20/10/2025
A ementa expõe, de forma clara e objetiva, os contornos da guarda unilateral do filho.
É comum que alguns clientes alimentem o equívoco de que, na hipótese de guarda unilateral, o genitor que não detém a guarda estaria excluído das decisões relevantes sobre a vida do filho. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo jurídico.
Felizmente, o ordenamento jurídico assegura ao genitor não guardião o direito de participar das decisões importantes relativas à vida da criança, mesmo quando a guarda é exercida de forma unilateral.
Esse é o entendimento perfilhado pelo Desembargador Paulo Rogério de Souza Abrantes, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
"Nos termos do caput do art. 33, do ECA, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Desse modo, considerando que o genitor detém a guarda unilateral do filho menor de idade e que não há decisão judicial modificando a guarda da criança, e não concordando o genitor com a mudança de escola do filho, não há como obriga-lo a fornecer os documentos necessários para concluir a transferência escolar da criança.
Nos termos do art. 1.583, §5º do Código Civil, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
A genitora, ainda que não detenha a guarda do filho e não possa alterar a escola do filho sem o consentimento do guardião, tem o direito de ter acesso aos documentos escolares da criança, sendo vedada à instituição de ensino a retenção do histórico escolar, inclusive em caso de inadimplemento do aluno (art. 6º, Lei 9.870/99)".
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.357268-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025)