Schloegl & Castelo Branco Advogados

Schloegl & Castelo Branco Advogados O escritório S&CB atua na esfera consultiva, preventiva e contenciosa, notadamente em direito civil, consumidor, securitário, imobiliário e previdenciário.

24/12/2023
Só temos a agradecer a Deus por 2023.O ano de 2024 já começará cheio de novidades, aguardem!Boas festas! ⚖️🎄🧑‍🎄🎆
24/12/2023

Só temos a agradecer a Deus por 2023.

O ano de 2024 já começará cheio de novidades, aguardem!

Boas festas! ⚖️🎄🧑‍🎄🎆

No mundo moderno, proteger seus bens e direitos tornou-se fundamental. Somos especialistas em soluções para garantir e r...
28/09/2023

No mundo moderno, proteger seus bens e direitos tornou-se fundamental. Somos especialistas em soluções para garantir e resguardar a sua propriedade, assegurando que cada detalhe esteja sob os melhores cuidados legais. Aqui no escritório de advocacia Schloegl & Castelo Branco Advogados, entendemos a importância de cada pedaço do que você construiu e trabalhamos diligentemente para protegê-lo. Conte conosco para uma defesa jurídica robusta e especializada. Porque sua paz de espírito é nossa maior prioridade.



O  estará de recesso de 26/12/2022 à 09/01/2023.É hora de um breve descanso para nossa equipe.Agradecemos penhoradamente...
23/12/2022

O estará de recesso de 26/12/2022 à 09/01/2023.

É hora de um breve descanso para nossa equipe.

Agradecemos penhoradamente aos amigos, parceiros e clientes pelo ano de 2022, desejando a todos boas festas.

PS: E tem bastante coisa boa vindo por aí em 2023, podem aguardar, dentre outros, renovação, muito conteúdo de relevância para o público em geral será abordado em nossas redes sociais.

Até logo. 🙂

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem ...
12/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente no ano de 2021, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho. O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino apontou ainda que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado
em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ Noticias – 12/09/2022

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Quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais, os honorários ...
02/09/2022

Quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Decisão STJ EAREsp 198.124

Fonte: STJNotícias 02/09/2022

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Operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para ...
09/06/2022

Operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista. A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 8, pela taxatividade do rol da ANS, havendo excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previsto na lista. Assim, ficou definido:

1 - O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.

Publicada na quinta-feira (19), no Diário Oficial da União, a Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Ali...
25/05/2022

Publicada na quinta-feira (19), no Diário Oficial da União, a Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Entre as novas disposições, há também determinações para a oitiva de crianças e adolescentes envolvidos nesses casos.

A nova lei revogou o trecho da legislação de 2010 que previa a possibilidade de suspensão da autoridade parental. O texto dizia que, caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderia inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Todo o trecho foi suprimido.

A lei, sancionada nesta semana, também diz que, quando necessário, o depoimento ou a oitiva dos filhos em casos de alienação parental serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. A referida norma estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.

Já o artigo 157 do ECA passa a prever que a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, também nos termos da Lei 13.431/2017. Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.

Coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Renata Nepomuceno e Cysne diz que a norma amplia a garantia à convivência familiar, aprimorando a legislação já existente.
Fonte: Ibdfam

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Banco é condenado por assinatura falsa em contrato de empréstimoA contestação da assinatura de um documento particular c...
20/05/2022

Banco é condenado por assinatura falsa em contrato de empréstimo

A contestação da assinatura de um documento particular cessa sua fé, cabendo ao impugnado, isto é, à parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade. O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco a indenizar um aposentado que teve sua assinatura falsifacada em um contrato de empréstimo. O banco deverá devolver o dinheiro descontado de forma indevida da conta do cliente.

"Era ônus do requerido demonstrar a higidez e a validade da relação jurídica relativa ao contrato ora em discussão, visto que fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, designadamente porque se afigura impraticável a produção de prova negativa por parte do autor", afirmou o relator, desembargador Marco Fábio Morsello.

