Mendes Filho & Advogados Associados

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20/08/2019

TRT mineiro reconhece inconstitucionalidade de regra da reforma que cobra custas processuais de beneficiário da justiça gratuita.

Publicado 20/08/2019 00:14

A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do trabalhador, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.

Decisão do Pleno do TRT-MG - Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do TRT-MG editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT mineiro, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, ###V, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).
Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.

Entenda o caso - De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a trabalhadora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que a autora tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.
Justiça gratuita – A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.
Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.

Isenção das custas processuais – A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT-MG.
Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.
Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à trabalhadora, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.

Processo - PJe: 0010061-80.2019.5.03.0183 (RO) — Acórdão em 11/06/2019

28/11/2018

EMPRESA DEVE INDENIZAR VIÚVA DE MOTORISTA MORTO POR COLEGA DE TRABALHO COM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) MAIS PENSÃO MENSAL DE 2/3 DO ÚLTIMO SALÁRIO DO FALECIDO.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportes Rodoviários Lucesi Ltda., de Rondonópolis (MS), a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista. Os dois eram empregados da Lucesi e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, que deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.

Disparo

A discussão, com troca de ofensas, ocorreu após uma manobra com o caminhão no pátio. Segundo testemunhas, o desentendimento fez a empresa despedir os empregados. Com a justificativa de que tinha sido ameaçado de morte pelo colega depois de uma reunião com o supervisor, o frentista atirou contra o motorista, matando-o.

Na Justiça, a viúva pediu indenização por dano moral e material. Ela alegou que o crime havia sido praticado por outro empregado em horário e local de serviço e que a discussão tinha sido motivada pelo trabalho. Apesar de a empresa ter tido ciência do conflito, a mulher do motorista entendeu ter havido negligência por parte da Lucesi, pois não tomou providências para resolver a desavença.

Conflito pessoal

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, no momento do crime, os empregados não estavam trabalhando, e o ato decorreu de conflito pessoal. “Não provado que o crime foi motivado pelo trabalho, no exercício das funções, é inaplicável a responsabilidade civil ao empregador”, concluiu.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da viúva, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho é subjetiva e depende de comprovação de culpa ou dolo (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República). O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que a empresa não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso.

O ministro Cláudio Brandão assinalou ainda que, mesmo se a Lucesi não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, não cabendo, assim, a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código Civil. “Cabe ao empregador providenciar ambiente de trabalho seguro, com a adoção de medidas preventivas contra acidente e infortúnios que possam atingir os empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu à viúva o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

15/11/2018

TRT18 NEGA HABEAS CORPUS PARA DEVEDOR DE VERBAS TRABALHISTAS QUE TEVE SUA CNH SUSPENSA.

Para o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a medida judicial que determina a suspensão de CNH em execução trabalhista, após o esgotamento de todas as formas de quitação do débito, é ato lícito e não ofende o direito de ir e vir do executado. Esse foi o entendimento adotado pelo colegiado ao negar Habeas Corpus impetrado por um devedor trabalhista que teve a suspensão e apreensão de sua CNH determinada pelo Juízo da 6ª Vara Trabalhista de Goiânia.

Medida possível

Segundo a relatora, desembargadora Rosa Nair, o Habeas Corpus é uma medida prevista na Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVIII, que visa tutelar o direito de ir e vir de alguém que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Ela destacou que a decisão questionada no habeas corpus é uma decisão do Juízo da 6ª VT de Goiânia que determinou a suspensão e apreensão da carteira nacional de habilitação do executado com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com a relatora, o referido artigo é aplicável ao processo do trabalho, com respaldo do artigo 15 do mesmo código e do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Assim é que a determinação de suspensão e apreensão da CNH não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas de satisfação do débito executado. Em especial, no caso da CNH, resta dizer que a medida representa não violação do direito de ir e vir, uma vez que a locomoção do devedor poderá se dar livremente”, frisou Rosa Nair.

