Túlio Vianna

Túlio Vianna Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG

23/04/2026
26/02/2024

Nada como começar a semana com uma absolvição de um acusado injustamente massacrado pela mídia.

O motorista de aplicativo acusado de estupro por omissão foi absolvido destas gravíssimas acusações e os autos foram encaminhados ao MP para se manifestar sobre as medidas despenalizadoras cabíveis no crime de abandono de incapaz.

Nas nossas razões de defesa mostramos que jamais haveria estupro neste caso, porque falta tanto o elemento objetivo do tipo penal (a omissão do acusado só poderia ocorrer se ele estivesse presente no momento da prática do estupro), quanto subjetivo (dolo não é mera representação de várias possibilidades hipotéticas, mas a representação objetiva de uma situação concreta).

Denúncia e reportagem de páginas policiais aceitam qualquer coisa. Esperamos que a mídia dê tanta repercussão à absolvição da gravíssima acusação de estupro, quanto deu à denúncia que imputou a este motorista esta acusação tão grave quanto descabida.

21/02/2024

O STF segue legislando em matéria penal. Vejam só a criatividade deste precedente da 2ª Turma em sessão virtual (RHC 229.558/PR):

1. Feminicídio é crime hediondo (até aqui tudo bem);
2. Crime hediondo não cabe anistia, graça ou indulto (estão indo bem);
3. LOGO, o Tribunal do Júri não pode absolver por clemência em feminicídio (??)

Santo Kelsen, de onde o STF tirou isso? Que salto carpado triplo hermenêutico foi esse?

Se o legislador quisesse vedar isso, ele teria escrito "não cabe anistia, graça, indulto, nem absolvição no júri por clemência". Se não escreveu é porque pode.

Isso aí é rudimento de Direito Penal. Não se pode fazer interpretação analógica in malam partem. Se está escrito "anistia, graça ou indulto" o STF não pode falar "ah, mas absolvição por clemência é parecido, então não pode".

É uma analogia escancarada. Mas depois que o STF criou o crime de homofobia, porque achou ele parecido com racismo, a porteira para a analogia in malam partem já foi aberta.

É preciso que o Legislativo brasileiro dê um basta à jurisprudência criativa do STF em Direito Penal. Coloquem na Constituição com todas as letras: "é crime de responsabilidade os ministros do STF fazerem analogia em matéria penal em prejuízo do acusado".

Não existe vácuo de poder. Se o legislativo não exerce seu legítimo poder como representante do povo, o STF vai ampliando seus poderes e temos 11 ministros não eleitos pelo voto popular criando leis em matéria penal.

08/12/2023

Sustentação oral do caso do motorista de app acusado de estupro culposo por omissão.
Eu raramente posto sustentações orais na íntegra aqui, mas como esta é rica em questões tanto de Direito Penal, quanto Processual Penal, acho que pode ser valiosa para muitos que me acompanham.
O Tribunal entendeu por 2x1 que não era o caso de trancar a ação penal. Vamos enfrentar o mérito, então, com muita tranquilidade, pois há pelo menos meia dúzia de argumentos fortíssimos para mostrar que esta denúncia não pode prosperar.

Na última terça, dei uma palestra sobre Tribunal do Júri a convite do Instituto de Ciências Penais Jovem. Um dos temas d...
18/11/2023

Na última terça, dei uma palestra sobre Tribunal do Júri a convite do Instituto de Ciências Penais Jovem. Um dos temas debatidos na mesa foi as defesas relâmpagos que alguns advogados fazem no plenário do júri. Na minha bolha de quem atua primordialmente com crimes de colarinho branco, fiquei surpreso com o descaso destes colegas que não honram a beca que vestem.

Fui pesquisar melhor e vi que o STF já se recusou a anular um júri em que a defesa falou por míseros 3 minutos (HC 164.535). Pasmem, excelências! Poderia ter falado por 1h30, mas achou razoável falar por apenas 3 minutos.

Resolvi, então, abrir um espaço na minha agenda para fazer alguns júris pro bono (100% grátis), para os réus que não possam pagar um bom advogado. Como diz aquele ditado chinês: "é melhor acender uma vela que maldizer a escuridão".

Então, se algum colega souber de acusado que esteja EFETIVAMENTE PRECISANDO de defesa técnica e se declare inocente, pode passar este link para ele, que vou avaliar o caso. Não vai ter como assumir todos, obviamente, mas os que eu assumir, o MP vai ter que suar a beca, se tiver pretensões de condenar...

Advocacia Pro bono Nós do Túlio Vianna Advogados abominamos toda e qualquer condenação criminal injusta. Sabemos que os réus mais...

26/10/2023

Na saída da audiência ontem, a imprensa me perguntou o que acho da acusação de estupro por omissão. Aqui a minha resposta.

23/08/2023

Eis que a tese do estupro por omissão se tornou uma realidade.

