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Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG excluíram a condenação de uma empresa de pagar aos herdeiros de um ex-empregado ...
27/01/2026

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG excluíram a condenação de uma empresa de pagar aos herdeiros de um ex-empregado a multa prevista no artigo 477 da CLT para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho vigorou de 2006 até 2021, data da morte do trabalhador. Sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa equivalente a uma remuneração mensal do falecido, com o fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias para quitação das verbas rescisórias. Mas a empresa recorreu, argumentando que o atraso aconteceu pela necessidade de identificar os herdeiros. Ao avaliar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha acolheu o recurso da empregadora. Segundo o relator, a multa prevista no artigo 477 da CLT não se aplica quando a extinção do contrato decorre do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal a respeito no parágrafo 6º da norma. Ele ressaltou que, com a morte do empregado, cessa a personalidade civil deste, e não é possível exigir do empregador a identificação correta dos herdeiros para fazer o pagamento.

A Justiça do Trabalho reconheceu que a dispensa de uma trabalhadora com câncer de mama foi discriminatória. A decisão é ...
04/10/2025

A Justiça do Trabalho reconheceu que a dispensa de uma trabalhadora com câncer de mama foi discriminatória. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas Gerais, que acompanharam o voto da juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. A coordenadora de contas da empresa foi contratada em 2021 e, em 2023, recebeu o diagnóstico da doença. Passou por cirurgias, quimioterapia e imunoterapia, mas mesmo assim manteve bom desempenho e chegou a ser premiada no trabalho. Pouco após uma cirurgia de reconstrução mamária, em dezembro de 2024, foi dispensada. Dois dias depois, um relatório médico confirmou que ela seguia em tratamento e sem previsão de alta. A empresa alegou baixa performance, mas não apresentou provas consistentes. Para a juíza, a dispensa foi discriminatória, pois a doença é grave e cercada de estigma. O Tribunal determinou a reintegração imediata, o restabelecimento do plano de saúde, pagamento de salários atrasados e indenização de R$ 30 mil por danos morais. Também fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil, caso a empresa não cumpra a determinação no prazo de 10 dias a partir da publicação da decisão.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que um trabalhador autista foi vítima de dispensa sem justa causa discr...
19/09/2025

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que um trabalhador autista foi vítima de dispensa sem justa causa discriminatória. O juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais. Ao decidir os recursos das partes, a Segunda Turma do TRT de Minas Gerais manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. O caso ocorreu após o empregado apresentar laudo médico com pedidos de adaptação no ambiente, como ajustes no mobiliário e espaço sensorial. Das recomendações apresentadas pelo psiquiatra, a empresa só provou troca da cadeira e fornecimento de suporte para notebook, medidas insuficientes diante das adaptações propostas. O oferecimento de home office, citado pela empresa, não constava do relatório e acabou sendo visto como forma de afastamento, e não de inclusão. Um mês depois, ele foi dispensado. A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’Ana destacou que a empresa não provou ter havido reestruturação e ignorou o dever de promover inclusão. Testemunha confirmou que o laudo foi entregue, mas sem providências. A Justiça reforçou que negar adaptações razoáveis configura discriminação.

A Justiça do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um nadador com o Minas Tênis Clube. ...
16/09/2025

A Justiça do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um nadador com o Minas Tênis Clube. Para a desembargadora relatora da Segunda Turma do TRT de Minas, Sabrina de Faria Fróes Leão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme a Lei Pelé, que regula as relações desportivas no país. Segundo a julgadora, para as modalidades desportivas não profissionais, como é o caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas a celebração de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT. A relatora enfatizou ainda que a existência de cláusulas contratuais com exigências, como horários de treinamento, restrição a práticas desportivas paralelas e uso de imagem, não descaracteriza a natureza civil da relação entre o atleta e o clube. Ela destacou que se trata de práticas comuns em contratos desportivos de alto rendimento, nos quais há investimentos consideráveis dos clubes ou entidades. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso.

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinênc...
16/09/2025

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista que postou um vídeo no TikTok mostrando um caminhão ...
12/09/2025

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista que postou um vídeo no TikTok mostrando um caminhão da empresa realizando manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. O autor da ação negou as acusações. Explicou que apenas postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o veículo. Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustíveis e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo revelaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras indevidas. Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu corretamente. Segundo a relatora, a prova produzida confirma que a dispensa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou as manobras em desrespeito às regras de trânsito, seja porque divulgou imagem de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de vigilância por obrigar um empregado a assinar o registro d...
10/09/2025

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de vigilância por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT de Minas, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. A decisão acompanhou o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso na Décima Turma do TRT-MG. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o processo, o trabalhador se recusou a assinar o ponto porque o intervalo não era cumprido nem remunerado. A única testemunha confirmou que o descanso não era concedido. O magistrado entendeu que a recusa do empregado foi legítima. Também destacou que a punição não foi proporcional e que não houve provas da suposta ofensa ao supervisor. A decisão apontou ainda que a empresa expôs o nome do trabalhador em um grupo de WhatsApp. Essa divulgação foi considerada ofensiva à honra e à dignidade do profissional. O processo segue agora para exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma téc...
01/09/2025

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria uma confraternização de um ex-colega de trabalho. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga. Vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, sendo que a equipe da profissional fazia uma ocorrência de emergência com um paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem o conhecimento da central. Para o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho, o ato foi grave o suficiente para romper a confiança entre a técnica de enfermagem e o empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo...
29/08/2025

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, à biomédica que realizava procedimentos estéticos com injetáveis em uma clínica de estética em Belo Horizonte. Pelo levantamento realizado durante diligência, a ex-empregada esteve exposta a agentes biológicos em situação de risco ao operar equipamentos empregados no tratamento de estética facial e corporal. Ela atendia uma média diária de 18 pacientes, boa parte para remoção de tatuagem. A juíza convocada da Primeira Turma do TRT de Minas, Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, reconheceu que a biomédica teve contato com agentes insalubres prejudiciais à saúde durante todo o período contratual e negou provimento ao recurso da clínica de estética, mantendo a decisão do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, afastaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por...
25/08/2025

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, afastaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um motorista que fazia transporte de valores durante suas atividades. O trabalhador alegou que o transporte de quantias em espécie de entregas e cobranças de valores, entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, representaria violação de direitos de personalidade, pedindo a condenação da empregadora a pagar indenização por dano moral. Entretanto, ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu que o simples fato de motoristas, vendedores ou auxiliares realizarem o transporte de valores não basta para configurar dano moral. Segundo o julgador, a lei que dispõe sobre a necessidade de segurança especializada para transporte de valores tem aplicação restrita aos estabelecimentos financeiros e ao transporte de grandes quantias, não sendo este o caso, mesmo porque a empregadora é do ramo do comércio atacadista de bebidas e produtos alimentícios em geral.

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. El...
19/08/2025

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP rejeitou embargos de declaração e multou empresa de segur...
18/08/2025

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP rejeitou embargos de declaração e multou empresa de segurança e limpeza por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o julgador, ficou claro o mau uso da inteligência artificial na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da reclamada, o que congestionou o andamento processual.

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