A desembargadora citou ainda jurisprudência no mesmo sentido do TRT18, bem como o julgamento do HC 97876, do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Luíz Felipe Salomão. Neste HC, o entendimento firmado é de que a suspensão da CNH é legítima.

PROCESSO TRT – HC – 0010321-44.5.18.0000

10/10/2018

TRABALHADORA QUE SOFREU PRECONCEITO DE SUPERVISORA POR MOTIVO RELIGIOSO VAI SER INDENIZADA.

Uma trabalhadora de uma loja de ótica e eletrônicos de Goiânia vai receber indenização por danos morais por ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de ser adepta da religião espírita. A Terceira Turma do TRT de Goiás negou recurso da empresa e manteve a decisão do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os julgadores entenderam que, por atingir fundamentalmente bens incorpóreos, não é necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi vítima de perseguição religiosa por parte da supervisora, que fazia comentários incessantes e insistentes, inclusive na frente de outros empregados, na tentativa de fazer com que ela mudasse de religião. Segundo a trabalhadora, isso a fazia se sentir humilhada diante dos colegas. Ela relatou que a perseguição ocorria pelo fato de ela ser espírita e a supervisora evangélica.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, concluiu, após análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, que de fato foi desnecessária a exposição vexatória da obreira. Uma das testemunhas confirmou que a supervisora disse que, em razão da religião da trabalhadora, a loja “estava com um peso, com uma aura ruim”, como se a obreira tivesse feito algo que interferisse nas vendas da empresa.

Outra testemunha, que disse ser evangélica, afirmou que respeita a opção religiosa da colega, mas que a supervisora não respeitava. Segundo ela, a supervisora chegou a comentar que a equipe de vendas estava muito pesada em razão da opção religiosa da reclamante e pediu sua ajuda com orações. Afirmou que esse comentário também foi feito durante reunião de equipe do Setor de Imagem e que na ocasião a trabalhadora ficou muito sem graça.

Assim, com base nos depoimentos testemunhais, a desembargadora Rosa Nair considerou caracterizada a alegada “perseguição religiosa e a exposição vexatória e desnecessária, desafiadora da indenização correspondente”. A magistrada observou, no entanto, quanto ao valor da indenização, que devem ser levados em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão social do fato e a condição econômica das partes. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial foi minorado de R$ 5 mil para R$ 3 mil, valor razoável e compatível com o dano sofrido.

PROCESSO TRT – RO-0011662-49.2016.5.18.0009

29/05/2018

PILOTO DE AVIÃO SERÁ INDENIZADA POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S. A. ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a uma piloto comercial pelos prejuízos morais decorrentes de doença ocupacional. Ela sofreu transtorno psíquico grave, causado e agravado pela condição de trabalho a que estava submetida, e foi dispensada mesmo com essa condição atestada.
Piloto de aviação comercial na TAM por mais de 20 anos, a aeronauta afirmou na reclamação trabalhista que sofria de insônia e ansiedade em decorrência da alteração do ritmo circadiano (período de aproximadamente 24 horas em que se baseia o ciclo biológico) por falta de condições de trabalho adequadas. Segundo ela, as doenças se agravaram ao ser submetida a situações de estresse não habituais na atividade e ao ser dispensada.
Laudo pericial
De acordo com a perícia, a aeronauta comprovou alteração do ciclo vigília-sono e sintomas de transtorno de humor com predominância de sintomas ansiosos, quadro que levou a seu afastamento do trabalho. Na data da demissão, ela estaria inapta do ponto de vista psíquico.
O laudo pericial também constatou a existência de nexo direto entre o quadro de alteração do ciclo vigília-sono e a atividade exercida na empresa. Atestou ainda que o trabalho atuou, “diretamente e de forma intensa”, como concausa para o quadro de ansiedade.
Entre os fatores potencialmente causadores de estresse relacionados à atividade, foram indicados pelo perito o trabalho noturno e em turnos, queixas referentes a mudanças de escala frequentes, cancelamento ou trocas de folga e pressão para cumprimento dos horários. A empresa não provou a realização de outra avaliação psiquiátrica na época da demissão que fosse contrária ao diagnóstico do médico assistente da piloto.
Com base no laudo pericial, a TAM foi condenada, no primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A aeronauta, então, recorreu ao TST, alegando que sua demissão ocorreu quando não tinha condições de trabalhar em virtude da doença adquirida no exercício de suas funções.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT reconheceu que as atividades desempenhadas pela aeronauta “eram impregnadas de pressão orgânica e intelectual”. Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial , mesmo conclusivo no sentido de existência de nexo causal e concausal, não vinculava o julgador. Para a ministra, esse registro torna evidente que as circunstâncias de trabalho atuaram como causa e concausa das doenças da aeronauta, sendo presumida a culpa da empresa para a ocorrência do dano.
A relatora salientou ainda que caberia ao empregador provar que a atividade não causa risco à saúde ou à segurança e que não tem nenhuma relação com a doença desenvolvida pela empregada ou que tomou todas as medidas para diminuir acidentes e doenças do trabalho. “Diante desse contexto e das presunções favoráveis à trabalhadora, impõe-se a responsabilização da TAM pelos prejuízos morais suportados pela aeronauta em razão da doença ocupacional que a acometeu”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: TST

