09/09/2026
A Justiça catarinense julgou procedente a ação movida por uma herdeira para declarar a nulidade de um compromisso de compra e venda de um terreno de 4,2 mil metros quadrados. O imóvel integrava um espólio sob arrolamento judicial em Joinville (SC) e havia sido negociado na íntegra por uma empresa imobiliária diretamente com apenas quatro herdeiros, sem a participação dos demais e sem aval do juízo sucessório.
Os fundamentos centrais da sentença proferida pela juíza Isabela Ferreira Sauer foram:
Indivisibilidade do Espólio: Enquanto a partilha não é concluída, o patrimônio é considerado uma universalidade de bens. Nenhum herdeiro é dono de uma parte específica ou isolada do imóvel, logo, não pode alienar o bem por inteiro sem a anuência de todos.
Exigência de Autorização Judicial: Negócios envolvendo bens de espólios em curso dependem de prévia autorização e fiscalização do juízo do inventário/arrolamento.
Dever de Cautela de Empresas do Setor: O argumento de "boa-fé" da imobiliária foi afastado. Por atuar profissionalmente no ramo imobiliário, a empresa tinha o dever elementar de investigar a certidão de óbito, a certidão de propriedade atualizada e a existência de processo de inventário antes de desembolsar recursos ou celebrar contratos sobre a totalidade de um bem herdado.
Consequência Jurídica: O contrato foi declarado nulo e ineficaz em relação à autora e ao espólio, garantindo que qualquer futura comercialização ocorra estritamente dentro da legalidade processual.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).