$ 418,66
* O desconto do INSS deve obedecer o percentual de 7,65%, uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 657,33 (204,00 + 453,33) (vide item 13).
10.2 - Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias, ou condição mais benéfica disposta em Convenção Coletiva de Trabalho.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, após apurar a média das comissões, à mesma deverá ser adicionado o salário fixo.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de empresa, salário fixo de R$ 325,50 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 7.400,00 e DSR somaram R$ 1.406,00, sairá de Férias Coletivas do dia 17.12 a 31.12.2004 (15 dias).
- salário fixo: R$ 325,50 (R$ 325,50 : 31 = R$ 10,50)
- média das comissões: R$ 7.400,00 : 12 = R$ 616,67 : 30 = R$ 20,55
- média do DSR: R$ 1.406,00 : 12 = R$ 117,17 : 30 = R$ 3,91
Remuneração das férias:
- salário fixo: 15 x R$ 10,50 = R$ 157,50
- comissões: 15 x R$ 20,55 = R$ 308,25
- DSR: 15 x R$ 3,91 = R$ 58,65
- 1/3 constitucional: R$ 524,40 : 3 = R$ 174,80
- total bruto: R$ 699,20
- desconto do INSS 9% = R$ 699,20 x 9% = R$ 62,92*
- Total líquido: R$ 636,28
* O desconto do INSS deve obedecer o desconto da alíquota de 9% (nove por cento), uma vez que este empregado, relativo aos 16 (dezesseis) dias trabalhados, perceberá R$ 545,00.
10.3 - Empregados Que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, os quais serão aplicados sobre o valor do salário do mês de gozo das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 770,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou 144 horas extras a 50%, que resultaram 28 horas de DSR. Sairá de Férias Coletivas de 17.12 a 31.12.2004 (15 dias).
Salário fixo: R$ 770,00
Valor da hora extra: R$ 770,00 : 220 = R$ 3,50 + 50% = R$ 5,25
Média das horas extras:
Horas extras: 144 : 12 = 12 horas
- 12h x R$ 5,25 = R$ 63,00
DSR sobre horas extras:
- 28 : 12 = 2,33 horas
- 2,33h x R$ 5,25 = R$ 12,23
Remuneração das férias:
- salário fixo: R$ 770,00 : 31 = R$ 24,84 x 15 = R$ 372,60
- horas extras:
- 12h : 30 x 15 = 6 horas extras
- R$ 63,00 : 30 x 15 = R$ 31,50
- DSR s/horas extras:
- 2,33h : 30 x 15 = 1,17 horas extras
- R$ 12,23 : 30 x 15 = R$ 6,12
- 1/3 constitucional: R$ 410,22 : 3 = R$ 136,74
- total bruto: R$ 546,96
- desconto do INSS 9%: R$ 546,96 x 9% = R$ 49,22*
- Total líquido: R$ 497,74
* O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 9% (nove por cento), uma vez que este empregado recebeu pelos 16 (dezesseis) dias trabalhados R$ 397,42, totalizando uma remuneração no mês de dezembro/2004 de R$ 944,40.
10.4 - Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço realizou, no período aquisitivo, 864 tarefas e de DSR 164 tarefas. Atualmente, o valor da tarefa é de R$ 16,00. Sairá de férias coletivas no período de 17.12 a 31.12.2004 (15 dias).
Remuneração das férias:
- média das tarefas: 864 : 12 = 72 tarefas
R$ 16,00 x 72 = R$ 1.152,00 : 30 x 15 = R$ 576,00
- média do DSR: 164 : 12 = 13,67 tarefas
R$ 16,00 x 13,67 = R$ 218,72 : 30 x 15 = R$ 109,36
- 1/3 constitucional: R$ 685,36 : 3 = R$ 228,45
- total bruto: R$ 913,81
- desconto do INSS 11%: R$ 913,81 x 11% = R$ 100,51*
- Total líquido: R$ 813,29
* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário-de-contribuição, uma vez que a remuneração integral recebida no mês ultrapassou R$ 1.254,37.
11. DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIREITO
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS
Férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
12. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário, deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Cumpre ressaltar que mesmo que o abono pecuniário (item 7) inicie-se antes do período de gozo das férias, a remuneração das férias deverá ser paga até 2 (dois) dias antes do início delas.
Exemplo: Período de férias 17.12.2004 a 31.12.2004. Então:
- a remuneração das férias deverá ser paga até o dia 15.12.2004, uma vez que o artigo 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, de existir abono pecuniário será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
13. INCIDÊNCIAS