01/03/2018

BANCO É CONDENADO POR NEGAR INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLTEIVA A GERENTE SEQUESTRADA.

O Itaú Unibanco S.A. terá de indenizar uma gerente de agência que, após sofrer dois graves assaltos durante o serviço e de ser vítima de sequestro, foi aposentada por invalidez decorrente de estresse pós-traumático.

O motivo da condenação por dano moral foi a recusa do estabelecimento de conceder à bancária uma indenização prevista na convenção coletiva de trabalho para os casos de acidente que resultasse em morte ou incapacidade permanente para o trabalho. O banco recorreu da condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os autos revelam que a bancária foi afastada do trabalho por auxílio doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não conseguia pensar na possibilidade de retornar ao serviço. Dois anos depois, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

O banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida em grupo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 31 mil. Para o Regional, a bancária não se enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em constrangimento, ofensa e dor.

Recurso

O banco recorreu ao TST argumentando que a empregada não está incapacitada para o trabalho, como exige a convenção coletiva para o deferimento da indenização. Mas, no exame do apelo, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que, para afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a empregada está aposentada por invalidez pelo INSS, seria necessária a revaloração da prova, o que não é permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, como disposto na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

25/10/2017

BANCO MANTÉM COBRANÇA DE METAS APÓS CORTE EM EQUIPE E É CONDENADO A PAGAR 50 MIL REAIS POR ASSÉDIO MORAL.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.
Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.

Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estavam relacionados às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.

O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual - bens imateriais protegidos pela Constituição -, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.
Fonte: TST

18/08/2017

REFORMA TRABALHISTA

Resumo das principais mudanças
*Por Volia Bomfim Cassar
1- fim da homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
2- fim da contribuição sindical anual obrigatória;
3- revogarão do intervalo de 15 min para mulher (art.384 CLT);
4-pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão;
5-prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;
6- negociado em norma coletiva sobre o legislado;
7- fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência);
8- competência da Justiça trabalho para homologar acordo extrajudicial;
9- cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho;
10-acaba execução de ofício, salvo parte sem Advogado;
11-previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
13-regulamentação do dano não patrimonial (limitação dos valores);
14-modificação do conceito de grupo econômico e da sucessão;
15- Prescrição intercorrente de 2 anos de ofício;
16 - Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;
17- Conceito do teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT.
18- arbitragem em lide individual para os que recebem mais de 2x teto da previdência (pouco mais que R$11 mil);
19- comprovação do estado de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, Para honorários periciais e advocatícios;
20-honorários advocatícios entre 5 a 15%;
21-litigância de má-fé até para testemunha;
22-exceção de incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
23-preposto não precisa ser empregado;
24-revelia com advogado presente, recebe a contestação e documentos;
25-fim das horas in itinere;
26- livre estipulação contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00.
27-equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento ora por antiguidade;
28- supressão da gratificação de função de confiança mesmo depois de 10 anos, se revertido ao cargo efetivo;
29 - contrato por tempo parcial de 26horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT.
30-exclusão dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;
31-exclusão da responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
32-exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;
33- autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
34-exigência de quorum qualificado para alteração ou fixação de sumula e tese, além de outros requisitos e limitação da atuação da jurisprudência;
35-terceirização em atividade fim sem equivalência salarial;
36- dispensa do depósito recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
37-pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;
38- limite de pagamento de custas de até 4x o teto da Previdência;
39 - estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
40-limitação da nulidade das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104 CC).
41-prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
42-trabalhador formalizado com contrato autônomo não é empregado;
43- empregado portador de diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00) pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no artigo 611-A da CLT;
44- jornada 12x36 por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
45- banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;
46- validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês;
47- validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
48- não tem direito ao feriado nem à prorrogação de que trata o p. 5o do art.73 da CLT quem trabalha 12x36;
49-férias parcelas em até 3 x;
50- autorização do trabalho insalubre para grávidas.

