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O que você, como consumidor, pensa quando precisa reclamar de um serviço prestado de forma incorreta ou de um produto ad...
19/07/2018

O que você, como consumidor, pensa quando precisa reclamar de um serviço prestado de forma incorreta ou de um produto adquirido com defeito?

Aquela geladeira que apresentou defeito com poucos meses de uso, a compra feita pela internet que não chegou ou aquele valor cobrado a mais na conta de celular.

Não são raras as vezes em que nós como clientes temos direitos de exigir e o fornecedor de produtos ou serviços não atendem as solicitações, ou somente atendem após incontáveis e desgastantes reclamações.

Normalmente gastamos horas no telefone ou na fila aguardando pra sequer ter uma solução adequada. Algumas pessoas acabam deixando de lado e aceitando aquela situação imposta pelo fornecedor, não é verdade?

E, no fim das contas, quando deixamos de exigir nossos direitos, o fornecedor acaba praticando aquela conduta que o beneficia muitas vezes, lesando inúmeros outros consumidores.

Pensando em situações como essas, os Tribunais pelo Brasil, inclusive o STJ, vem decidindo favoravelmente ao consumidor com base na chamada “tese do desvio produtivo do consumidor”, criada pelo colega advogado Marcos Dessaune, caracterizada quando o consumidor tem enorme desgaste de tempo tentando solucionar um problema criado pelo fornecedor de serviços e/ou produtos.

Nos casos em que o fornecedor não apresenta a solução adequada ou naqueles em que a solução é demorada, causando desgastes na pessoa do consumidor para que a situação seja resolvida, os Tribunais vem entendendo ser possível a condenação em danos morais a favor do consumidor.

Nada mais justo, pois o tempo poderia estar sendo destinado para estudar, trabalhar, se dedicar aos filhos ou ao lazer, ao invés de estar se preocupando em resolver problemas que não foram por ele gerados naquela relação de consumo.

Nessas situações, lembre sempre de guardar toda documentação relacionada ao caso, pedir recibos, notas fiscais, ordens de serviço, números de protocolos e outros documentos, procurando um advogado para auxiliá-lo, sempre que a situação ocorrida com você extrapolar a normalidade e o bom senso.

🏡 A Câmara dos Deputados aprovou, no início de junho, projeto de lei que pretende estabelecer parâmetros mínimos regulan...
25/06/2018

🏡 A Câmara dos Deputados aprovou, no início de junho, projeto de lei que pretende estabelecer parâmetros mínimos regulando o contrato entre construtora/incorporadora e comprador/adquirente de unidade imobiliária.

O projeto ainda depende de aprovação do Senado Federal, mas deve entrar em vigor nos próximos meses, motivo pelo qual aqueles que pretendem se tornar proprietários de imóveis “na planta” ou em construção devem atentar para alguns pontos relevantes.

Três dos principais pontos tratados no projeto de lei são:

1. Prazo para entrega do imóvel

Além da data prevista para entrega do imóvel, é comum verificar em contratos envolvendo aquisição de unidades imobiliárias cláusula que prorroga a data da entrega do bem adquirido em até 180 dias corridos.

Tal estipulação vinha sendo considerada legal pela Justiça em grande parte do Brasil e sua legalidade foi mantida no texto aprovado pela Câmara.

Caso o mencionado prazo não seja respeitado, o comprador poderá solicitar a restituição de todos os valores pagos à construtora, além de multa.

2. Retenção de valores em caso de distrato

Em caso de distrato ou quando o comprador deixar de adimplir sua obrigação estabelecida contratualmente, a construtora/incorporadora poderá reter até 25% dos valores pagos pelo consumidor, devendo restituir os valores pagos com correção monetária.

Se porventura a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, ocasião em que os valores pagos se destinam exclusivamente para o empreendimento que está sendo construído e que costuma ser a regra, a incorporadora poderá reter até 50% dos valores pagos pelo cliente, e terá a benesse de restituir em até 30 dias após a expedição do “habite-se” pelo órgão municipal competente.

Em ambos os casos, se houver sido paga comissão de corretagem, esta não será reembolsável.

3. Direito de arrependimento

Os contratos firmados em stands de venda e fora da sede do(a) incorporador/construtora permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento dentro de 7 dias da contratação, com a devolução de tudo que foi pago, incluindo-se a comissão de corretagem.

Tal direito deverá ser exercido por meio de carta registrada, ocasião em que a data da postagem da notificação valerá para verificação do prazo supracitado.

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