13.1 - INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,65 (sete vírgula sessenta e cinco); 8,65 (oito vírgula sessenta e cinco); 9 (nove) ou 11% (onze por cento), obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).
SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO R$ ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO DO INSS (%)
até 752,62 7,65
de 752,63 até 780,00 8,65
de 780,01 até 1.254,36 9,00
de 1.254,37 até 2.508,72 11,00
A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do salário do mês.
Ressalte-se que sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.085,00, sairá de férias coletivas no dia 17.12.2004 a 05.01.2005 (20 dias).
- R$ 1.085,00 : 31 = R$ 35,00 Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 35,00 = R$ 700,00
- 1/3 constitucional: R$ 700,00 : 3 = R$ 233,33
- total bruto: R$ 933,33
- desconto do INSS 11% = R$ 700,00 x 11% = R$ 77,00 (700,00 - 15 dias + 1/3)*
- desconto de INSS 9% = R$ 233,33 x 9% = R$ 20,99 (233,33 - 5 dias + 1/3)*
- Total líquido: R$ 835,34
Salário-de-Contribuição de dezembro:
- 16 dias de salário: R$ 560,00
- 15 dias de férias: R$ 525,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 175,00
- Total: R$ 1.260,00
* O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 11% (onze por cento), uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 1.260,00.
INSS
- R$1.260,00 x 11% = R$ 138,60 (valor a ser recolhido na competência 12/04, descontada do empregado)
Salário-de-Contribuição de janeiro:
- 26 dias de salário: R$ 910,00
- 5 dias de férias: R$ 175,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 58,33
- Total: R$ 1.143,33
- O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 9% (nove por cento), uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 1.143,33
INSS
- R$ 1.143,33 x 9% = R$ 102,89 (valor a ser recolhido na competência janeiro/2005, descontada do empregado).
13.2 - FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do salário do mês.
Ressalte-se que sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.085,00, sairá de Férias Coletivas no dia 17.12.2003 a 05.01.2004 (20 dias).
- R$ 1.085,00 : 31 = R$ 35,00 Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 35,00 = R$ 700,00
- 1/3 constitucional: R$ 700,00 : 3 = R$ 233,33
- total bruto: R$ 933,33
- desconto do INSS 11% = R$ 700,00 x 11% = R$ 77,00 (700,00 - 15 dias + 1/3)*
- desconto de INSS 9% = R$ 233,33 x 9% = R$ 20,99 (233,33 - 5 dias + 1/3)*
- Total líquido: R$ 835,34
Salário-de-Contribuição de dezembro:
- 16 dias de salário: R$ 560,00
- 15 dias de férias: R$ 525,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 175,00
- Total: R$ 1.260,00
* O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 11% (onze por cento), uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 1.260,00.
INSS
- R$1.260,00 x 11% = R$ 138,60 (valor a ser recolhido na competência 12/2004, descontada do empregado)
Salário-de-Contribuição de janeiro:
- 26 dias de salário: R$ 910,00
- 5 dias de férias: R$ 175,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 58,33
- Total: R$ 1.143,33
- O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 9% (nove por cento), uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 1.143,33
INSS
- R$ 1.143,33 x 9% = R$ 102,89 (valor a ser recolhido na competência janeiro/2005 descontada do empregado).
FGTS - Dezembro
- R$ 1.260,00 x 8% = R$ 100,80 (valor a ser recolhido na competência 12/2004)
FGTS - Janeiro
- 1.143,33 x 8% = R$ 91,46 (valor a ser recolhido na competência 01/2005)
Nota: Para as empresas que estão obrigadas a recolher a contribuição social de 0,5% (zero vírgula por cento) mensalmente, deverão acrescê-la aos valores acima exemplificados.
13.3 - Imposto de Renda
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nesse o abono pecuniário e o adicional de 1/3 (um terço) constitucional.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
14. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, atualmente R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Fundamentos Legais: Arts. 129 a 145 da CLT; Decreto nº 99.684/1990; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa SIT nº 25/2001, e os citados no texto.