16/08/2017

JUSTIÇA DO TRABALHO CONCEDE INDENIZAÇÃO DE 15 MIL REAIS A TRABALHADOR QUE FICOU TEMPORARIAMENTE IMPOTENTE COM ACIDENTE DE TRABALHO.

Fonte: TRT 23

Durante a lida com a criação de porcos, um trabalhador responsável por vacinar os animais disparou, por acidente, a pi***la de vacinação contra seu dedo polegar. Os problemas decorrentes da substância ultrapassaram o susto e a dor da agulha e teve como consequência a perda temporária da virilidade e outras alterações no sistema reprodutor masculino.

Após a realização de exames médicos foram constatadas as complicações na saúde do trabalhador e ele, então, buscou a Justiça do Trabalho para receber indenização pelo acidente de trabalho. No processo, julgado por uma vara do norte de Mato Grosso, a empresa de produtos veterinários se defendeu afirmando a culpa foi exclusiva do trabalhador.

A juíza que julgou o caso entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador se enquadra como de risco, o que pode ser comprovado com um termo de compromisso e responsabilidade para a execução da atividade que ele teve que assinar no início do contrato de trabalho, além do treinamento específico que teve que fazer e cujo conteúdo era sobre como proceder no caso de aplicação acidental da substância.

Para a magistrada, nos casos em que uma atividade apresente maior probabilidade de causar danos ao trabalhador, os empregadores têm responsabilidade, independentemente de culpa ou não da vítima. “Portanto, pela atividade desempenhada pelo trabalhador a questão independe da análise de prova da culpa, devendo o empregador ser responsabilizado pelos danos causados”, afirmou.

A decisão levou em conta também o laudo médico da perícia que concluiu que, devido à contaminação, o trabalhador sofreu diminuição dos níveis de testosterona, diminuição da produção de espermatozoides e processos infecciosos por aproximadamente seis meses. “Pela forma muito bem elucidativa do laudo pericial, adoto-o como fundamento deste julgado, confirmando que há o dano e o nexo causal”.

Dessa forma, a magistrada considerou que houve acidente de trabalho com consequências para a saúde do trabalhador, o que justifica a indenização por danos morais.

Por outro lado, os danos materiais pedidos pelo trabalhador não foram concedidos, já que os exames laboratoriais indicaram que após seis meses não havia mais resquícios da substância no organismo, e portanto, não houve, para além desse prazo, redução da capacidade laboral e sexual. “A reparação por danos materiais visa reparar os prejuízos suportados pela vítima ao passo que a indenização por danos morais procura compensar a dor suportada de forma a amenizá-la. No caso dos autos, a dor agrediu integridade física do ser humano, devendo receber uma indenização por danos morais em face do sofrimento que experimentou”, explicou a magistrada.

Assim, foi concedida a indenização por danos morais, com a determinação do pagamento de 15 mil reais.j

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