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22/05/2023
14/03/2019

Decreto 9723/19 transforma o CPF em documento unificado

O governo federal deu mais um passo em direção a unificação da identificação civil dos brasileiros. Depois da plataforma de serviços digitais e da não exigência de reconhecimento de firma, foi publicado o Decreto 9723/19 que institui o Cadastro de Pessoa Física (CPF) como o único instrumento para os cidadãos exercerem direitos e obrigações e receberem benefícios da União.

Formalmente há uma lista de documentos para os quais o CPF se torna “suficiente e substitutivo”, como PASEP, NIT, P*S, número de série da Carteira de Trabalho, número da CNH ou da Permissão para Dirigir, número de inscrição do profissional no órgão de classe, entre outros.

Assim diz o Decreto: "Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - P*S ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais."

O novo Decreto faz ajuste nos anteriores (8.936/16 - plataforma de serviços digitais e 9.094/17 - fim do reconhecimento de firma) para fixar prazos e prevê que os órgãos federais terão 03 (três) meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

Ficará a cargo da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia editar as normas complementares para materializar o previsto no novo decreto.

21/12/2016
13/12/2016

Prescrição de 3 anos vale para casos contratuais e extracontratuais, diz STJ

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. Reafirmando seu entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Extraordinário de uma revendedora de automóveis que teve rescindidos contratos de vendas e serviços com uma montadora de veículos.

De acordo com o ministro Bellizze, o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil já havia estabelecido esse prazo
STJ.

A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP).

Mas o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque, segundo a empresa, trata-se de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).

Jornada de Direito Civil
“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, promovida em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal, foi editado o Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".

Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”. O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.

Interpretação restritiva
A mesma 3ª Turma já decidiu que as regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*12 de dezembro de 2016, 12h36

27/10/2016

STF rejeita possibilidade de desaposentação - Ministros entenderam que apenas o Poder Legislativo pode fixar critérios de recálculo de aposentadoria.

*Processos relacionados: REs 381367, 661256 e 827833

O plenário do STF finalizou nesta quarta-feira, 26, o julgamento de recursos extraordinários que discutiam as possibilidades de desaposentação. Por maioria de votos (7 a 4), os ministros entenderam que apenas o Poder Legislativo pode fixar critérios de recálculo de aposentadoria nos casos em que o trabalhador continua ou volta a trabalhar.

Na sessão de amanhã, o plenário irá fixar a tese em repercussão geral sobre o julgamento. Os ministros irão votar a tese proposta pelo ministro Edson Fachin, segundo a qual: "cabe ao legislador infraconstitucional a opção pela concessão ou não da desaposentação, respeitados os limites constitucionais."
Relator de dois dos REs julgados hoje, o ministro Barroso votou no sentido de considerar válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Em seu voto, o ministro propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

O ministro Marco Aurélio, relator do outro RE julgado hoje, também entendeu que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. O ministro afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma. O entendimento dos ministros Barroso e Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Divergência

A divergência foi aberta peloministro Teori Zavascki, que votou na sessão de 29 de outubro de 2014. De acordo com ele, o legislador introduziu dispositivos nas leis 8.212/91 e 8.213/91 explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados. “Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes.”

O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação. Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. O entendimento foi seguido na mesma sessão pelo ministro Dias Toffoli e hoje pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz F*x,Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Recursos julgados

O RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que considerou constitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da lei 8.213/91 e a obrigatoriedade de o segurado aposentado - que permaneça em atividade - contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. O recurso alega que a CF/88 (artigo 201, parágrafo 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da referida norma. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para que sejam aplicadas apenas as regras comuns a todos os segurados relativas à cumulação de benefícios.

O RE 661256, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, também foi interposto contra acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª região e pelo STJ. Nele, o INSS sustenta ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão de benefício previdenciário e violação à garantia material da segurança jurídica, bem como que a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal, além de ser vedada pela lei 8.213/91, artigo 18, parágrafo 2º. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício.

Também de relatoria do ministro Barroso, o RE 827833 foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, para que sua aplicação fosse excluída dos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementasse integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação. O acórdão questionado também deu provimento ao recurso de apelação a fim de admitir a renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A União alegou, entre outros argumentos, que o acórdão recorrido afronta o princípios da separação dos poderes, da solidariedade do sistema previdenciário, da preservação do valor real dos benefícios, do equilíbrio financeiro e atuarial, entre outros.

