27/01/2026
Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG excluíram a condenação de uma empresa de pagar aos herdeiros de um ex-empregado a multa prevista no artigo 477 da CLT para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho vigorou de 2006 até 2021, data da morte do trabalhador. Sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa equivalente a uma remuneração mensal do falecido, com o fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias para quitação das verbas rescisórias. Mas a empresa recorreu, argumentando que o atraso aconteceu pela necessidade de identificar os herdeiros. Ao avaliar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha acolheu o recurso da empregadora. Segundo o relator, a multa prevista no artigo 477 da CLT não se aplica quando a extinção do contrato decorre do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal a respeito no parágrafo 6º da norma. Ele ressaltou que, com a morte do empregado, cessa a personalidade civil deste, e não é possível exigir do empregador a identificação correta dos herdeiros para fazer o pagamento.