Para o magistrado, em uma verificação a olho nu, as assinaturas do autor em seu documento de identidade e na procuração, de fato, não são idênticas à do contrato de empréstimo. Ele também destacou a inexistência de agência do banco réu na cidade em que o contrato teria sido celebrado, além da inclusão de um telefone de outro município.

O relator reconheceu a ineficácia probatória dos documentos supostamente assinados pelo autor, de modo que não restou demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado: "É incontornável a conclusão de que é inexistente a relação jurídica sub judice, devendo ser declarados inexigíveis os débitos imputados ao autor e devolvidos os valores descontados de seus proventos de aposentadoria".

Por não verificar má-fé da instituição financeira, Morsello determinou a restituição dos valores de forma simples, e não em dobro. Ele também reconheceu a ocorrência de dano moral e disse que a situação foi "manifestamente constrangedora e aflitiva", superando a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Processo 1001730-31.2021.8.26.0022

Fonte: Conjur



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As condições de uma contratação devem ser averiguadas até o momento da assinatura do contrato. Com esse entendimento, a ...
19/05/2022

As condições de uma contratação devem ser averiguadas até o momento da assinatura do contrato. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou um acordo firmado entre uma empresa de artigos esportivos e a companhia de cartões Alelo.

As partes firmaram um contrato de emissão e gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível, mas a autora questionou algumas cláusulas na Justiça, alegando abusividade no limite quantitativo mínimo imposto pela Alelo. No entanto, a ação foi julgada improcedente.

Segundo o relator, desembargador Sá Duarte, ainda que se considere aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha conhecimento das cláusulas que estipulam um limite quantitativo mínimo, não podendo ser considerada parte hipossuficiente, no sentido de não ter ciência do que efetivamente estava contratando.

"A simples exigência de limite mínimo de pedidos mensais, prazo mínimo de vigência do contrato e aviso prévio de 90 dias para rescisão do contrato após o decurso do prazo mínimo não configura cláusulas abusivas, nem implica enriquecimento ilícito da contratada, certo que visam à recuperação do investimento efetuado para o fornecimento dos cartões, manutenção do serviço e previsão de tempo hábil para reorganização administrativa, de modo a redirecionar os recursos materiais e humanos para o atendimento de outros clientes", disse o magistrado.

Para o relator, não há de se falar em enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé objetiva por parte da Alelo, "já que o ramo de atividade explorado pela ré é lícito e visa ao lucro, o que nada tem de ilegal ou abusivo". Assim, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da empresa de artigos esportivos, confirmando a validade do contrato.

Processo 1035068-87.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur



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Cobertura Ampla: Seguro de vida deve ser pago mesmo em caso de embriaguez ao volanteA indenização prevista em contrato d...
16/05/2022

Cobertura Ampla: Seguro de vida deve ser pago mesmo em caso de embriaguez ao volante

A indenização prevista em contrato de seguro de vida deve ser paga independentemente das circunstâncias em que ocorreu a morte do segurado — incluindo embriaguez. É o que decidiu a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), ao manter sentença que obriga a seguradora Mapfre Vida S/A a pagar resguarda financeira à viúva de um motorista que morreu em acidente de carro. O homem assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool. A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção em 2018, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

A seguradora, no entanto, havia negado o pagamento do benefício sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu, embriagado, a direção do veículo. Para a empresa, o homem assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Já a herdeira propôs uma ação sustentando que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica, o que tornaria ilícita a negativa do pagamento.

INTERESSE LEGÍTIMO

Relator do recurso, o desembargador Eustaquio de Castro afirmou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado. (...). Segundo o magistrado, é vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato, como prevê a súmula 620 do STJ. Ele ressaltou que a seguradora não pode deixar de pagar o seguro relativo ao evento para o qual foi especificamente contratada para assegurar — o bem-estar da família em caso de óbito.

“Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, afirmou.

A seguradora deverá pagar à autora a indenização por morte acidental no valor de R$ 731.178,82. O homem faleceu em setembro de 2016 e o contrato tinha validade até 2022 cobrindo casos de morte e morte acidental.

Fonte: Jurinewsbr



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25/11/2021

HC 706.825/SP

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