(http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248031,11049-STF+rejeita+possibilidade+de+desaposentacao)

19/10/2016

Razoabilidade e legalidade: Juiz deve determinar penhora, não multa, para garantir cumprimento de sentença. (19/10/2016 - Conjur)

Para que uma decisão trabalhista seja cumprida, o juiz pode determinar a penhora, mas não aplicar multa. Com essa previsão do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou absolveu a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de multa de 100% em caso de não pagamento da condenação no prazo de 48 horas.

Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) condenou a estatal a pagar R$ 123 mil pela redução no salário de um analista em um período que isso não poderia ocorrer, segundo regimento interno da própria empresa. E deu 24 horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 100%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará) manteve a sentença, considerando que ela seguiu os princípios do processo trabalhista, principalmente o da celeridade e o da economia processual. Segundo a corte regional, o posicionamento adotado "consagra a ideia da efetividade no cumprimento das decisões, e está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo".

No recurso ao TST, a Infraero argumentou que ao fixar prazo exíguo para o cumprimento da sentença e multa excessiva pelo descumprimento, o juízo de primeiro grau "feriu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da legalidade".

Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani deu razão à Infraero. Ele explicou que a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. O caput do artigo define o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, mas não prevê a fixação de multa, e sim a penhora.

Segundo ele demonstrou, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição estipula que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Para o ministro, também não houve justificativa para a a multa de 100%. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. (RR 699-13.2015.5.08.0003)

14/10/2016

STF: incide ICMS sobre assinatura básica de telefonia

Por maioria, plenário entendeu que há incidência do imposto independentemente da franquia de minutos - quinta-feira, 13 de outubro de 2016

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 13, que o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal. Por maioria de votos, os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, e fixaram a seguinte tese:

"O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos, conferida ou não ao usuário."

O recurso foi interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ/RS que decidiu no sentido de que os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS. O Estado argumenta que "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da ligação entre o emissor da mensagem e o receptor".

Em seu voto, o ministro Teori ressaltou existir inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a efetiva prestação de serviço de telecomunicação. Para ele, como toda tarifa ou preço, também ela, cobrada mensalmente e continuadamente, é destinada a remunerar a prestação, também de caráter continuado, do serviço público concedido, no caso de telefonia. "Justamente por representar contraprestação por serviço de telefonia efetivamente prestado é que a sua cobrança aos --- consumidores é considerada legitima."

"É legítima a incidência do ICMS em comunicação sobre o valor pago a título de tarifa de assinatura básica mensal. Entendimento contrário, como bem observa a recorrente, acabaria por atribuir ao plano de serviço elaborado pela Anatel, ou pelas próprias prestadoras, a possibilidade de definir a base de calculo do ICMS de comunicação, afastando a incidência tributária de determinadas quantias pelo simples fato de serem cobradas dos usuários a título de assinatura básica mensal."

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Vencidos os ministros Luiz F*x e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: RE 912.888

10/10/2016

STJ suspende trâmite de processos sobre contribuição sindical de servidores (8 de outubro de 2016, 15h37 - Conjur)

O trâmite de todos os processos que discutem a competência para julgamento das demandas sobre contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutário foi suspenso no país. A determinação é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a 1ª Seção do STJ julgue o CC 147.784 e o CC 148.519 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo o ministro, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação de sua decisão, que foi dia três de outubro de 2016.

O assunto foi catalogado como Tema 964 ("A definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários") e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

14/01/2016

TRT-3ª Região edita as Súmulas n. 49 e 50

Em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência n. 02555-2014-183-03-00-9 IUJ e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 49, que dispõe sobre a terceirização de serviço de "telemarketing" pelas instituições bancárias.

A redação foi aprovada nos seguintes termos:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.

I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).

II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.

III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

Na mesma sessão plenária, o Egrégio Tribunal Pleno julgou o incidente de uniformização de jurisprudência n. 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e, por maioria absoluta de votos, também aprovou a edição da Súmula n. 50, que dispõe acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, in verbis:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA.

Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99).

Observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno deste Tribunal, as Resoluções Administrativas, contendo o texto das referidas súmulas (RA n. 283 e 284/2015), foram disponibilizadas em 22, 23, 28 e 29 de dezembro de 2015, 7 e 8 de janeiro de 2016, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para conferir ampla publicidade ao teor dos verbetes aprovados.

Oportunamente, elas poderão ser consultadas no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/).

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Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
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13/01/2016

16/11/2015

Turma aplica princípio da segurança jurídica para negar estabilidade à gestante em contrato de experiência.

Uma empregada que trabalhou mediante contrato de experiência no período de 05/12/2011 a 03/03/2012 não conseguiu obter a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período da estabilidade da gestante. Embora documentos médicos apresentados tenham confirmado a gravidez estimada em 12 semanas e 1 dia quando o contrato de experiência terminou, a trabalhadora levou aproximadamente um ano para postular a reintegração ou os salários do período, quando já havia se esgotado o período de estabilidade.

Para a 9ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta adotada configura abuso de direito. Nesse sentido, a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, entendeu que a reclamante agiu com o nítido propósito de desvirtuar a proteção assegurada à gestante. Por esta razão, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

A decisão se baseou também no fato de que, à época da prestação dos serviços, a Justiça do Trabalho entendia que a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, entendimento esse oposto ao atual. "Analisar a situação pretérita conforme a jurisprudência contemporânea viola o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição", considerou a magistrada.

A reclamante invocou em seu recurso o entendimento previsto na OJ 399 da SDI-1 do TST, segundo o qual "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".

No entanto, a relatora não se convenceu de que não houve abuso de direito. De acordo com a magistrada, a estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com a contratação de prazo determinado, do qual é espécie o contrato de experiência. Isto porque as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo, de modo que seu término não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Assim, a demora da reclamante para ajuizar a reclamação trabalhista foi considerada inaceitável: "Entendo que o empregador não pode se tornar refém das normas protetivas, da forma como as interpretou a autora, que acredita que o só fato de ter engravidado a autoriza a não mais trabalhar, mas com direito ao recebimento de salários e o período de licença-gestante", destacou no voto, lembrando que o objetivo da proteção assegurada à gestante é garantir o emprego e a fonte de rendimentos da futura mãe. "Não é dado ao aplicador do Direito ignorar quando a trabalhadora pretende o desvirtuamento desta proteção e sua transformação em simples ganho, que assim adquire matiz de ilicitude. Tal situação banaliza o manejo do direito ao ressarcimento - que somente é aplicável no caso de atitude antijurídica do empregador que desrespeita as normas constitucionais referentes à proteção à mãe trabalhadora, ao nascituro e às futuras gerações", ponderou.

A relatora explicou que, à luz da teoria tridimensional, o direito se constitui por fato, valor e norma. Desse modo, a situação fática não pode ser desconsiderada em uma interpretação teleológica (que leva em conta a finalidade da norma) e valorativa. Para ela, não se pode limitar a verificar a subsunção dos fatos ao comando inserto na Súmula 244 do TST, que não possui efeito vinculante.

Eis o que diz a súmula em questão:

"I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Prosseguindo em sua explanação, a relatora lembrou que a Constituição Federal tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho. Conforme expôs, é justamente o direito ao trabalho que a Justiça do Trabalho busca proteger, não o enriquecimento sem causa. Também foi ressaltado que o contrato de trabalho é essencialmente sinalagmático (reciprocidade de obrigações). Ela observou que somente em situações excepcionais se admite o pagamento sem a correspondente prestação de serviços, entendendo, todavia, não ser este o caso da reclamante, que sequer apresentou justificativa para tamanha inércia.

Por fim, destacou a desembargadora que a edição de súmulas tem por objetivo pacificar a jurisprudência, expressando a inteligência e a adequada aplicação dos princípios e regras legais já existentes. Dessa forma, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis. Todavia, de acordo com ela, a aplicação da súmula com entendimento contrário ao predominante na época da prestação de serviços implicaria violação ao princípio da segurança jurídica.

Por todos esses fundamentos foram julgados improcedentes os pedidos da reclamante, tanto de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, quanto o de indenização por dano moral, já que a ré, no entender da relatora, não praticou nenhum ilícito. A Turma de julgadores acompanhou o voto, confirmando a decisão de 1º Grau.

( 0001191-14.2013.5.03.0003 RO )

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