Bráulio Lopes Advocacia e Consultoria

Bráulio Lopes Advocacia e Consultoria Advogado capacitado nos campos do Direito Tributário e Empresarial.

Carreira iniciada em 2012, Bráulio Lopes Advocacia, prevê uma história de credibilidade, excelência de atuação e comprometimento com seus valores e clientes. Advogado de negócios cujo foco prioritário está em oferecer aos clientes apoio total na área jurídica, orientando-os em todos os aspectos legais decorrentes de cada operação. Sua capacitação se estende nos campos do direito tributário e empre

sarial, contemplando todos os desdobramentos legais resultantes das mais diversas operações nos segmentos societário, tributário, administrativo e processual. Participa ativamente das operações, auxiliando os clientes a identif**ar recursos criativos para as questões fundamentais de seus negócios, ou seja, um parceiro de negócios estratégicos que visa agregar valor a organização. Busca apresentar soluções nas áreas do Direito Tributário, Societário e Empresarial, percorrendo com a competência de cada uma dessas práticas, atuando na consultoria e assessoria jurídica, tributária, preparação de contratos, elaboração de pareceres, análises legais preventivas, bem como na esfera do contencioso judicial e administrativo. O trabalho é pautado pelo absoluto compromisso com a ética, pela qualidade das relações humanas e pelo dever de contribuir com o desenvolvimento da sociedade. Advogado que pensa adiante, e que quer ser identif**ado como referência no mercado, tanto pela competência, quanto pelo comprometimento com o trabalho e a sociedade.

13/11/2022
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que in...
27/07/2022

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edif**ação. Noutro plano, a Solução de Consulta aponta que o art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, f**ando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.

EMPRESARIAL: A solução da controvérsia passa pela análise das regras e princípios em torno do inadimplemento contratual ...
21/06/2022

EMPRESARIAL: A solução da controvérsia passa pela análise das regras e princípios em torno do inadimplemento contratual (ainda que parcial), sobretudo no âmbito das relações de consumo, indagando-se se, em tal cenário, se é possível ao consumidor invocar o direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19, como fundamento para autorizar a redução proporcional do valor das mensalidades escolares.

Cabe anotar, inicialmente, que há consenso doutrinário no sentido de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e; c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC).

TRIBUTÁRIO: A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O bloqueio de ativos f...
13/06/2022

TRIBUTÁRIO: A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de adesão a parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constrição; e (ii) f**a mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança-bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

TRIBUTÁRIO: O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/19...
08/06/2022

TRIBUTÁRIO: O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º, do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentando. Segundo os Ministros, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, os Ministros consignaram que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

TRIBUTÁRIO: A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O redirecionamento da exec...
01/06/2022

TRIBUTÁRIO: A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Os Ministros consignaram que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção de sua dissolução irregular, situação que permite a responsabilização do sócio – ou terceiro não sócio – com poderes de gerência, nos termos da Súmula nº 435/STJ.

TRIBUTÁRIO: Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor da justiça tributária e envolve a aplicação do princípio d...
24/05/2022

TRIBUTÁRIO: Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor da justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verif**ação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.

No caso, os sujeitos são os contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verif**ar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas.

TRIBUTÁRIO: A alienação de criptomoedas para a aquisição de outras moedas é classif**ada como alienação de bens ou direi...
18/05/2022

TRIBUTÁRIO: A alienação de criptomoedas para a aquisição de outras moedas é classif**ada como alienação de bens ou direito, e, portanto, submetida à incidência do Imposto sobre a Renda a título de Ganho de Capital.

O ganho de capital obtido na venda de criptomoedas, mesmo quando utilizado na aquisição de outra moeda que não seja o real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento. Eis os termos do mencionado artigo 21.

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas.

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) “

TRIBUTÁRIO: A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art....
10/05/2022

TRIBUTÁRIO: A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes a serem potencial ou efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária. Assim, é incabível a incidência do tributo sobre os valores remetidos a título de AFAC devidamente capitalizados e registrados. Noutro plano, os Conselheiros destacaram que o contrato de conta corrente é instrumento hábil para operacionalizar a gestão de caixa único no âmbito de um grupo econômico, não havendo que se confundir as transferências dele decorrentes com aquelas relacionadas a contratos de mútuo abrangidas pela hipótese de incidência do IOF. Assim, os recursos financeiros que circulam entre as contas das empresas do grupo e, em especial, a gestão de recursos por meio de conta corrente, não necessariamente constituem a materialidade do imposto sobre operações de crédito, afastando-se, portanto, a cobrança de IOF sobre os negócios jurídicos ora reconhecidos como de conta corrente.

TRIBUTÁRIO: A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a exclusão da multa de mora no período em que o contribuinte...
03/05/2022

TRIBUTÁRIO: A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a exclusão da multa de mora no período em que o contribuinte estava protegido por medida liminar, confirmada por sentença concessiva de segurança, mesmo que venha a renunciar o direito sobre o qual se fundava o writ para aderir a programa de parcelamento. Isso porque, segundo os Ministros, apesar de a homologação judicial da renúncia ao direito ocasionar o restabelecimento da condição de devedor e o dever de recolhimento do tributo, não há, contudo, incidência da multa de mora, por força do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Ademais, os Ministros ressaltaram que conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, sobretudo no caso concreto, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, as impetrantes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia.

LEGISLAÇÃO: O texto aprovado pelo Senado está substancialmente em linha com o que havia sido aprovado na Câmara. A defin...
29/04/2022

LEGISLAÇÃO: O texto aprovado pelo Senado está substancialmente em linha com o que havia sido aprovado na Câmara. A definição de ativos virtuais no PL aprovado é a mesma do texto anterior, inclusive excluindo do escopo do PL, entre outros, aqueles ativos que sejam considerados valores mobiliários pela legislação brasileira. A definição de prestadoras de serviços de ativos virtuais também reflete o que já havia sido aprovado pela Câmara, estando entre eles, principalmente, os serviços de troca, transferência, custódia e administração de ativos virtuais.

Em relação aos princípios e diretrizes a serem observados na prestação de serviços de ativos virtuais, foram mantidos a livre concorrência, boas práticas de governança, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a proteção à poupança popular, a defesa de consumidores, bem como a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Com o objetivo de trazer uma maior segurança jurídica para o mercado de criptoativos, foram ainda incluídos, dentre tais diretrizes, o controle e manutenção de forma segregada dos recursos e ativos dos clientes.

EMPRESARIAL: O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no ...
27/04/2022

EMPRESARIAL: O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
Ademais, a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica.
Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc".

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