Luiz Carlos Direitos Trabalhistas

20/05/2016

Boa Noite a todos , dúvidas trabalhistas , cálculos de rescisão de contrato de trabalho , simulação de aposentadoria, esocial doméstica, ligue (031) 999247319.

Boa tarde amigos e clientes, na matéria abaixo abordo o seguinte assunto: ABANDONO DE EMPREGOSumário•1. Introdução  •2. ...
24/03/2016

Boa tarde amigos e clientes, na matéria abaixo abordo o seguinte assunto: ABANDONO DE EMPREGO

Sumário
•1. Introdução
•2. Configuração
•3. Período de Ausência
•3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador
•3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário
•4. Procedimento do Empregador
•4.1 - Modelo de Carta
•4.2 - Modelo de Edital
•5. Ônus da Prova
•6. Possibilidade de Retorno ao Serviço
•7. Rescisão Contratual - Aviso
•8. Rescisão Indireta - Afastamento
•9. CTPS
•10. Registro de Empregados
•11. CAGED
•12. FGTS
•13. Rescisão - Direitos do Empregado
•13.1 - Prazo
•14. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o Abandono de Emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

2. CONFIGURAÇÃO

O Abandono de Emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço, sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

3. PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do Abandono de Emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 (trinta) dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir:

"Para que se caracterize o Abandono de Emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac. un. da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87)

3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador

O empregado que se ausentar do trabalho, injustificada-mente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por Abandono de Emprego, uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário

Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

Enunciado TST nº 32: "Presume-se o Abandono de Emprego se o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.".

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro Registro de Empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

- através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

- via cartório com comprovante de entrega;

- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

4.1 - Modelo de Carta

Curitiba, xx de ######xx de 200......

À
Fulano
CTPS nº ###x Série nº ###x
Rua Tal nº ###
Cidade de Tal - Estado

Prezado Senhor:

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente.

EMPRESA
(assinatura autorizada)

4.2 - Modelo de Edital

".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do Abandono de Emprego previsto no artigo 482, letra "i", da CLT."

5. ÔNUS DA PROVA

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o Abandono de Emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, compu-tando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão da mesma forma citada no item 4.

8. RESCISÃO INDIRETA - AFASTAMENTO

O artigo 483, "b", da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de Abandono de Emprego.

9. CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

10. REGISTRO DE EMPREGADOS

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.

11. CAGED

Até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do CAGED.

12. FGTS

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de Abandono de Emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

13. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

- saldo de salário;

- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;

- salário-família, se for o caso;

- FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

- saldo de salário;

- salário-família, se for o caso;

- FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

13.1 - Prazo

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da demissão. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou, se preferir, depositar em juízo (procedimento mais indicado, uma vez que provavelmente o empregado entrará com reclamatória trabalhista). Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º, da CLT.

14. JURISPRUDÊNCIA

"Não é insubordinado o ex-empregado que deixa eventualmente de cumprir ordem dada pelo seu superior hierárquico aos berros e acompanhada de palavrões. A relação trabalhista é também civil e, portanto, deve ser pautada pela civilidade mútua que tão bem conhece o senso comum. Outrossim, publicações em imprensa comum para convocação de trabalhador, sob pena de Abandono de Emprego, são de nenhuma eficácia jurídica para tal fim. No mundo de hoje, existem inúmeros e eficazes meios de comunicação para a efetiva convocação em foco (e não fictícia, no meio de centenas de classificados, em um dos jornais de maior circulação da capital paulista). Tudo isto é reprovável à luz da Justiça Trabalhista, que aqui nada mais faz do que utilizar o bom senso que permeia a maioria das atividades do cidadão comum. (TRT 2ª R - 4ª T - AC RO 20020224634/2002 - Relator Ricardo Verta Luduvice - Revisor Paulo Augusto Camara)"

