Antônio Lanna e Advogados Associados

Antônio Lanna e Advogados Associados Dr. Antônio Mariano Martins Lanna,
Drª. Tatiane Mendes Faria,
Drª. Miriam Cristina Silva Guimarães. Tatiane Mendes Faria
Drª. Miriam Cristina Silva Guimarães

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Dr.Antônio Mariano Martins Lanna
Drª.

01/04/2015

A Páscoa está chegando... E você sabia que são muitos os detalhes a serem observados na hora de comprar os chocolates e principalmente os ovos de Páscoa? Pois é! A coordenadora institucional da Protes

26/03/2015

JT declara nula dispensa de empregada que ficou grávida no curso do aviso prévio (26/03/2015)

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Ocorrendo a gravidez durante o cumprimento do aviso prévio, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória. É o que dispõe o artigo 391-A da CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Essa situação foi analisada pela juíza Andressa Batista de Oliveira, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação ajuizada contra uma empresa de prestação de serviços e contra um banco, para o qual trabalhava com exclusividade, a agente de telemarketing pleiteou o vínculo empregatício com o banco, bem como a nulidade de sua dispensa sem justa causa, uma vez que ficou grávida no curso do aviso prévio.

No caso, a reclamante foi dispensada 01/06/2012, recebendo aviso prévio indenizado, o que projetou o contrato de trabalho até o dia 06/07/2012. Ao analisar as provas do processo, a juíza destacou a existência de um documento, datado de 24/08/2012, indicando a gestação de dez semanas e três dias, fazendo pressupor que a concepção ocorreu entre os dias 11/06 e 12/06, ou seja, após a dispensa da reclamante, porém, no curso do aviso prévio. Ela lembrou que o prazo do aviso prévio integra o tempo trabalhado para todos os fins, a teor do § 6º do artigo 487 da CLT.

Ainda de acordo com a juíza sentenciante, se o empregado praticar alguma conduta faltosa no período do aviso prévio, poderá ser convertida a modalidade de sua dispensa. Além disso, a data a ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado é a do término do aviso prévio, da mesma forma o prazo prescricional somente tem início após o fim do aviso.

A magistrada frisou que "o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de denúncia unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, nasce com a confirmação da gravidez e se projeta até 05 meses após o parto", conforme dispõem o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal e a alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E acrescentou que o objetivo dessa garantia constitucional não é apenas a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, mas, principalmente, a tutela do nascituro.

Diante dos fatos, a juíza julgou procedente em parte a ação, reconhecendo o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, além de declarar a nulidade da dispensa da empregada. E, por já ter sido ultrapassado o período de estabilidade, ficou prejudicada a reintegração da trabalhadora, mas o banco e a empresa de prestação de serviço foram condenados, de forma solidária, a pagar à reclamante todos os salários e verbas inerentes ao contrato de trabalho, devidos desde a confirmação da gravidez, em 24/08/2012, até o fim do período de estabilidade, compensando-se as verbas pagas na rescisão contratual. Foi determinada também a comunicação ao órgão previdenciário para fim de cobranças de eventuais parcelas repassadas à reclamante no período de licença maternidade, para que ela não receba duas vezes o mesmo benefício.

Houve recurso para o TRT-MG, porém, a sentença foi integralmente mantida.

( 0001669-53.2012.5.03.0004 RO )
Fonte: TRT MG

26/03/2015

Precatórios: Vitória da OAB para a sociedade
O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quarta-feira (25/03) a modulação dos efeitos da decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a chamada PEC do Calote. Na avaliação da OAB, há significativas vitórias para os cidadãos com as decisões do julgamento, referentes às Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Segundo o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o pagamento de precatórios em um prazo justo e com correção monetária correta é um direito do cidadão. “O pagamento de dívidas judiciais é uma obrigação do poder público prevista na Constituição. Atrasar o pagamento é um desrespeito com o brasileiro. A OAB conquistou grandes vitórias da cidadania”, afirmou.

"A modulação põe um ponto final na protelação indefinida para pagamento de precatórios, além de padronizar o critério de correção monetária e juros daqui para frente para todos os entes federativos, o que facilitará a fiscalização pelo CNJ da regularidade dos pagamentos", destaca o presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti.

Leia abaixo as 8 vitórias para a cidadania conquistadas no julgamento desta quarta-feira (25/03):

1. A conquista preventiva, pois ficou decidido que é impossível a promulgação de novas emendas à Constituição no que diz respeito à extensão de prazos das moratórias, tendência no Brasil.

2. Foi criado prazo final para que todos os precatórios sejam pagos: cinco anos a partir de janeiro de 2016. “Isso dá certeza ao cidadão de que ele receberá o que lhe é devido e possibilita que o ente público se programe”, afirma Marcus Vinicius.

3. Pela Emenda Constitucional 62/2009, a correção monetária dos precatórios era feita pela TR (Taxa Referencial), que chega a ser zero em alguns anos. Com a decisão tomada no julgamento, a correção de todos os precatórios, inclusive estaduais e municipais, passa a ser pelo IPCA-E, relativo à inflação.

4. O STF determinou prioridade para o pagamento a quem tem mais de 60 anos. A novidade é que o cidadão entra no regime especial a partir do momento que completa 60 anos, ou seja, não é necessário ter esta idade na data da expedição do precatório. A medida também vale para portadores de doenças graves.

5. O STF limitou a possibilidade de acordo a uma redução máxima de 40% do crédito. “Isso evita a exploração do cidadão”, explica Marcus Vinicius.

6. O Supremo declarou inconstitucional a compensação obrigatória e unilateral de precatórios com débitos tributários, que era benefício a ser utilizado apenas em favor do poder público. STF declarou que pode haver a compensação de precatórios com débitos tributários se voluntariamente o credor desejar fazer. “O que era um ônus contra o credor passa a ser um direito em seu benefício”, afirma.

7. Manteve-se de bom o que a PEC do Calote tinha, no caso o regime de sanção em relação ao poder público que não adotava programação financeira para o pagamento de precatórios no prazo determinado. Será mantido por cinco anos. “Se o poder público não se programar no sentido de, dentro do orçamento, somar o que tem a pagar, acrescer os novos precatórios e dividir em cinco anos, terá suas transferências voluntárias da União para os Estados e municípios retidas”, disse.

8. Foi reforçado o papel do Conselho Nacional de Justiça no cumprimento desta sentença normativa do STF. CNJ fiscalizará e controlará as dívidas, realizando avaliação mensal.

(Ascom OAB Federal)

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20/03/2015

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