O MP-MG denunciou por estupro o motorista de app que abandonou uma passageira desacordada na rua, já que ela acabou sendo estuprada por um outro homem que passava na rua (informações da imprensa).

O processo está em segredo de justiça, portanto, eu não li a denúncia. Mas imagino qual tenha sido o raciocínio.

O art.13, §2º, do CP permite a punição na modalidade omissiva de qualquer crime desde que o acusado possa ser considerado "garantidor" de alguém. E uma destas hipóteses diz expressamente que: "c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

É claro que não basta a pessoa ser garantidora, mas ela precisa também agir com dolo (já que não há o crime de estupro culposo). Então ela precisaria: 1) querer que a vítima fosse estuprada por um terceiro ou 2) "assumir o risco do resultado" de a vítima de ser estuprada por um terceiro. Possivelmente a tese de acusação é fundada nesta segunda hipótese.

Então a tese provavelmente é de que houve um estupro por omissão com dolo eventual por parte do motorista.

Ela se utilizada de um conceito de dolo eventual bastante amplo e perigoso em termos de precedentes. Em rigor, se esta tese vingar, qualquer pessoa que deixe uma amiga bêbada sozinha poderá ser acusada no dia seguinte de estupro por omissão com dolo eventual.

E não adianta deixar o amigo bêbado em casa na cama e sair de fininho, porque se ele morrer sufocado no próprio vômito, o amigo pode ser mandado a júri por homicídio por omissão com dolo eventual.

Acho bastante surreal uma condenação nesta linha de raciocínio. Se houvesse previsão de estupro culposo, seria bem razoável a punição por "estupro culposo por omissão". Só que o código não prevê esta figura. Entender que houve dolo eventual nesse caso é uma extrapolação bastante perigosa do conceito de dolo. Mas não duvido que o Judiciário brasileiro acabe acatando esta tese. Uma pena o processo estar em segredo de justiça e não podermos acompanhar o debate dogmático sobre o tema diretamente nos autos.

22/08/2023

A sentença que condenou o hacker Delgatti a 20 anos de prisão por invasão de contas da Lava Jato é um marco importantíssimo dos crimes informáticos no Brasil.
Quando eu publiquei o meu "Fundamentos de Direito Penal Informático" em 2001, este tipo de crime era visto pelos profissionais do Direito quase como ficção científica. Foi só em 2012 que apareceu a primeira lei sobre o tema: Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012), com pitacos meus na Câmara dos Deputados, até chegarmos ao seu texto final.
Foram 11 anos do meu livro até a promulgação da lei e depois mais 11 anos até o primeiro caso paradigmático. Ser acadêmico do Direito no Brasil não é trabalho para apressados.
Li rapidamente a sentença e acredito que ela poderá ser contestada por dezenas de motivos. 20 anos de reclusão é pena grande até para homicídio. É visivelmente desproporcional para o tipo de crime praticado. Claro que a denúncia traz junto a dulpla sertaneja "Organização criminosa & Lavagem", como já é praxe na Justiça Federal. E isso, por si só, também certamente será contestado.
De todo modo, salvo se os advogados conseguirem tirar alguma nulidade da manga, a condenação de Delgatti nas instâncias superiores será quase certa. É uma discussão basicamente de quantidade de pena.
E quem quer que for estudar crimes informáticos a partir de hoje terá que inevitavelmente fazer referência a esta sentença. Habemus um caso paradigma!

17/08/2023

Inovações tecnológicas nem sempre tornam os procedimentos mais ágeis.
O melhor exemplo disso é a tal da gravação de depoimento da testemunha.
Eu sou do tempo em que tudo que a testemunha falava era reduzido a termo de forma resumida. Isso dava trabalho, pois a testemunha ia falando e o escrevente ia digitando as falas no computador (não sou do tempo da datilografia 😉).
Este procedimento sofrido tinha ao menos 2 grandes méritos:
1) Facilitava em muito a consulta posterior aos depoimentos que se encontravam devidamente resumidos na sua essência. Não era necessário ficar assistindo novamente horas de audiência para encontrar um trecho relevante específico.
2) Evitava que as inquirições de testemunhas se tornassem mini-juris, com perguntas completamente irrelevantes. Hoje, como "não dá trabalho" digitar o que a testemunha fala, algumas inquirições acabam se tornando verdadeiros podcasts. Uma testemunha que poderia ser inquirida em 15 minutos leva 2 horas contando sua história.
Claro que a gravação dos depoimentos é importantíssima, pois permite capturar muitas nuances que o termo não capta. Esta é a grande vantagem. O erro foi dispensar a redução a termo. O resumo escrito era fundamental.
Mas agora já era. Só nos resta o saudosismo. Botou câmera na sala, a objetividade sai pela porta. Isso vale para uma simples audiênica de inquirição de testemunhas. E isso vale para as sessões de julgamento do STF.
Agora aguentem!

Endereço

Rua Antônio De Albuquerque, 330 Sala 801
Belo Horizonte, MG
30.112-010

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