"ABANDONO DE EMPREGO. Publicação em jornal. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial.(TRT 2ª R - 3ª T - AC RO 20030536035/2000 - Relator Sérgio Pinto Martins - Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devolnald)"

"Abandono de emprego. Convocação por edital. Não se presta à produção de prova de Abandono de Emprego a alegativa de convocação do empregado por meio de Edital, quando o mesmo tiver endereço certo e conhecido do empregador. Não provado tal abandono, devidas as verbas rescisórias, inclusive outras vencidas, cuja prova do pagamento não foi produzida. Sentença que se confirme." (Ac. un. do TRT da 7ª R - REO nº 1.754/90 - Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho)

"Abandono de Emprego. Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Multa de 40% sobre o FGTS. Abandono de emprego, que se constitui em justa causa para a despedida. Erigido o fato obstativo ao direito do empregado, compete ao empregador o onus probandi. Não provado o abandono, tem-se que a rescisão do pacto laboral deu-se de forma imotivada. Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Multa que se afigura devida, em razão da mora no pagamento das parcelas rescisórias. Imposição que decorre de lei, de aplicação imediata, não requerendo comando judicial para se efetivar. Multa de 40% sobre o FGTS. Verificada a despedida imotivada, é devida a multa de 40% sobre o valor dos depósitos de FGTS. Provimento negado." (Acórdão do Processo 00169.751/95-0 (RO), Juiz relator Pedro Luiz Serafini, publicado em 06.12.99)

"Rescisão Contratual. Abandono de Emprego. Para a configuração do Abandono de Emprego, é necessária a presença do elemento material - ausência injustificada ao trabalho - e do elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A ausência de comprovação destes elementos, no caso dos autos, conduz à conclusão de que houve despedida sem justa causa, conforme alegado pelo trabalhador. Processo 01024.921/96-4 (REO/RO, Juiz Relator: Mário Chaves, publicado em 21.06.99). MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante a falta de comprovação do alegado pagamento das parcelas devidas quando da rescisão do contrato de trabalho, tem-se por certa a inobservância do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, do que decorre para o empregado o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário. (...)" (Acórdão do Processo nº 00563.013/97-4 (RO), Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira, publicado em 08.11.99)

"Justa Causa. Abandono de Emprego. A caracterização do Abandono de Emprego, capaz de ensejar a despedida motivada, exige dois elementos: o material, que se constitui na ausência ininterrupta e prolongada do empregado ao trabalho, quando obrigado a prestar serviço (tendo a jurisprudência consagrado o período de trinta dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT, ex vi Enunciado nº 32 do Col. TST); e o intencional, que consiste na vontade, na resolução mental, no ânimo de não voltar ao emprego. Ausentes ambos os elementos, não subsiste a despedida motivada efetuada pelo empregador. Hipótese em que são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada." (Acórdão do Processo nº 00838.271/96-0 (RO), Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 25.10.99)

"Abandono de Emprego. Demonstrado nos autos o Abandono de Emprego pelo autor, é indevido o pagamento do aviso prévio, das férias e 13º salário proporcionais e da multa de 40% incidente sobre o FGTS. Hipótese em que os cartões-ponto, que consignam faltas ao serviço por período superior a trinta dias, não foram impugnados pelo autor, e a única testemunha ouvida confirma que ele deixou de trabalhar no mês em discussão. (...)" (Acórdão do Processo nº 00314.701/96-6 (RO), Juiz relator: Paulo Caruso, publicado em 26.04.99)

"Abandono de Emprego. Ônus da Prova. O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo da resilição contratual - Abandono de Emprego -, ônus que lhe incumbia, considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação incidental do Enunciado 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado." (Acórdão do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado em 06.12.99)

Luiz Carlos Direitos Trabalhistas.

Endereço

Belo Horizonte, MG
31035540

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