05/02/2016
Grande Vitória!
Em brilhante decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0005495-47.2016.4.01.3800, impetrado por nosso escritório, Viana & Carvalho Advogados, o juiz da 19 Vara Federal, deferiu medida liminar determinando o imediato empossamento da impetrante, no cargo de Enfermeira Assistencial no Hospital das Clínicas da UFMG.
No caso vertente, a impetrante foi devidamente aprovada em Concurso Público, além de preencher todos os requisitos a Impetrante foi devidamente aprovada para o cargo de Enfermeira Assistencial, no o concurso público homologado pelo Edital no- 002/2014, visando ao preenchimento de vagas das áreas Médica Administrativa e Assistencial, com lotação no(a) Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, da HC-UFMG.
Após a aprovação no referido concurso, a Impetrante requereu expressamente sua exoneração junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, da qual era funcionária.
Ocorre que a Impetrante fora surpreendida com a exigência formalizada pelo Impetrado ,de que o ato de Exoneração deveria ter sido efetivamente publicado no Diário Oficial do Município ou por Portaria, para que pudesse produzir efeitos e assim permitir o empossamento da impetrante.
A exigência formalizada pelo Impetrado não era prevista no Edital do Concurso, estando, portanto, desvinculada do Instrumento Convocatório, o que é vedado pelo ordenamento, tornando assim absolutamente ilegal a referida exigência.
Face a tanto, em sede de antecipação de tutela, foi requerido o imediato empossamento da Impetrante no cargo para o qual foi devidamente aprovada, além de preencher todos os requisitos previstos no edital para seu provimento.
Asim, acertadamente, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela disposto na lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Foi deferido o imediato empossamento da Impetrante, independentemente da publicação em Diário Oficial ou Portaria de sua exoneração
requerida junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.